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Direito Civil V - ATPS 01 e 02

Por:   •  15/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  9.660 Palavras (39 Páginas)  •  312 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

BACHARELADO EM DIREITO

RICHARDSON M. FREDDO – RA 6817455669

TARSO F. RIBEIRO – RA 3226019488

THIAGO REZENDE SALLES – RA 6657407400

WASHINGTON DE A. DIAS – RA 7033524844

ATPS – ETAPAS 01 e 02

Do Depósito e Do Mandato

PROFESSOR: MELO

RONDONÓPOLIS/MT

2015


INTRODUÇÃO

        O Código Civil Brasileiro nasce da necessidade de ordenar e organizar a sociedade civil, regulamentando as formas dos negócios jurídicos concretizados.

Nesse sentido, o estudo dos contratos ganhou título especial no ordenamento pátrio, e este trabalho especifica dois modelos de negócios, quais sejam, o depósito e o mandato.

        O deposito é um dos modelos de contrato bastante comuns no nosso dia a dia. Muitas vezes as pessoas não percebem, mas estão concretizando um contrato de depósito quando por exemplo, deixam seus veículos estacionados em shopping centers, guardam volumes em lugares próprios ou mesmo quando deixam animais de estimação aos cuidados de seus vizinhos.

Essas práticas corriqueiras passam desapercebidas pela sociedade, mas não pelo Código Civil, que regula de forma bastante clara como ocorre cada modalidade de depósito.

        Outro ponto discutido nesse trabalho é o mandato. Também bastante comum na sociedade, o manado poderá ser expresso ou tácito.

Ele tem por instrumento a procuração, que também é bastante conhecida da população em geral. O Código Civil cuida da forma como o mandato será elaborado, bem como das pessoas capazes à receberem poderes e também de quem pode dar poderes.

No decorrer do título que trata dos mandatos, o legislador cuidou também das formas de extinção e outras peculiaridades desse importante instrumento de negócios do meio social.

        


ETAPA 1 – DO DEPÓSITO

O Contrato de depósito.

Analisando a doutrina admitida pela instituição em conjunto com o Código Civil Brasileiro, temos como regra geral a gratuidade do contrato de depósito, conforme segue:

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Logo, a regra geral é que ele seja contrato gratuito, porém, o próprio artigo 628 ressalva que haverá casos em que ele se torna oneroso.

Vale dizer que a “principal característica do depósito reside na sua finalidade, que é, como foi dito, a guarda de coisa alheia” (GONÇALVES, 2014, p. 383), assim sendo, pelo contrato de deposito, o depositário recebe coisa alheia para guarda-la, e futuramente restituí-la ao depositante. A doutrina segue a linha de que o depositário não poderá usufruir da coisa depositada, pois isso transformaria o contrato em comodato e não mais simples depósito.

Fato interessante sobre o contrato de depósito gratuito aconteceu no acordão citado abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DEPÓSITO GRATUITO - EMPRESA QUE PERMITIA QUE SEUS FUNCIONÁRIOS ESTACIONASSEM OS VEÍCULOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO. É devida a indenização por danos provenientes de furto ou danificação ocorridos em área própria da empresa que permite a utilização para estacionamento de veículos dos empregados ou prestadores de serviços.

(TJ-MS   , Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/04/2006, 4ª Turma Cível)

Nota-se que mesmo sendo modalidade de depósito gratuito (uma benesse do empregador), houve a “conversão” em contrato de depósito oneroso.

Ainda, conforme já relatado, a lei trás ressalva no artigo 628 permitindo que o contrato de depósito seja sim oneroso. Nesse sentido ainda, aduz a lei:

Art. 628, Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Portanto, haverá casos em que o contrato de depósito será oneroso, “com ocorre frequentemente em garages e estacionamentos, onde se procede à lavagem e lubrificação do veículo entregue para ser guardado” (GONÇALVES, 2014, p. 384).

Aqui é mister frisar a principal característica do contrato de depósito que á finalidade. O contrato de depósito pode ser oneroso (como no exemplo acima) desde que o uso da coisa em depósito não seja a finalidade do contrato, pois nesse caso seria contrato de comodato.

 

É o entendimento da jurisprudência quanto ao contrato de depósito oneroso, conforme segue:

RECURSO INOMINADO. FURTO DE OBJETOS DE INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PAGO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. DANOS NO VEÍCULO COMPROVADOS, AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DE NOTEBOOK E EFETIVBA PROPRIEDADE DOS DEMAIS OBJETOS, SITUAÇÃO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO PRETENDIDO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005328380, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 25/06/2015).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005328380 RS , Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 25/06/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2015)

Para encerrar o texto, apresentamos alguns exemplos de contrato de depósitos:

  1. Gratuitos: guarda de veiculos em casa de amigos ou parentes, guarda de um animal de estimação feita por um vizinho, etc...
  2. Onerosos: veiculos em estacionamento de shopping center, bagagens em hospedarias, depósito bancário, etc...

ETAPA 2 – DO MADATO.

Disposições gerais.

O assunto é tratado pelo Código Civil em seus artigos 653 á 692. O artigo 656 do CC prescreve que:

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito;

Ainda que o próprio CC em seu artigo 653 trás como instrumento do mandato a procuração, pelo exposto acima identificamos uma característica do mandato que é a não solenidade, visto ser ele aceito de forma tácita e portanto verbal.

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