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Direito processual do trabalho

Por:   •  14/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.845 Palavras (16 Páginas)  •  263 Visualizações

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1. Noção

· Provar é convencer alguém sobre alguma coisa.

· No processo, a prova tem por objeto os fatos da causa. Sua finalidade é a formação da convicção do juiz a respeito dos fatos da causa.

· A prova é uma reconstituição dos fatos perante o juiz, que é o destinatário da prova. Fato provado é fato não inexistente.

· No processo de Trabalho, prevalece, assim como no processo civil, o princípio do livre convencimento da apreciação da prova, ou o princípio da persuasão racional da prova.

2. Princípios

a) Necessidade da prova: é preciso que a parte faça a prova de suas afirmações.

b) Unidade da prova: a prova deve ser apreciada em seu conjunto, em sua unidade.

c) Lealdade da prova: as provas devem ser feitas com lealdade.

d) Contraditório: apresentada uma prova em juízo, a parte contrária tem o direito de sobre ela se manifestar, impugnando-a.

e) Igualdade da oportunidade de prova: todos têm os mesmos direitos de apresentar a prova nos momentos adequados.

f) Oportunidade da prova: a prova deve ser produzida nos momentos próprios para esse fim. Em situações excepcionais, poderá ser antecipada.

g) Comunhão da prova: uma vez produzida, aproveita a ambas as partes.

h) Legalidade: somente as provas admitidas pela lei.

i) Imediação: é diante do juiz que a prova será produzida.

j) Obrigatoriedade da prova: a prova é de interesse não só das partes, mas também do Estado, que pretende o esclarecimento da verdade.

k) Aptidão para a prova: a parte que tem melhores condições de fazer a prova o fará, por ter melhor acesso a ela ou porque é inacessível à parte contrária;

l) Disponibilidade da prova: a prova deve ser apresentada nos momentos próprios previstos em lei ou para a instrução do processo.

3. Objetivo da Prova

· É demonstrar os negócios jurídicos praticados pelas partes.

· Somente os fatos deverão ser provados em juízo, pois o direito é de conhecimento do juiz.

a) O direito federal é de conhecimento obrigatório do juiz.

b) Necessidade provar o seu teor e vigência: o direito municipal, estadual, estrangeiro, consuetudinário, as normas coletivas e regulamentos interno do empregador.

· Não precisam ser provados:

a) Fatos notórios;

b) Fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

c) Fatos incontroversos (não contestados);

d) Fatos com presunção legal de existência ou de veracidade.

4. Ônus da prova

· Ônus probandi é o encargo da parte de provar em juízo suas alegações para o convencimento do juiz.

· O ônus da prova não é obrigação ou dever, mas um encargo que a parte deve-se desincumbir para provar suas alegações.

· A prova é ônus de quem afirma e não de que nega a existência de um fato.

· O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

· É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

SÚMULAS RELACIONADAS

Súmula 16: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Súmula 6, VII: É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

Súmula 212: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Súmula 254: O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

5. Meios de Prova

· Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 332 do CPC).

· São meios de prova: o depoimento pessoal das partes, as testemunhas, os documentos, as perícias e a inspeção judicial.

· O depoimento pessoal é meio de prova e não prova. Prova é a confissão da parte por intermédio do depoimento pessoal.

PROVAS NA CLT

Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas

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