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O Direito Trabalhista

Por:   •  7/3/2024  •  Trabalho acadêmico  •  347 Palavras (2 Páginas)  •  39 Visualizações

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Verbas Rescisórias durante o Período de Suspensão do Contrato (Diretor Estatutário)

Conforme a legislação trabalhista brasileira, mesmo durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado mantém direitos proporcionais ao período trabalhado. No caso do Sr. João Fogaça, enquanto ele exerceu o cargo de Diretor Estatutário na Dentso S.A., apesar da suspensão do contrato de trabalho, ele permaneceu vinculado à empresa e desempenhou suas funções. Portanto, ele teria direito às seguintes verbas rescisórias proporcionais ao período de suspensão do contrato:

  • Pró-labore não pago durante a suspensão do contrato.
  • FGTS não depositado durante o período de suspensão.
  • Férias proporcionais não gozadas durante a suspensão.
  • 13º salário proporcional ao período trabalhado durante a suspensão.
  • Aviso prévio, se previsto contratualmente ou legalmente.

Esses direitos são assegurados pela CLT e pela jurisprudência dos tribunais trabalhistas, garantindo que o Sr. João seja compensado adequadamente pelo período em que permaneceu vinculado à empresa, mesmo com o contrato de trabalho suspenso.

Verbas Rescisórias ao Término do Mandato como Diretor Estatutário

Ao término do mandato como Diretor Estatutário, o Sr. João teria direito às verbas rescisórias estabelecidas no contrato entre as partes. Isso incluiria:

  • Pró-labore não pago até a data de término do mandato.
  • Saldo acumulado do FGTS durante o período como Diretor Estatutário.
  • Férias não usufruídas durante o período do mandato.
  • Aviso prévio, se previsto contratualmente ou legalmente.

Esses direitos são baseados nas disposições contratuais e legais aplicáveis e visam garantir que o Sr. João seja compensado adequadamente pelo término de seu mandato como Diretor Estatutário.

Direito a Horas Extras Trabalhadas nos Últimos Dois Anos

Como Diretor Estatutário, o Sr. João não teria direito ao recebimento de horas extras. Os diretores estatutários geralmente têm uma remuneração fixa, como pró-labore, que não inclui o pagamento de horas extras. Portanto, mesmo que o Sr. João tenha trabalhado horas extras nos últimos dois anos, ele não teria direito a recebê-las como um empregado comum.

Referencias

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943. 262 p.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 2016.

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