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O procedimento comum (ordinário) e sua sequência lógica de atos

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Por:   •  19/9/2014  •  Artigo  •  609 Palavras (3 Páginas)  •  522 Visualizações

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Introdução - 1. O procedimento comum (ordinário) e sua sequência lógica de atos. A influência dos princípios do devido processo legal, do contraditório, ampla defesa e tempestividade do serviço jurisdicional.

O direito de defesa é garantido ao demandado desde o texto constitucional (art. 5º, inc. V).

Com a formação da relação processual, através da PI, uma vez recebida e obtida a citação válida abre-se o Contraditório, entra em cena o outro ator da RJP, possibilitando a Ampla Defesa, pelo direito de resistência à pretensão exposta pelo demandante. Não poderá haver processo sem relação processual estabelecida, não poderá haver processo sem o Devido Processo Legal, sem a oportunidade do contraditório, da ampla defesa e da isonomia processual.

Todo este iter está no Procedimento Ordinário que congrega várias fases com seus atos próprios, desenvolvidos dentro da coerência e da lógica processual, a fim de se alcançar o ápice do procedimento com a prolação da sentença e a entrega do direito material quem dele fizer jus.

 Fases: POSTULATÓRIA – SANEADORA – INSTRUTÓRIA – DECISÓRIA - RECURSAL

Lei 11.232/06 (Processo Sincrético – acréscimo de fases)

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2. Identificação das atitudes que o réu, citado, pode assumir, oferecendo defesa, exceções de natureza processual ou contra-atacar dentro da relação jurídica processual.

Entretanto, a manifestação do réu não é obrigatória, como não o é o ajuizamento da ação pelo autor, de toda sorte, tem o demandado vários mecanismos defensivos ao seu dispor, quer seja para apresentar matérias eminentemente processuais, quer para matérias substanciais. Assim, o réu pode tomar algumas atitudes, como por exemplo:

a) silenciar b) responder

 Quando silencia, por ter o ônus de manifestar-se por contestação poderá sofrer as conseqüências processuais e matérias do seu ato.

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 Quando responde, pode fazê-lo de diversas formas ou por vários meios de resposta estabelecidos pelo CPC/1973, como:

 Disposições Gerais (art. 297 a 299, CPC)

a) Contestação (art. 300 a 303, CPC)

b) Das Exceções (art. 304 a 306, CPC).

c) Exceção de incompetência relativa (art. 307 a 311, CPC)

d) Exceção de impedimento e de suspeição (art.312 a 314, CPC)

e) Reconvenção (contra-ataque – art. 315 a 318, CPC)

Ainda:

f) Intervenções de terceiro (denunciação da lide, chamamento ao processo, oposição, nomeação à autoria – art. 56 a 80, CPC)

g) Ação Declaratória incidental (art. 325, CPC)

h) Impugnação ao valor da causa (art. 261, CPC) i) Impugnação ao benefício da assistência judiciária (arts. 4º, § 2º, 7º e 8º, Lei 1.060/50)

j) Reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, CPC)

 Não se aplica a fungibilidade processual em sede de defesa do réu, cada meio de defesa apresenta suas matérias próprias.

 Projeto do Novo CPC: haverá simplificação, as matérias poderão ser apresentadas de modo geral dentro da contestação. Ex.: incompetência relativa; pedido contraposto, impugnação ao valor da causa, etc. 3. Prazos. Apresentação simultânea de algumas das respostas. Relação com os artigos 188 e 191, CPC. Compreensão da abrangência da expressão “Fazenda Pública”.

 O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO estabelece os prazos para apresentação das defesas, vejamos:

 Art. 297, CPC = 15 dias (PRAZO PEREMPTÓRIO)

 Contagem:

a) REGRA GERAL: começa a fluir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou do AR quando de citação por via postal (art. 222 c/c 241, CPC).

b) OUTRAS SITUAÇÕES:

b.1) Quando de citação for por hora certa: começa a fluir da juntada do mandado pelo oficial aos autos e não da data da juntada do aviso de recebimento da carta, telegrama ou radiograma transmitido ao réu (art. 229, CPC). Para se evitar nulidade na citação.

b.2) Quando de citação for por carta precatória, de ordem ou rogatória (art. 241, IV, CPC) começa a fluir da juntada aos autos da carta devidamente cumprida.

b.3) Quando de citação por edital: finda a dilação assinada pelo juiz (art. 241, V, CPC).

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