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Princípios constitucionais tributários

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Por:   •  11/4/2013  •  Artigo  •  440 Palavras (2 Páginas)  •  729 Visualizações

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Princípios constitucionais tributários

->Justiça tributaria

1 – Isonomia (150, II, CF)

Art. 150. (*) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

2 – Capacidade contributiva, 145, §1

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

“Sempre que possível” impostos.

Tem caráter pessoal, tem que ir a fundo pra ver quanto a pessoa consegue contribuir, dependendo da capacidade econômica.

Impostos pessoais: incidem sobre a pessoa do contribuinte.

Impostas reais: incidem sobre o patrimônio em si. (IPTU, IPVA, ITR)

3 – Generalidade / Universalidade.

Previsto no artigo 153, §2, I, CF

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

III - renda e proventos de qualquer natureza;

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

Ele deve tributar todas as pessoas e todas as rendas dessa pessoa, não deixando nada de fora.

Generalidade / universalidade: voltados ao imposto de renda, todas as pessoas e dentro disso a totalidade das rendas.

4 – Personalização

C aráter pessoal.

5 – Mínima existência

O ente tributante deveria apenas arrecadar aquilo que seja essencial, sem ir alem, no caso de tributar pessoas que podem ficar sem renda.

6 – Não confisco.

Artigo 150, IV, CF.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Objetivo é evitar a tributação excessiva.

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