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ÉTICA OAB INCRIÇÃO, LICENCIAMENTO E CANCELAMENTO

Por:   •  22/9/2020  •  Projeto de pesquisa  •  8.086 Palavras (33 Páginas)  •  240 Visualizações

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UNIDADE II - INCRIÇÃO, LICENCIAMENTO E CANCELAMENTO

  1. Legislação:
  1. Estatuto da OAB (EOAB) – Lei 8.906 de 1994 (Lei Federal)
  2. Regulamento Geral da OAB (Ato Normativo criado pela Conselho Federal da OAB)
  3. Novo Código de Ética e Disciplina da OAB - NCED (Ato Normativo criado pela Conselho Federal da OAB)
  4. Provimentos da OAB – são Atos Normativos criados pelo Conselho Federal com o objetivo de especificar de forma mais detalhada um determinado assunto apontado no respectivo Provimento.

Ex: Provimento 144 da OAB – especifica como será elaborado e aplicado o Exame de Ordem (estabelece que serão cobradas 80 questões sendo necessário acertar 40 questões para obter a aprovação na primeira fase).

Ex2: Provimento 112 da OAB – Regulamenta a Sociedade de Advogados

  • Questão de Prova: O Conselho Federal da OAB poderá modificar o Estatudo da OAB? NÃO, pois o Estatuto foi instituído por meio de uma Lei Federal, podendo, assim, apenas ser modificado por meio do respectivo Processo Legislativo. O Conselho Federal apenas poderá modificar o Regulamento Geral e o Novo Código de Ética e Disciplina, pois esses foram instituídos por meio de um Ato Normativo do referido conselho!

  1. A Advocacia
  1. – Quadros da OAB                Advogados – art. 8º EOAB[pic 1][pic 2]

                                                Estagiários – art. 9º EOAB

  1. Inscrição no Quadro de Advogados da OAB – art. 8º EOAB

 Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário:

        I - capacidade civil;

  • Capacidade Civil Plena e Presumida– Plena pois é aquela que se atinge ao completar 18 anos. Presumida pois basta apresentar um documento comprovando a idade de 18 anos que presume-se que a pessoa possui Capacidade Civil (até prova em contrário).
  • Emancipação – pode ser Legal, Judicial ou Voluntaria (concedida pelos Pais)
  • uma das hipóteses que se dá a Emancipação Legal é por meio da Conclusão em Ensino Superior (Certidão de Graduação em Curso de nível Superior) – Ex: Ricardo Tadeu concluiu o curso de Direito aos 16 anos de idade.

        II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

  • Art.  23 do Regulamento da OAB -  O  requerente  à  inscrição  no  quadro  de  advogados,  na  falta  de  diploma  regularmente registrado,  apresenta  certidão  de  graduação  em  direito,  acompanhada  de  cópia  autenticada  do respectivo histórico escolar.

        III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

  • Estrangeiro pode ser advogado no Brasil? Art. 8º, § 2º EOAB - O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
  • Art. 7º, § 2º Provimento 144 da OAB - Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
  • Provimento 91 de 2000 da OAB – estabelece que um Advogado Estrangeiro poderá vir ao Brasil e estabelecer um Escritório de Advocacia para realizar Consultoria Jurídica sobre a Legislação de seu país de origem, sendo que para realizar tal ato o Advogado estrangeiro precisará APENAS de uma Autorização da OAB, não sendo necessário ser Aprovado no Exame de ordem para tanto. Contudo, caso esse advogado tenha interesse de advogar em território brasileiro terá que cumprir todos os requisitos do art. 8º do EOAB.
  • Provimento 129 de 2008 da OAB – estabelece que os Advogados inscritos na OAP (Ordem dos Advogados Portugueses) poderão se inscrever na OAB sem no entanto precisar Revalidar o diploma e ser aprovado no Exame de Ordem. A recíproca é verdadeira em Portugal, pois tal determinação é um Acordo entre Brasil e Portugal.

        IV - aprovação em Exame de Ordem;

  • Art. 8º, § 1º do EOAB - O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB (Provimento 144 da OAB)
  • Art. 12 do Provimento 144 da OAB - O examinando prestará o Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB da unidade federativa na qual concluiu o curso de graduação em Direito ou na sede do seu domicílio eleitoral.

        V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;        

  • Provimento 144 da OAB art. 7º, § 1º -  É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.
  • NÃO CONFUNDIR: Atividade Incompatível, Conduta Incompatível, Inidoneidade Moral e Crime Infamante!
  • Atividade Incompatível – está ligada a Vida Profissional – hipóteses dispostas no art. 28 do EOAB (Rol Taxativo)
  • Ex: Policial Militar – faz a graduação em Direito e é aprovado no Exame de Ordem – NÃO poderá advogar, apenas após a sua aposentadoria ou desligamento da Policia Militar. Ex2: Auditor Fiscal da Receita Federal. Ex3: Técnico Judiciário – esses profissionais não poderão advogar pois exercem uma Atividade Incompatível com a Advocacia.
  • Conduta Incompatível – está ligada a Vida Social, Pessoal do Indivíduo. Ex: art. 34, parágrafo único do EAOB.
  • Tanto na Vida Pessoal como Profissional o Advogado devera manter a sua Reputação!
  • A Lei exige o requisito da Habitualidade para a sua configuração.
  • Punição - Para o Advogado que exerce uma Conduta Incompatível será aplicada uma punição disciplinar pela OAB, que é a Suspensão (de 30 dias a 12 meses)

        Art. 34, Parágrafo único do EOAB - Inclui-se na conduta incompatível:

        a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

        b) incontinência pública e escandalosa;

        c) embriaguez ou toxicomania habituais.

  • OBS: Se a Embriaguez ou Toxicomania forem detectadas como uma doença, o Advogado devera solicitar uma Licença para tratamento das mesmas, sob pena de aplicação de penalidade disciplinar ao respectivo advogado!
  • Questão de Prova – A CONDUTA Incompatível impossibilita a inscrição do Advogado?
  • Resposta pelo EOAB – Não, o EOAB não leva em consideração a Conduta Incompatível para fins de inscrição;
  • Resposta Regulamento Geral da OAB – A Conduta Incompatível comprovada no Ato da Inscrição impossibilita o individuo a realizar a inscrição nos quadros de Advogados da OAB.
  • Inidoneidade Moral – está ligada também a Vida Social, Pessoal do Indivíduo, contudo, é considerada uma conduta mais gravosa do que a Conduta Incompatível. Tanto que basta apenas uma única prática para ser caracterizada a Inidoneidade Moral.
  • Punição - Caso o advogado se torne Inidôneo Moralmente será expulso dos Quadros de Advogados da OAB (Excluído da OAB) – mas poderá caso queira retornar as quadros da Ordem por meio de uma Reabilitação.
  • Para ser Efetivada a Expulsão do Advogado por Inidoneidade Moral é necessário o Voto de 2/3 de todos os Membros do Conselho da OAB!

Exemplos de Inidoneidade Moral – Advogado em uma festa fica embreagado e sobe em cima de uma mesa e começa a realizar um Striptease – é filmado e sai nas diversas redes sociais e jornais com destaque

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