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  Dano Moral: Um Estudo Sobre Seus Elementos

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Por:   •  3/3/2015  •  4.474 Palavras (18 Páginas)  •  749 Visualizações

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 Resumo: No presente trabalho busca-se realizar uma breve análise, através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, sobre o caráter da reparação pelo dano moral e a sua possível banalização na atualidade.  Para melhor compreensão sobre o tema será abordado nesse estudo à evolução histórica do instituto, além da análise de alguns elementos controvertidos sobre ele. [1]

Palavras-chave: Banalização. Indenização. Dano moral.

Abstract: In the present work seeks to make a brief analysis through literature and jurisprudence on the nature of compensation for moral damage and its possible banality today. For a better understanding of the topic will be addressed in this study the historical evolution of the institute, besides the analysis of some controversial elements about it.

Keywords: Trivialization. Indemnity. Moral injury

Sumário: 1 Dano moral: Um estudo sobre seus elementos; 1.1 Conceito; 1.2 Evolução histórica do dano moral; 1.3 O dano moral no Brasil; 1.4 Dano moral direto e indireto; 1.5 Danos morais contra pessoa jurídica; 1.6 A prova no dano moral 1.7 A possível banalização do dano moral.

Introdução

A doutrina aponta o surgimento do instituto do dano moral séculos antes de Cristo, no Código de Hamurabi. A partir de então o instituto sofreu evolução, superando a sanção através da violência física e chegando a compensação financeira pelo dano. Durante algum tempo discutiu-se no direito brasileiro a possibilidade de reparação por dano moral, fase que já se encontra superada.

Atualmente o direito à indenização por dano moral está consagrado no artigo 5º da Constituição Federal. Apesar disso, continua sendo um tema controvertido, sobretudo em relação aos critérios para quantificação desta indenização e a sua possível banalização, havendo inclusive aqueles que afirmam existir uma indústria do dano moral.

1 Dano moral: Um estudo sobre seus elementos

1.1 Conceito

Existem inúmeras definições na doutrina pátria para o dano moral. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o conceituam como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 55). Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84).

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

Nestes termos, também leciona Nehemias Domingos de Melo “dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária”. (MELO, 2004, p. 9).

Outra corrente conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, como é o caso do festejado doutrinador Yussef Said Cahali que assim o conceitua:

“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, 2011, pag. 28).

Aguiar Dias também sustenta esta espécie de definição, em suas palavras:

“O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão, abstratamente considerada. O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito. Os efeitos da injuria podem ser patrimoniais ou não, e acarretar, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e não patrimoniais. Os efeitos não patrimoniais da injuria constituem os danos não patrimoniais” (DIAS, 1987, p.852).

Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.

Verifica-se uma clara distinção entre os danos moral e material. Todavia, ao contrario do que se possa imaginar, a principal característica distintiva entre os dois não é a natureza da lesão, o que ocasionou tal ofensa, mas sim os efeitos daquela lesão, a repercussão que esta teve sobre o ofendido e seus bens tutelados. Enquanto no dano material há uma diminuição patrimonial e, comprovados os danos, há que se ressarcir a perda, recompondo o status quo patrimonial do ofendido, no dano moral, essencialmente extrapatrimonial, imaterial, a grande questão é a determinação do quantum indenizatório, haja vista ser indeterminável pecuniariamente.

A utilização da expressão dano moral é discutida por parte da doutrina. Isto porque, conforme o entendimento de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, ela não é tecnicamente adequada para qualificar todas as formas de prejuízo não fixável pecuniariamente. Para estes doutrinadores, assim como para alguns outros como Sergio Cavalieri, seria mais adequado utilizar a expressão dano imaterial ou ainda dano extrapatrimonial.

A principal dificuldade subsistente acerca dos danos morais na atualidade não está pautada em sua conceituação, nem mesmo na possibilidade de reparação. O grande dilema existente em torno do assunto é fixação do quantum indenizatório. Este é o tema principal do presente trabalho, e será destrinchado no capítulo seguinte.

1.2 Evolução histórica do dano moral

Os registros doutrinários narram que o Código de Hamurabi, mesmo que de forma primitiva, marca o surgimento do dano moral. Como exemplo, temos o §127 do código, transcrito por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona:

“§127: Se um homem livre estendeu o dedo contra uma sacerdotisa, ou contra a esposa de um outro e não comprovou, arrastarão ele diante do juiz e raspar-lhe-ão a metade do seu cabelo” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, p. 58).

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