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Direito Civil

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Por:   •  10/10/2013  •  1.331 Palavras (6 Páginas)  •  234 Visualizações

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I - Dados Gerais

Processo: AI 803296 SP

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 09/04/2013

Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação: DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013

Parte(s): MIN. DIAS TOFFOLI

ESTADO DE SÃO PAULO

NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DOUGLAS MORAES DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Serviço de composição gráfica com fornecimento de mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN. Serviços de composição gráfica e customização de embalagens meramente acessórias à mercadoria. Obrigação de dar manifestamente preponderante sobre a obrigação de fazer, o que leva à conclusão de que o ICMS deve incidir na espécie.

1. Em precedente da Corte consubstanciado na ADI nº 4.389/DF-MC, restou definida a incidência de ICMS “sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria”.

2. A verificação da incidência nas hipóteses de industrialização por encomenda deve obedecer dois critérios básicos: (i) verificar se a venda opera-se a quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de elementos de industrialização.

4. À luz dos critérios propostos, só haverá incidência do ISS nas situações em que a resposta ao primeiro item for negativa e se no segundo item o fazer preponderar sobre o dar.

5. A hipótese dos autos não revela a preponderância da obrigação de fazer em detrimento da obrigação de dar. Pelo contrário. A fabricação de embalagens é a atividade econômica específica explorada pela agravante. Prepondera o fornecimento dos bens em face da composição gráfica, que afigura-se meramente acessória. Não há como conceber a prevalência da customização sobre a entrega do próprio bem.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Março Aurélio. 1ª Turma, 9.4.2013.

http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23352761/agreg-no-agravo-de-instrumento-ai-803296-sp-stf

II Dados Gerais

Processo: Rcl 5388 PB 2011/0034329-0

Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN

Julgamento: 10/08/2011

Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação: DJe 09/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA410/STJ.

1. A Súmula 410/STJ estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

2. Houve decisão liminar que fixou astreintes, da qual a reclamantefoi pessoalmente intimada. Porém, tal decisão foi cassada peloacórdão de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de origem.

3. Não obstante, a sentença julgou a demanda procedente e concedeuobrigação de não-fazer. Dessa decisão, houve somente a intimação deadvogado, que não substitui aquela pessoal determinada peloentendimento sumulado do STJ.

4. Reclamação procedente.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Licenciado o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21083018/reclamacao-rcl-5388-pb-2011-0034329-0-stj

III - Dados Gerais

Processo: EDcl no REsp 1087606 RJ 2008/0197777-1

Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA

Julgamento: 18/06/2009

Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação: DJe 01/07/2009

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO475-I, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.

1. Incide em omissão o aresto que enfrenta a questão sob a ótica do cumprimento de sentença condenatória de quantia certa, não fazendo referência quanto à necessidade de nova intimação do executado para cumprimento de obrigação de não fazer, sob pena de incidência de multa diária, hipótese dos autos.

2. A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC, independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais.

3. De acordo com art. 475-I do CPC, o cumprimento de sentença de obrigação de não fazer segue a disciplina do art. 461 também da lei de processo, efetivando-se no mesmo procedimento em que proferida e sem intervalo.

4. Na definição do termo inicial para adimplemento da prestação, seja de pagar quantia certa ou de não fazer, tem aplicação o entendimento firmado no acórdão embargado segundo o qual "se a opção legislativa foi operar o sincretismo processual, trazendo para um único processo as fases de conhecimento e de execução, não faz sentido que,

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