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Trablho De Direito Tributario

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Por:   •  21/9/2014  •  2.271 Palavras (10 Páginas)  •  278 Visualizações

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TRABALHO SOBRE IPTU

O objetivo deste trabalho é dissertar sobre o imposto predial e territorial urbano, demonstrando os pensamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema enfocando, passado por sua origens históricas, até a atualidade.

O Imposto Predial e Territorial Urbano tem grande relevância no âmbito jurídico e social, pois se trata de um tributo onde muitos cidadãos se tornam contribuintes, pois são proprietários, detém a posse ou domínio útil de bens imóveis, situados em zona urbana, considerada urbana para fins tributários.

Abordaremos, também, assuntos como a competência tributária para a aplicabilidade do IPTU, e suas funções, fiscal (que tem por natureza) e também extrafiscal.

Neste ponto, explicaremos os casos em que haverá a hipótese de incidência e a acirrada discussão entre o entendimento da Suprema Corte, e dos operadores do direito, quanto à possibilidade da utilização da alíquota progressiva.

Posteriormente, especificar-se-á a base de cálculo, quem são os sujeitos passivos da relação jurídica tributária, e a que modalidade que o ato administrativo do lançamento se encaixa.

Frise-se que o trabalho será apresentado de uma forma genérica dentro do âmbito tributário, esperado que com isso satisfaça a leitura de todos que possam ter acesso e venham a apreciá-lo.

A partir de agora, será adentrado mais especificamente em cada tópico, explicitando mais detalhadamente sobre o tema abordado, para que todos possam alcançar uma breve noção, sobre o Imposto Predial e territorial Urbano, no ramo do direito público tributário.

1. COMPETÊNCIA

O imposto sobre a propriedade territorial urbana, em sua origem, dividia-se em dois tributos distintos: o imposto predial e o territorial. A unificação só veio com a Carta de 1946, que passou a denominá-lo de imposto predial e territorial urbano, de competência dos Municípios (art. 24, inc. II).

Na Carta de 1967 e na Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, estabeleceu-se (arts. 157 e 160, inc. III, respectivamente) que a propriedade deveria cumprir função social, norma programática esta que foi repetida pela Carta atual, em seu art. 5º, inc. XXIII. E, avançando no tema, o ordenamento constitucional vigente autorizou o Município a instituir o sistema de alíquotas progressivas (art. 156, § 1º).

Portanto o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, segundo a Carta Federal é de competência Municipal (art.156, inc. I e CTN, art.32).

Quando afirmamos que o IPTU é único imposto que incide sobre a propriedade imobiliária urbana, apenas se quer dizer que o fato gerador desse imposto é a propriedade urbana, seja edificado ou não. Assim, podemos concluir que o imposto é único, não sendo devido em duplicidade quando o imóvel é composto por terreno e edificação.

Nada impede, porém que o IPTU seja seletivo.

Existem doutrinadores que sustentam que a seletividade e a progressividade são a mesma coisa, mas como STF considerou inconstitucional a progressividade, poder-se-ia entender que a seletividade também inconstitucional.

A tese é absurda.

A progressividade e a seletividade são conceitos que não se confundem. Seletivo é o tributo que têm alíquotas diversas para objetos diversos. Progressividade é o tributo que têm alíquotas crescentes na medida em que cresce a base tributável.

2. FUNÇÃO

A função do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é tipicamente fiscal. Seu objetivo primordial é obtenção de recurso financeiro para os municípios.

Nos dias atuais, dificilmente o imposto deixa de ter também função extrafiscal. Neste raciocínio, existem formulações relativas ao IPTU pretendendo atribuir a este função extrafiscal, especialmente com o fim de desestimular grandes montas de imobilizações de recursos em terrenos urbanos

1) CONSTITUIÇÃO E DISPOSITIVOS LEGAIS

- Art. 156, I e § 1º e 182, § 4º da CRFB/1988;

- Art.32 a34 do CTN;

- Leis municipais (Lei 691/84 e Decreto n.º 14.327/1995)

2) ABORDAGEM CONSTITUCIONAL

2.1. Competência Tributária

O art. 156, I, da CRFB/1988, confere COMPETÊNCIA aos Municípios para a instituição de um imposto sobre a “propriedade predial e territorial urbana”

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

A Constituição prevê dois impostos incidentes sobre a propriedade imóvel: IPTU e ITR. As principais diferenças são:

1) ITR – função eminentemente extrafiscal / IPTU – função fiscal ou extrafiscal;

2) ITR – territorial rural / IPTU – “predial”

3) IPTU – zona urbana / ITR zona rural

2.2. Princípio da Anterioridade

A anterioridade do art. 150, III, b (anterioridade do exercício financeiro) e a anterioridade do art. 150, III, c, da Constituição de 1988, devem ser observadas nos casos de instituição ou majoração do IPTU.

Apenas em relação à fixação da base de cálculo é que não é necessária a observância do art. 150, III, c, nos termos do art. 150, §1º, da CRFB/1988:

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

A cobrança do IPTU ocorre com base numa Planta Genérica de Valores previstaem lei. Afixação (e alteração, inclusive majoração) dos valores dos imóveis (valor do m2 por região, por exemplo) pode ser fixada por lei até o dia 31 de dezembro para já incidir em relação ao fato gerador que ocorrerá no dia 01º de janeiro do ano seguinte, pois, nesse caso, não será necessária a observância da anterioridade nonagesimal.

Em todos os demais casos de alteração, inclusive na majoração das alíquotas, é necessária a observância do princípio da anterioridade em sua acepção mais ampla (anterioridade do art. 150, III, b e c, da CRFB/1988).

2.3.

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