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Dr.marco Aurelio

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Por:   •  29/11/2014  •  823 Palavras (4 Páginas)  •  781 Visualizações

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!!

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara

Criminal da Comarca de xxxx

!!!

Tício, já qualificado nos autos do Processo número xxxx, que lhe move o Ministério

Público, por seu procurador abaixo assinado vem à presença de Vossa Excelência

para, inconformado com a sentença condenatória proferida, interpor

!!

RECURSO DE APELAÇÃO, !

o que faz tempestivamente, com fundamento no artigo 593, I do Código de

Processo Penal.

!

Requer, assim, que após recebida, com as razões anexas, ouvida a parte

contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado

do xxxx, onde deverá ser processado o presente recurso e, ao final, provido.

!!

1. Dos Fatos

!

O Apelante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo

segundo, inciso I do Código Penal Brasileiro – roubo majorado pelo emprego de

arma – à pena de reclusão de oito anos e seis meses, a ser cumprida, inicialmente,

no regime fechado.

!

Conforme o descrito nos autos, o Apelante, durante o Inquérito Policial teria sido

reconhecido pela vítima, através de um procedimento de reconhecimento

consubstanciado pela visão, através de um pequeno orifício, da sala onde se

encontrava o Apelante. Durante a instrução criminal, a vítima não confirmou ter

escutado disparos de arma de fogo, tampouco as testemunhas ouvidas

confirmaram os tiros, muito embora todos tenha afirmado que o autor do fato

portava uma arma.

!

Não houve apreensão de qualquer arma e, também por isso, não houve qualquer

perícia. Os policiais ouvidos em juízo, afirmaram que após ouvirem gritos de ‘pega

ladrão’, saíram ao encalço do acusado. Também disseram que durante a

perseguição o acusado era apontado por pessoas que passavam próximas, e que

perceberam quando este jogou algo no córrego que existe ali perto, imaginando

que fosse uma arma.

!

No interrogatório, o acusado, ora Apelante, exerceu o seu direito de ficar em

silêncio, tendo o juízo ‘a quo’ considerado, para a condenação e fixação da pena,

os depoimentos das testemunhas e o reconhecimento feito pela vítima em sede

policial.

A decisão condenatória, contudo, merece ser reformada, senão vejamos.

!

2. Preliminarmente:

!

Destaque-se, inicialmente, a desobediência do disposto no artigo 226, II, do

Código de Processo Penal, que impõe condições para o procedimento de

reconhecimento de pessoas e, por isso mesmo, impõe se reconheça a nulidade

processual, nos termos do artigo 564, IV do CPP.

!

3. No mérito:

!

Evidentemente, pelo que consta dos autos, merece o Apelante ser absolvido da

imputação que lhe é feita através da denúncia. Não há qualquer prova de ter o

acusado, ora Apelante, concorrido para a prática do crime de roubo, eis que não

comprovada a autoria.

!

Concretamente o que existe nos autos não serve para apontar autoria. A vítima

reconheceu o acusado, ora Apelante, em procedimento totalmente impróprio e

inadequado, já que ‘espiou’ por um pequeno orifício de porta em direção a sala

onde se encontrava o réu. Assim procedendo, não observou a autoridade as

condições impostas pela legislação penal para o reconhecimento de pessoas,

expressamente dispostas no artigo 226, II do Código de Processo Penal. Assim,

procedendo, incorreu, inclusive, em prova ilícita, contrariando, também, o contido

no artigo 157 do CPP.

!

Frise-se, também, que a coleta da prova, irregular e ilícita, foi feita em sede

policial, não tendo sido judicializada e, por isso mesmo, imprestável para sustentar

a condenação do acusado, ora Apelante.

!

Além disso, há apontada nulidade, conforme explicitado em preliminar, já que o

acusado deveria ter sido colocado em sala própria, ao lado de outras pessoas, a

fim de que pudesse ser, verdadeiramente, identificado pela vítima.

!

Assim, não há como se sustentar esteja provada a autoria, impondo-se, não

reconhecida a nulidade, a absolvição, por ausência de prova da autoria.

!

Alternativamente, há se de apontar para a ausência de comprovação da utilização

de arma – se por hipótese, e por mera argumentação, aceitar-se tenha o agente

sido o autor do delito. A arma não foi apreendida e, se ela existisse, deveria ter

sido alcançada pois que os policiais afirmam ter sido a mesma jogada em um

córrego. Embora a afirmação, não houve qualquer empenho na busca da suposta

arma. Assim, apenas para argumentar, tivesse sido o agente autor de algum delito,

esse não poderia ser de roubo majorado pelo emprego de arma. Não poderia,

sequer, ser considerado crime de roubo, eis que não há prova, nos autos, do

emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. Assim, se alguma

condenação deva pesar sobre o ora Apelante, essa deverá se constituir pela

prática de furto, mas não de roubo.

!

4. Do Pedido:

!

Ante a todo o exposto requer a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz ‘a quo’

para decretar a absolvição do Apelante, com fulcro no artigo 386, V do Código de

Processo Penal, uma vez que não está provada tenha o acusado concorrido para

prática de infração penal.

!

No caso de não ser decretada absolvição, seja declarada nula a decisão

condenatória, eis que não observadas as condições impostas para o

reconhecimento de pessoas, existindo omissão quanto a formalidade essencial do

ato, de acordo com o previsto no artigo 226, II do CPP e artigo 564, IV do mesmo

diploma legal.

!

Ainda, não havendo convencimento quanto à absolvição ou à nulidade, seja o

acusado, ora Apelante, beneficiado pelo princípio do in dúbio pro reo, a fim de vêlo,

no máximo, condenado por crime de furto.

!

Por ser medida de Justiça,

!

Pede Deferimento.

!

Advogado - OAB

!

! Entrega realizada! !

Seu trabalho foi entregue com sucesso. !

Trabalho entregue: Semana 11

Data da entrega: 09/11/2014 20:28

Observações:

Arquivo enviado: Semana 11.pdf

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