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Por:   •  26/11/2014  •  1.334 Palavras (6 Páginas)  •  736 Visualizações

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Etapa 3:

Aula tema: Segurança e Medicina do Trabalho, Fiscalização do Trabalho.

Passo2:

Refletir sobre as questões abaixo formuladas:

1. Quais as principais normas que tratam de segurança e medicina do trabalho?

Há diversas normas pertinentes a segurança e medicina do trabalho, estabelecendo deveres ao empregador, ao empregado, bem como fixando atribuções dos órgãos de fiscalização do trabalho.

No tange á segurança e medicina do trabalho cabe as empresas.

A) Cumprir e fazer as normas de segurança e medicina do trabalho.

B) Instruir os empregados, através de ordem de serviço, quanto as precausões a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

C) Adotar as medidas que sejam determinadas pelo órgão regional competente.

D) Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (art 157 CLT)

Aos empregados por sua vez cabe:

A) Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador.

B) Colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre a medicina e segurança do trabalho (art 158 da CLT)

Norma regulamentadora de número 6, da portaria 6.214/1978 (EPI) considerado.

Equipamento de proteção individual.

Norma regulamentadora de número 9, instituida pela portaria 3.214/1978, com redação determinada pela portaria 25/1994, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA)

Norma regulamentadora de número 7, cabe destacar ser obrigatório o exame médico, por conta do empregador, nas seguintes condições, bem como nas instruções complementares a serem expedidas pelo ministério do trabalho e empregado (art 168 CLT)

2. O fornecimento por si só de equipamentos de proteção é capaz de afastar o direito ao adicional de insalubridade?

O uso de EPI não afasta o pagamento do adicional de insalubridade.

Cabe ao empregador além de fornecer equipamento de proteção, fiscalizar o uso efetivo e correto do mesmo pelo empregado (enunciado 289 TST)

3. Em caso de ação trabalhista, em que há a realização de perícia para apuração de insalubridade/periculosidade, o juiz está obrigado a decidir de acordo com o laudo?

O juiz não esta obrigado a decidir de acordo com o art 436 CPC.

O juiz não esta obrigado a decidir com base no laudo técnico realizado, podendo livremente formar o seu convencimento com outras provas produzidas no processo.

art 437 CPC. O juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento da parte a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Buscar fundamento jurisprudencial para às questões propostas acima. Para cada questão deverão ser transcritas, no mínimo, 2 ementas.

Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO FATAL. NEGLIGÊNCIA QUANTO À OBSERVÂNCIA DE NORMAS QUE DIZEM RESPEITO À SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA. Inequívoca a presença dos riscos de acidente no ambiente laboral, sem que tenha o empregador, em contrapartida, adotado qualquer medida de controle no ambiente de trabalho que evidenciasse a sua preocupação em eliminar ou, ao menos, reduzir tais riscos, deve responder pelos danos advindos da sua total negligência quanto à observância de normas que dizem respeito à segurança e saúde no trabalho. Recurso ordinário do demandado a que se nega provimento. .

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAISE MORAIS. LAUDO MÉDICO. DANO MATERIAL CORRESPONDENTE À RESTAURAÇÃODENTÁRIA. FIXAÇÃO NO VALOR APRESENTADO PELO PERITO. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC . ACÓRDÃO FIRMADO NAS PROVASDOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste violação aos artigos 458 , II e 535 , II , do CPC , pois oTribunal local apreciou todas as questões atinentes à corretasolução da lide, e apresentou os fundamentos que o levaram àsconclusões assumidas. 2. O aresto combatido manteve o valor indenizatório orçado para odano material e o dano estético, com base nas provas ecircunstâncias fáticas constantes dos autos, o que atrai daincidência da Súmula 7 do STJ. 3. Não há que se cogitar de dissenso pretoriano o quando o Tribunallocal julgou o recurso ante as circunstâncias fáticas próprias daespécie, uma vez que não fica caracterizada a indispensávelsimilitude entre os acórdãos comparados. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa.

Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. Trabalhador que exerce atividade com manipulação habitual de óleos e graxas, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e em quantidade suficiente a elidir o agente insalubre, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78.

Ementa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. O direito ao adicional de insalubridade é assegurado em face de avaliação qualitativa da agressão provocada à saúde pela exposição a variações bruscas de temperatura sem a devida proteção, em face do enquadramento no Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78. FGTS. DIFERENÇAS. Cabia ao empregador juntar aos autos os comprovantes de depósitos de FGTS de toda a contratualidade, de forma a comprovar o correto recolhimento. Ou seja, o ônus da prova documental é da reclamada, por isso não caberia à reclamante comprovar a ausência dos depósitos do FGTS. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 do TST. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

: Ementa: AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. Ainda que se reconheça a nulidade do contrato de trabalho mantido com ente integrante da Administração Pública, em razão da inobservância da exigência contida no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, ao trabalhador são assegurados todos os direitos decorrentes do pacto laboral, porquanto a força de trabalho do obreiro deve ser restituída.

Ementa ESTIVADOR EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Incabível o enquadramento sindical como portuário avulso de trabalhador estivador na condição de empregado e não de trabalhador portuário avulso (TPA),em empresa que exerce atividade preponderante de navegação interior (fluvial e lacustre), não se tratando de operadora portuária do porto organizado na forma da Lei 8630/93.:.

PASSO 4.

Redigir um relatório discorrendo, sobre as Normas Regulamentadoras de nº 05,15,16 (e alterações), 17 e 32, contendo, inclusive, as respostas das questões acima formuladas com as conclusões da equipe (mínimo 05 laudas), que deverá ser entregue ao professor.

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a segurança do trabalho.

As Normas Regulamentadoras vigentes estão listadas adiante

Há diversas normas pertinentes a segurança e medicina do trabalho, estabelecendo deveres ao empregador, ao empregado, bem como fixando atribuções dos órgãos de fiscalização do trabalho.

No tange á segurança e medicina do trabalho cabe as empresas.

A) Cumprir e fazer as normas de segurança e medicina do trabalho.

B) Instruir os empregados, através de ordem de serviço, quanto as precausões a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

C) Adotar as medidas que sejam determinadas pelo órgão regional competente.

D) Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (art 157 CLT)

Aos empregados por sua vez cabe:

A) Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador.

B) Colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre a medicina e segurança do trabalho (art 158 da CLT) Norma regulamentadora de número 6, da portaria 6.214/1978 (EPI) considerado.

Equipamento de proteção individual.

B) Norma regulamentadora de número 9, instituida pela portaria 3.214/1978, com redação determinada pela portaria 25/1994, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA)Norma regulamentadora de número 7, cabe destacar ser obrigatório o exame médico, por conta do empregador, nas seguintes condições, bem como nas instruções complementares a serem expedidas pelo ministério do trabalho e empregado (art 168 CLT).

O uso de EPI não afasta o pagamento do adicion

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