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Fiança (Civil)

21/set/2011

Conceito, características, espécies, requisitos, efeitos e extinção da fiança.

A fiança é uma espécie de contrato através do qual uma pessoa, o fiador, garante com seu patrimônio a satisfação de um credor, caso o devedor principal, aquele que contraiu a dívida, não a solva em seu vencimento.

Pode-se concluir, portanto, que estamos diante de uma garantia fidejussória, ou seja, de natureza pessoal lastreada pela confiança existente entre as partes, nesse sentido, embora seja o patrimônio do terceiro que garanta o pagamento do débito, ela se difere da garantia real, que vincula determinado bem de propriedade do devedor ao cumprimento da obrigação.

Por garantir a execução de um contrato principal, a fiança tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, dependendo e seguindo a sorte do contrato principal, sendo que sua execução ficará subordinada ao não pagamento do contrato principal pelo devedor. Em decorrência desta característica, uma vez sendo declarada a nulidade do contrato principal a fiança desaparecerá, a não ser que esta nulidade decorra da incapacidade pessoal do devedor, salvo nos casos de mútuo feito à menor.

Em decorrência de seu caráter acessório, seu valor pode ser inferior e em condições menos onerosas às da obrigação assegurada, não podendo, porém, em hipótese alguma, ultrapassar o valor desta, uma vez que o acessório não pode superar o principal, sendo que, caso o acessório ultrapasse o valor do principal, não se anula toda a fiança, mas somente o excesso, fazendo com que se reduza ao montante da obrigação afiançada.

Geralmente, pela fiança institui-se a obrigação subsidiária entre as partes (fiador e afiançado), mas conforme prevê o artigo 828, inciso II, do Código Civil, esta responsabilidade pode ser convencionada como sendo solidária.

É um contrato unilateral pois só gera obrigações ao fiador, desde que intimado a cumpri-la, e é solene, pois só será considerado se feito nos moldes da lei, ou seja, na forma escrita, por instrumento público ou particular, no próprio corpo do contrato principal ou em apartado.

Em regra, considera-se contrato gratuito, pois a ajuda prestada pelo fiador ao afiançado não visa nenhuma contraprestação pecuniária, no entanto pode ser oneroso, quando o afiançado remunera o fiador pela fiança prestada, como no caso dos bancos, por exemplo. Ainda, por ser um contrato benéfico não se pode falar de interpretação extensiva, segundo norma dos artigos 114 e 819 do Código Civil. Diante do exposto, resta defeso que, por analogia, se amplie as obrigações do fiador, tanto no tocante à sua extensão como em relação à sua duração.

Por fim, é um contrato personalíssimo, também contemplado como intuitu personae, posto que se firma com base na confiança que o fiador merece.

Portanto, são características da fiança:

ser uma garantia fidejussória;

possuir caráter acessório e subsidiário;

ser contrato unilateral e solene;

via de regra, ser gratuito;

e, por fim, ser contrato benéfico e personalíssimo.

Espécies

Existem três espécies de fiança, sendo estas: a convencional, a legal e a judicial.

A primeira decorre do acordo entre as partes, a segunda é imposta pela lei, e a última é determinada pelo juiz. O artigo 1.400, do Código Civil, por exemplo, disciplina uma forma de fiança legal ao dispor que "o usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto".

Como exemplo de fiança judicial, podemos citar o artigo 925, do Código de Processo Civil, o qual expõe que "se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa".

Requisitos

Os requisitos da fiança podem ser objetivos ou subjetivos.

São requisitos objetivos o fato de poder ser constituída em qualquer espécie de contrato, a possibilidade de tornar as dívidas futuras como objeto de fiança, conforme alude o artigo 821, do CC e de ter natureza acessória, isto é, só terá eficácia

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