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Xumaia

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Por:   •  6/6/2013  •  Resenha  •  881 Palavras (4 Páginas)  •  435 Visualizações

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A relação existente ente as partes é de consumo, incidindo assim as normas protetivas do consumidor. Destarte, a responsabilidade do réu pelo fato do serviço é objetiva, somente podendo ser afastada mediante a prova de que não houve defeito no serviço e/ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, caput e § 3º, do CDC), o que certamente não é o caso.

A prática da ré narrada pela autora é de longe conhecida, conforme depreende-se dos recentes julgados da Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais deste Tribunal:

1ª Ementa

Juiz(a) TIAGO HOLANDA MASCARENHAS - Julgamento: 10/07/2012

Íntegra da decisão - Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença de fls. 39, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. A sentença merece reparo. A recorrente pretende usufruir do serviço de energia elétrica no imóvel situado na Av. Brigadeiro Lima e Silva, nº2035, sala 305, torre 2, bairro 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ, do qual é locatária (fls. 09/14). A recorrente comprovou que três dias depois da celebração do contrato de locação entrou em contato com aLIGHT e solicitou a transferência das contas para o seu nome (fls. 15). A referida concessionária, por sua vez, não apresentou justificativa legítima para deixar de atender a solicitação da recorrente e pretende cobrar dela dívida de terceiro. A dívida apontada no documento de fls. 16 é pessoal e por isso deve ser cobrada, não da recorrente, mas de quem usufruiu do serviço naquele período. O defeito do serviço está caracterizado, assim como o dano moral, que consistiu na privação do serviço essencial experimentada pela consumidora. Considerando o tempo transcorrido entre a data da solicitação de fls. 15 e a data da intimação para cumprimento da decisão de fls. 18 (23 dias), arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso inominado e condeno a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A a: (1) pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e (2) transferir para o nome da recorrente as contas de energia elétrica relativas ao imóvel indicado na inicial, no prazo de 30 dias, a partir da publicação do acórdão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada conta emitida sem o cumprimento desta obrigação. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55, da Lei 9.099/95).

0195515-19.2010.8.19.0001 - CONSELHO RECURSAL CÍVEL 1ª Ementa

Juiz(a) LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES - Julgamento: 25/06/2012

Íntegra da decisão -SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso: 0195515-19.2010.8.19.0001 Recorrente: Francisco Marcos Antão Recorrido: Light - Serviços de Eletricidade S.A. VOTO Ao contrário do que foi dito na sentença recorrida, a dívida pelo serviço prestado não é propter rem, conforme já decidido em inúmeros julgados. Assim, não pode a ré cobrar do autor valores devidos pelo antigo ocupante do imóvel. Dessa forma, a ré deve se abster de cobrar do autor qualquer débito anterior a 22 de janeiro de 2009, data da desocupação do imóvel, conforme indicado na inicial.

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