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AULA Nº 4 DE LNST

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Por:   •  5/4/2014  •  1.325 Palavras (6 Páginas)  •  186 Visualizações

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-AULA Nº 4 DE LNST-

- Direito Penal –

Várias podem ser as denominações usadas para indicar esse ramo do direito público: Direito Penal, Direito Criminal ou Direito Repressivo. No Brasil a nomeclatura usada é de Direito Penal.

Ele é, em primeiro lugar, um ramo do direito público, pois regula uma das atividades do Estado, que é a atividade repressiva. Só o Estado tem o direito de punir, o Estado detêm o monopólio da aplicação das penalidades só ele pode julgar e condenar via de regra, pois existem as exceções que podemos citar:-a legitima defesa e -o estado de necessidade.

Como exceções elas devem estar bem caracterizadas da seguinte forma:

- legitima defesa – art. 25 do Código Penal – “Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de outrem”

Como exemplo podemos citar o homem que para se defender do ataque de um indivíduo armado com uma faca atira com seu revólver nos joelhos para impedir a agressão; lembramos que em Direito tudo vai depender da caracterização do fato.

- estado de necessidade – art. 24 do Código Penal – “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”

-estrito cumprimento do dever legal- art. 23, III não comete crime quem pratica uma ação em um cumprimento de um dever imposto por lei, seus destinatários naturais desta excludente de criminalidade são os agentes públicos que praticam atos em virtude da lei e nos limites por ela estabelecidos. Ao extrapolar este limite a autoridade comete o abuso de autoridade. Alguns doutrinadores defendem que essa excludente também pode ser aplicada aos pais quando na guarda, vigilância e educação dos filhos (art. 231, IV, do CC).

Como exemplo podemos falar dos náufragos que encontram apenas uma tábua boiando no rio não é justo e nem razoável pedir a um ser humano que despreze sua vida em função de outrem, o que se apossar da tábua não poderá ser responsável pela morte do outro.

Não se admite mais como no passado, o regime de vingança privada (olho por olho dente por dente), em que os particulares – indivíduos, famílias ou grupos – faziam justiça com as próprias mãos, ou seja exerciam a autotutela do que pensavam ser seu direito; normalmente o mais forte ou que detinha maior poder econômico é que era o vencedor. Em nome da justiça como modelo a ser perseguido é que faz com que o Estado detenha o poder de julgar e punir; assim o Direito Penal é um Direito Público pois apenas o Estado, em nome da pacificação social pode exerce-lo.

Lembramos também que o crime tem valor de ofensa não só ao indivíduo mas é uma macula para toda a sociedade, podemos ventilar como exemplo o roubo que fere o patrimônio o qual pode pertencer a qualquer um de nós.

Conceito de Direito Penal – É o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis a quem viola as referidas normas.

A palavra crime é usada em sentido amplo, pois o Direito Penal define os crimes, isto é, infrações penais graves (crimes em sentido estrito) e as infrações penais leves (contravenções).

Crime – conceito – é o fato típico e antijurídico. Como fato típico, para o Direito Penal, consideramos o comportamento humano, sua conduta, que provoca um resultado, praticando um fato típico previsto como infração penal. Ser antijurídico significa aquele que é contrário ao ordenamento jurídico, ou seja contrário a paz e a segurança da sociedade.

O Código Penal Brasileiro assim classifica os crimes( sentido estrito):

• Crimes contra a pessoa : homicídio, lesão corporal, calúnia, difamação, injúria, seqüestro e outros;

• Crimes contra o patrimônio: furto, roubo, extorsão, dano, apropriação indébita e outros;

• Crimes contra a propriedade imaterial: violação de direito autoral, patente de invenção e outros;

• Crimes contra a liberdade ou organização do trabalho: greves violentas, atentado contra a liberdade de trabalho;

• Crimes contra o sentimento religioso;

• Crimes contra os costumes: estupro, atentado ao pudor e outros;

• Crimes contra a família : incesto, simulação de casamento e outros;

• Crimes contra a incolumidade pública: provocar incêndio, explosão e outros;

• Crimes contra a paz pública: quadrilha, bando e outros;

• Crimes contra a fé pública: moeda falsa, falsificação de selos e outros;

• Crimes contra a Administração Pública: peculato, corrupção e outros.

As contravenções são disciplinadas por lei própria, A Lei das Contravenções, por serem infrações de porte mais leve tem por punição geralmente a multa ou a prisão simples.

Devemos nos lembrar que pelo princípio constitucional da legalidade só é crime aqueles que são previstos em lei, ou seja o ato criminoso deve ser legalmente reprovado e reprimido.

A responsabilidade penal começa, atualmente aos 18 anos.

Imputabilidade – qualidade de ser sujeito ativo em um crime ou contravenção.

Artigo 26 do código penal diz que são isentos de pena, ou seja de condenação os que tiverem:

• doença mental;

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