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Direito Trabalhista

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Por:   •  23/9/2013  •  9.274 Palavras (38 Páginas)  •  529 Visualizações

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Direito coletivo do trabalho

1.Definição, denominação, conteúdo e função.

Direito coletivo do trabalho é uma subdivisão do direito do trabalho, formado pelo conjunto de regras e princípios que disciplinam as associações de trabalhadores e de empregadores, as organizações sindicais, os conflitos coletivos de trabalho, os meios de solução dos conflitos destacando o contrato coletivo e acordo coletivo. Denomina-se coletivo porque seus sujeitos não são as pessoas físicas, mas os grupos representados pelas entidades sindicais. Estes grupos representados de empresas ou trabalhadores unidos por interesses comuns e a identidade de condições de vida.

1.2. Integram o conteúdo:

O regramento sobre a instituição, funcionamento prerrogativa e deveres das entidades sindicais; a liberdade sindical; os conflitos coletivos de trabalho; os meios de solução dos conflitos coletivos de trabalho; a representação dos trabalhadores na empresa e outros órgãos; a greve e o locaute; a negociação coletiva de trabalho; o dissídio coletivo. A função do DCT emprega os interlocutores naturais que são as entidades sindicais. Ela consiste em equacionar os conflitos de interesse coletivo do trabalho e mediante das normas trabalhista de natureza coletiva de produção profissional ou mista, os grupos representados tem obrigatoriedade em cumprir as normas.

1.2. Os conflitos coletivos de trabalho e mecanismos para sua solução.

Denominam as desacordos ocorridas no âmbito das categorias econômicas e profissional, trazendo grandes transtornos sociais, econômicos e políticos. Há conflitos de algumas categorias de âmbito nacional e em setores estratégicos que abalam as bases do próprio governo. A economia constitui a base de toda a sociedade a qual não funciona sem o trabalho. A matéria se agiganta para atingir os interesses políticos e sociais. As preocupações transbordam das categorias dissidentes para os poderes públicos, nas esferas administrativas e judiciais.

2. Dentre os conflitos coletivos destacam-se: boicote__ obstrução ao negócio da empresa, falta de cooperação, o que é ilícito; sabotagem__ destruição ou inutilização de maquinas ou de mercadorias pelos trabalhadores, como protesto violento contra o empregador, conduta reprimida por lei; ocupação do estabelecimento__ situação em que os trabalhadores ocupam o estabelecimento e se recusam a se retirar, permanecendo no local de trabalho sem realizar suas atividades, ferindo dois postulados básicos:o direito de propriedade e liberdade do trabalho dos outros, o que tem tentado a desocupação por ordem judicial; piquetes__ forma de pressão para os trabalhadores aderirem a greve, conduta legal desde que não violenta; braços cruzados__ situação em que os trabalhadores comparecem ao trabalho, mas cruzam os braços, em vez de trabalhar, o que caracteriza uma espécie de greve; operação padrão ou tartaruga__ trabalho lento e meticuloso, com excesso de zelo, para emperrar o serviço, representando também uma espécie de greve; greve__ o instrumento mais usado, direto dos trabalhadores garantindo na constituição e na lei, porque representa um instrumento de autodefesa da categoria; locaute__ é o fechamento das empresas em protestos contra algo, é a greve dos empregadores (art. 722 da CLT o proíbe sem prévia autorização judicial).

Outras formas de conflito foram às investidas do direito em defesa do meio ambiente e direitos fundamentais. Só serão resolvidos os conflitos coletivos mediante autocomposição ou heterocomposição. A autocomposição constitui de um legítimo instrumento, quem estipulam as regras, são os próprios dissidentes de natureza coletiva, que colocam fim aos conflitos e são representados por três instrumentos: contrato coletivo do trabalho, convenção coletiva do trabalho, acordo coletivo do trabalho. A heterocomposição entende ser a interferência de agentes externos as categorias, podem ser extrajudicial ou judicial. Quando extrajudicial incluem-se a medição e a arbitragem; e quando judiciais são os desacordos coletivos: de natureza econômica, jurídica e de greve.

3- O problema das fontes normativas e dos princípios jurídicos.

As regras oriundas das negociações coletivas integram as fontes contratuais do direito do trabalho, vindas do art. 7°, XXVI, CF. E por força dos princípios da substituição automática das cláusulas contratuais que são aderidos de contratos individuais de trabalho, desde que favoráveis aos trabalhadores. O direito do trabalho com sua particularidade faz com que as categorias profissional e econômica possam estabelecer regras gerais no âmbito de suas base territoriais, sendo assim não podem revogar regras estatais imperativas e devem obediência aos princípios de direito individual e coletivo do trabalho.

4- organização sindical. As organizações sindicais constituem os agentes naturais do direito do trabalho coletivo do trabalho e os interlocutores principais na solução dos conflitos coletivos do trabalho. Ocupam grande espaço na preocupação do legislador em todos os povos civilizados.

4.1. Conceito e natureza jurídica__ “Sindicato, comumente nomeia toda instituição ou associação, em preceito de caráter profissional, que tem por finalidade a defesa dos interesses comuns de uma classe, ou de um grupo de pessoas ligado entre si pelo mesmo interesse” __ de Plácido e Silva. “Sindicato é a associação profissional reconhecida pelo Estado como representante legal da categoria” __ Cesariano Jr. “Sindicato é uma organização social que constituída para, segundo um principio de autonomia privada coletiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sindicais”__ A. M .Nascimento. Dessa forma definimos sindicato como uma associação profissional, de classe jurídica de direito privado, registrada no ministério do trabalho e emprego, representante de classes profissionais, econômicas ou autônomas, cujo alvo será a defesa dos direitos e interesse comuns da sua classe.

4.2. Natureza jurídica__ os posicionamentos doutrinários são variados, de acordo com a situação do sindicato no sistema político-econômico, valendo destacar três posições: É um ente de dinheiro privado; É um ente de direito público, como um complemento do estado, tem como exemplo a Itália fascista, na Europa do leste do tempo da cortina de ferro; Ente autárquico de direito social, como sugestionou Cesariano Jr. Porem é inquestionável que a constituição/1988, no art. 8°, consagrou-lhe, no sistema brasileiro, a natureza de direito privado.

5. Sistemas sindicais: modalidades é critérios de estruturação sindical.

A organização será vista na forma vertical ou na forma horizontal, na vertical predomina a associação por empresas, predominante nos Estados Unidos . E na horizontal refere-se á organização por profissão, predomina-se na frança. Num geral os sindicatos organizam-se sobre uma dessas três bases: Por profissão; Por categoria profissional; Por empresas.

Podem ainda organizar-se por oficio e até por estabelecimento. Parodiando Aristóteles, todos os sistemas são bons, dependendo do ambiente onde são empregados. O sistema por profissão reúne mais solidariedade em face do legítimo interesse comum dos integrantes da mesma profissão. O sistema por categorias (sindicato dos empregados na construção civil, por ex.) tem o poder de somar mais força, de associar movimento maior. O sistema por empresa traz a vantagem de permitir negociações realista, nos limites suportáveis pela empresa. Todos têm também suas desvantagens. Sob outro prisma, há o sistema de sindicato exclusivo e o da maioria sindical. O primeiro significa que cada categoria ou profissão só pode ter um único sindicato em constituição de sindicato na mesma base territorial.

6. Organização sindical brasileira.

No Brasil, o sindicato é organizado por categorias profissionais (o dos empregados e autônomos) e econômicas (os dos patrões). Assim, temos , por ex., o sindicato dos eletricitários do Ceará, congregando todos os empregados na empresas de energia elétricas situadas no Ceará, de serventes a engenheiros.

Foi integrado o sistema do sindicato único de cada categoria, por base territorial (unidade sindical) não sendo inferior a área de um município, no Brasil a associação sindical é livre, onde os empregados e os empregadores também são livres para associarem ou não, não sofrendo restrições por isso, mas o art. 544 da CLT relaciona privilégios aos associados, em caso de concorrência.

6.1. Registro sindical__ a pessoa jurídica tem registro dos seus atos constitutivos no cartório competente. Tem também a personalidade sindical com o registro da entidade perante o ministério do trabalho e emprego (da sumula n. 677 do STF), não exerce juízo de valor, ele só verifica as formalidades legais e efetua o registro respectivamente.

6.2. Categorias__ primeira categoria é a categoria econômica, que diz respeito aos empregadores e a categoria profissional que se refere aos trabalhadores, cada categoria econômica corresponde a uma categoria profissional, ex: sindicato do comercio de Fortaleza X sindicato dos trabalhadores no comercio de Fortaleza.

A categoria corresponde a um grupo social de formação espontânea, unidade sociológica resultante:

A) A economia__ da solidariedade de interesses comuns das empresas que compreendem atividades similares ou associadas.

B) A profissional __ da similitude das condições de vida oriundas do trabalho em comum, realizado pelos empregados das empresas, que realizam atividades similares ou associadas.

Quando os empresários e trabalhadores não estiverem em condições de sindicalizar-se pelo critério de especificação de profissão, poderão fazê-lo pelo critério de categorias similares ou associadas, assim entende-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões.

6.3. Atividade preponderante__ quando a empresa se dedica a mais de uma atividade econômica, ela corresponde a categorias distintas, tanto as empresas quanto os trabalhadores são representados pelos sindicatos de empresas e trabalhadores da atividade preponderante, segundo o art. 581,§2°, da CLT: entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade do produto,operação ou objetivo final, para cujas obtenção todas as demais convirjam, em regime exclusivamente, de conexão funcional.

A empresa só será considerada para fins de sindicalização patronal e operária se, porém for destacada, sem prejuízo da economia.

6.4. Divisão da categoria__ a CF/1988 manteve o monopólio da associação sindical registrada no ministério do trabalho sobre a categoria que representa, os integrantes da categoria poderão solicitar o cancelamento do registro anterior e depois requerer o seu registro de uma associação correspondente.

6. 5. Sindicatos rurais__ o conceito de categoria supra não alcança a situação rural. E, com efeito, o §3° do Dec. n. 1. 166/71 permite a formação de sindicatos de atividades econômicas ou profissionais ecléticas, não limitando a representação sindical a categorias similares ou associadas. É comum haver numa mesma área territorial só um sindicato de trabalhadores rurais, essa norma alarga, para efeitos de enquadramento e representação sindical, o conceito de trabalhador, abrigando o proprietário ou não que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar. O sindicato dos trabalhadores rurais pode albergar, além deles os parceiros agrícolas, arrendatários, e os proprietários que empreendam atividades rurais como trabalho autônomo ou em regime familiar.

6.6. Membros da categoria e sócios do sindicato__ todos os empresários e trabalhadores que formam um grupo social em que haja a solidariedade de interesse comum, integram as categorias econômicas, ou profissional independente do ato voluntário de adesão. Integram nele a categoria profissional e a categoria econômica.

São sócios aqueles que se associam à entidade da sua categoria, eles contribuem com uma mensalidade estipulada em assembléia geral e compõem o quórum de deliberação sobre todos os interesses da categoria, só os associados podem exercer o cargo de representação sindical, e em geral só eles são franqueados aos serviços assistenciais oferecidos pelo sindicato. O modelo sindical brasileiro é por categoria, as negociações coletivas que são efetuadas entre o sindicato representante da categoria e comunica e os da profissional obrigam a todos os integrantes dessas categorias na base territorial do sindicato mesmo que empresas e trabalhadores não sejam associados dos seus respectivos sindicatos. Mesmo quando não associados tem o beneficio das conquistas obtidas, mas também contribuem com as finanças da entidade,através de contribuição sindical.

6.7. Concentração e dissociação de categoria__ o sindicato representa categorias similares ou associadas quando ocorre a concentração das categorias. Segundo o art. 570 da CLT, essa situação não constitui a regra. O art. 571 prescreve que qualquer das atividades concentradas poderá dissociar-se para formar um sindicato especifico, de atividades idênticas, desde que “ ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente”. Por outro lado a dissociação verifica-se em virtude da separação de categorias similares e associadas que estavam alojadas no sindicato de outra categoria mais forte. Como a evolução socioeconômica dessas categorias conduz a auto-organização. A dissociação de categoria prescinde de autorização do ministério do trabalho e emprego, bastando a deliberação dos interessados, ante a verificação da comunhão de interesses e similitudes de condições de vida, bem como demonstre potencial de representar a sobreviver.

6.8. Categoria profissional diferenciada__ sob o titulo dessa categoria, a lei permite, em caráter excepcional, a associação por profissões, com características convenientes, decorrente da semelhança de trabalho que essa categoria de trabalhadores exerce. Exemplo o sindicato de profissionais liberais, dos motoristas, professores, publicitários, garçons e cabineiros.

6.9. Associações sindicais de nível superior__ se dominam as federações, as confederações e as centrais sindicais.

6.9.1. Federações__ compostas de no mínimo cinco sindicatos representativos da maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões semelhantes ou associadas. As federações são constituídas por estado, portanto mediante o ministério do trabalho pode-se ser interestaduais e nacionais. Pela CLT pode-se constituir-se por mais de uma federação respectiva de categoria profissional e econômica com a mesma semelhança na própria base territorial, mas a constituição de 1988 cancelou o art.533 celetário. Assim chega-se a conclusão de que a fixação da base territorial da federação do ministério do trabalho, cabendo aos federados defini-las. É proibida a criação de mais de uma federação juntando sindicatos de categorias econômicas ou profissionais idênticos ou associadas na mesma base territorial, a federação assume atribuições sindicais em relação as categorias que não são representadas por sindicatos.

6.9.2. Confederações __ compostas de no mínimo três federações representativas de categorias idênticas ou associadas e terão sede na capital da republica e obedecem a ordem geral preceituada no art. 8°.II, da constituição. E já denominadas no art. ,535 §§ 1°a 3° da CLT as denominações das confederações. A confederação nacional da indústria representa a categoria econômica e a confederação nacional dos trabalhadores na industria representa a categoria profissional antípoda. As confederações gozam da prerrogativa de serem legitimadas para ajuizar ação de controle direto de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme art. 103, IX, CF.

6.9.3. Centrais sindicais__ foram incluídas no sistema sindical mediante a MP n. 293/2006, e a MP foi rejeitada pelo congresso nacional, e dois anos depois a lei n. 11.648/2008 reconheceu-lhes a condição sindical, mas só é permitida a central sindical de trabalhadores. Refere-se a uma associação de âmbito nacional de natureza jurídica de direito privado, composta de no mínimo cem sindicatos de trabalhadores, e tendo a função de representação geral dos trabalhadores com as seguintes atribuições e prerrogativas: coordenar a apresentação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais e filiadas; Através de negociações, envolvendo, poder publico, empregadores e trabalhadores, discutindo assuntos de interesse geral dos colaboradores.

6.9.4. Requisitos__ para exercício e atribuições e privilégios superiores, a central deveria cumprir os seguintes requisitos, avaliados pelo Ministério do Trabalho e Emprego: filiação de no mínimo cem sindicatos, distribuídos nas cinco regiões do país; afiliação em pelo menos três regiões do país de vinte sindicatos em cada uma; filiação de sindicatos em no mínimo, cinco setores de atividade econômica; filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. Este índice será de 5%no período de 24 meses a partir da publicação da lei , até 31 de março de 2010. As centrais concentram grande poder de barganha perante os grupos econômicos e o governo, e graças a elas é possível organizar-se greve geral, modificar projetos de lei e influenciar grandes decisões eleitorais, seus membros já integram o conselho curador do FGTS, órgãos colegiados da previdência social e outros. Diferentes das centrais, as confederações, agregam federações e não sindicatos, as confederações congregam categorias idênticas e associadas; as centrais congregam sindicatos de trabalhadores de todas as categorias; as confederações possuem as prerrogativas sindicais que a CLT lhes outorga, bem como são legitimadas para ajuizar ações de controle direto de constitucionalidade.

7. Atribuições e prerrogativas das entidades sindicais

–Atribuições ou encargos dos sindicatos__ colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; manter os serviços de assistência jurídica para os associados; promover a conciliação nos dissídios do trabalho, inclusive instituindo a comissão de conciliação prévia, que é autorizada pelo art.625-A da CLT; manter sempre que possível convenio com entidades de assistência sociais, ou por si próprias, com intuito de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe. Os sindicatos alem da atribuição superior terão o dever de: promover a fundação de cooperativa de consumo e de credito; fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais; prestar assistência jurídica ao trabalhador da categoria que representa; que perceba salário mensal não superior a cinco salários mínimos ou cuja situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, cfr. Lei n.10.288/2001. A CF/1988 consagra os princípios da liberdade e da autonomia sindicais. As atribuições vista na CLT devem ser vista como orientações mas não como condição de existência do sindicato. Obrigatório a participação nas negociações coletivas (art. 8°, VI, da CF). Entende-se que cabe ao sindicato deliberar nos seus estatutos sobre suas atribuições. Perante o poder judiciário o sindicato deixará a disposição dos membros da categoria assistência jurídica.

–Prerrogativas dos sindicatos__ as prerrogativas dos sindicatos são: representar, perante as auditorias administrativas e jurídicas, os interesses gerais da classe representada ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida inclusive propor dissídio coletivo; celebrar convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho; eleger ou designar os representantes das respectiva classe; colaborar com o estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas relacionado com a respectiva classe;impor contribuições a todos aqueles que participam das classes representadas; gerir o imposto sindical; constituir co missão de conciliação prévia intersindical e participar da escolha de membros na CCP no âmbito das empresas. Além das prerrogativas superiores, o sindicato de empregados tem direito de fundar e manter agencia de colocação e comandar e representar a respectiva categoria profissional no exercício do direito de greve, cf. art. 9° da CF e 4°da Lei n.7.78º 3/1989. Sistema sindical tem os seguintes meio de custeio: contribuição sindical, para categoria profissional e econômica; contribuição confederativa, fixada por assembléia geral da categoria profissional, para custeio das federações representativas dos respectivos sindicatos; contribuição social, também fixada em assembléia geral da categoria profissional, para fazer face às ações assistências do sindicato; contribuição associativa, que é a mensalidade dos associados

Contribuição sindical- é arrecadada uma vez por ano; d os empregados e dos avulsos é descontado o valor de um dia de salário por ano, no mês de março ou no mês da admissão, recolhido em abril; os autônomos e liberais recolherão no mês de fevereiro o equivalente a 30% do salário mínimo por ano; o dos empregadores é calculado com base no capital social da firma ou empresa. Os tributos arrecadados pelo ministério do trabalho são distribuídos da seguinte forma: 1°- a contribuição sindical arrecadada

7.1. Custeio do sistema sindical__ a constituição assegura ao sistema sindical as seguintes fontes de custeio:

Contribuição sindical, para as categorias profissionais e econômicas;custeio das federações representativas dos respectivos sindicatos;

Contribuição social, também fixada em assembléia geral da categoria profissional, para fazer face as ações assistenciais do sindicatos;

Dos empregados e dos avulsos é descontados o valor de um dia de salário por ano, no mês de março ou no mês da admissão, recolhido em abril; os autônomos recolherão no mês de fevereiro o equivalente a 30% do salário mínimo por ano; o dos empregadores é calculado com base no capital social da firma ou empresa. O produto da arrecadação desse tributo é carreado ao ministério do trabalho que distribuirá da confederação correspondente; b)15%para a federação; c) 60% para o sindicato respectivo; d)20%para conta especial salário e emprego; arrecadada do setor profissional: a)60% para os sindicatos; b) 15% para as federações; c) 5%para as confederações; d) 10%para as centrais sindicais; e) 10%para conta salário e emprego.

Não havendo confederação da categoria, o percentual cabível vai para a federação que representa. O percentual de 60% vai para federação respectiva e na falta desta, para a confederação; não havendo sindicato nem entidade sindical de gral superior ou central sindical, a contribuição cai na conta especial salário e emprego. Cabe a caica a repasses. Empregados avulsos e autônomos, empregadores, são obrigatória a contribuição sindical.

7.2. Substituição processual__ o STF decidiu que o sindicato pode defender todos e quaisquer direito subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria, tanto na fase de conhecimento como na liquidação e execução forçada das sentenças.

7.3. Garantias do exercício do mandato de representação sindical__ a)o empregado eleito para o cargo de ADM sindical ou representação profissional inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido pelo empregador do exercício de suas funções para que foi eleito; b)não poderá ser transferido para lugar ou mister que dificulte ou torne impossível o desempenho da sua atribuições sindicais, entretanto perderá o mandato se pedir transferência c) não pode ser dispensado desde o momento do registro da candidatura para cargo de direção ou representação sindical até um ano após a expiração do mandato; d) na qualidade de representante de entidade sindical, tem o direito de ausentar-se do serviço sem prejuízo de remuneração, pelo tempo que se fizer necessário, para participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, item acrescido pela lei n° 11.304/2006. O empregado tem direito a licença não remunerada para exercer suas funções de direção sindical. A liberação Remunerada é ato de liberdade do empregador.

Direito coletivo do trabalho

1.Definição, denominação, conteúdo e função.

Direito coletivo do trabalho é uma subdivisão do direito do trabalho, formado pelo conjunto de regras e princípios que disciplinam as associações de trabalhadores e de empregadores, as organizações sindicais, os conflitos coletivos de trabalho, os meios de solução dos conflitos destacando o contrato coletivo e acordo coletivo. Denomina-se coletivo porque seus sujeitos não são as pessoas físicas, mas os grupos representados pelas entidades sindicais. Estes grupos representados de empresas ou trabalhadores unidos por interesses comuns e a identidade de condições de vida.

1.2. Integram o conteúdo:

O regramento sobre a instituição, funcionamento prerrogativa e deveres das entidades sindicais; a liberdade sindical; os conflitos coletivos de trabalho; os meios de solução dos conflitos coletivos de trabalho; a representação dos trabalhadores na empresa e outros órgãos; a greve e o locaute; a negociação coletiva de trabalho; o dissídio coletivo. A função do DCT emprega os interlocutores naturais que são as entidades sindicais. Ela consiste em equacionar os conflitos de interesse coletivo do trabalho e mediante das normas trabalhista de natureza coletiva de produção profissional ou mista, os grupos representados tem obrigatoriedade em cumprir as normas.

1.2. Os conflitos coletivos de trabalho e mecanismos para sua solução.

Denominam as desacordos ocorridas no âmbito das categorias econômicas e profissional, trazendo grandes transtornos sociais, econômicos e políticos. Há conflitos de algumas categorias de âmbito nacional e em setores estratégicos que abalam as bases do próprio governo. A economia constitui a base de toda a sociedade a qual não funciona sem o trabalho. A matéria se agiganta para atingir os interesses políticos e sociais. As preocupações transbordam das categorias dissidentes para os poderes públicos, nas esferas administrativas e judiciais.

2. Dentre os conflitos coletivos destacam-se: boicote__ obstrução ao negócio da empresa, falta de cooperação, o que é ilícito; sabotagem__ destruição ou inutilização de maquinas ou de mercadorias pelos trabalhadores, como protesto violento contra o empregador, conduta reprimida por lei; ocupação do estabelecimento__ situação em que os trabalhadores ocupam o estabelecimento e se recusam a se retirar, permanecendo no local de trabalho sem realizar suas atividades, ferindo dois postulados básicos:o direito de propriedade e liberdade do trabalho dos outros, o que tem tentado a desocupação por ordem judicial; piquetes__ forma de pressão para os trabalhadores aderirem a greve, conduta legal desde que não violenta; braços cruzados__ situação em que os trabalhadores comparecem ao trabalho, mas cruzam os braços, em vez de trabalhar, o que caracteriza uma espécie de greve; operação padrão ou tartaruga__ trabalho lento e meticuloso, com excesso de zelo, para emperrar o serviço, representando também uma espécie de greve; greve__ o instrumento mais usado, direto dos trabalhadores garantindo na constituição e na lei, porque representa um instrumento de autodefesa da categoria; locaute__ é o fechamento das empresas em protestos contra algo, é a greve dos empregadores (art. 722 da CLT o proíbe sem prévia autorização judicial).

Outras formas de conflito foram às investidas do direito em defesa do meio ambiente e direitos fundamentais. Só serão resolvidos os conflitos coletivos mediante autocomposição ou heterocomposição. A autocomposição constitui de um legítimo instrumento, quem estipulam as regras, são os próprios dissidentes de natureza coletiva, que colocam fim aos conflitos e são representados por três instrumentos: contrato coletivo do trabalho, convenção coletiva do trabalho, acordo coletivo do trabalho. A heterocomposição entende ser a interferência de agentes externos as categorias, podem ser extrajudicial ou judicial. Quando extrajudicial incluem-se a medição e a arbitragem; e quando judiciais são os desacordos coletivos: de natureza econômica, jurídica e de greve.

3- O problema das fontes normativas e dos princípios jurídicos.

As regras oriundas das negociações coletivas integram as fontes contratuais do direito do trabalho, vindas do art. 7°, XXVI, CF. E por força dos princípios da substituição automática das cláusulas contratuais que são aderidos de contratos individuais de trabalho, desde que favoráveis aos trabalhadores. O direito do trabalho com sua particularidade faz com que as categorias profissional e econômica possam estabelecer regras gerais no âmbito de suas base territoriais, sendo assim não podem revogar regras estatais imperativas e devem obediência aos princípios de direito individual e coletivo do trabalho.

4- organização sindical. As organizações sindicais constituem os agentes naturais do direito do trabalho coletivo do trabalho e os interlocutores principais na solução dos conflitos coletivos do trabalho. Ocupam grande espaço na preocupação do legislador em todos os povos civilizados.

4.1. Conceito e natureza jurídica__ “Sindicato, comumente nomeia toda instituição ou associação, em preceito de caráter profissional, que tem por finalidade a defesa dos interesses comuns de uma classe, ou de um grupo de pessoas ligado entre si pelo mesmo interesse” __ de Plácido e Silva. “Sindicato é a associação profissional reconhecida pelo Estado como representante legal da categoria” __ Cesariano Jr. “Sindicato é uma organização social que constituída para, segundo um principio de autonomia privada coletiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sindicais”__ A. M .Nascimento. Dessa forma definimos sindicato como uma associação profissional, de classe jurídica de direito privado, registrada no ministério do trabalho e emprego, representante de classes profissionais, econômicas ou autônomas, cujo alvo será a defesa dos direitos e interesse comuns da sua classe.

4.2. Natureza jurídica__ os posicionamentos doutrinários são variados, de acordo com a situação do sindicato no sistema político-econômico, valendo destacar três posições: É um ente de dinheiro privado; É um ente de direito público, como um complemento do estado, tem como exemplo a Itália fascista, na Europa do leste do tempo da cortina de ferro; Ente autárquico de direito social, como sugestionou Cesariano Jr. Porem é inquestionável que a constituição/1988, no art. 8°, consagrou-lhe, no sistema brasileiro, a natureza de direito privado.

5. Sistemas sindicais: modalidades é critérios de estruturação sindical.

A organização será vista na forma vertical ou na forma horizontal, na vertical predomina a associação por empresas, predominante nos Estados Unidos . E na horizontal refere-se á organização por profissão, predomina-se na frança. Num geral os sindicatos organizam-se sobre uma dessas três bases: Por profissão; Por categoria profissional; Por empresas.

Podem ainda organizar-se por oficio e até por estabelecimento. Parodiando Aristóteles, todos os sistemas são bons, dependendo do ambiente onde são empregados. O sistema por profissão reúne mais solidariedade em face do legítimo interesse comum dos integrantes da mesma profissão. O sistema por categorias (sindicato dos empregados na construção civil, por ex.) tem o poder de somar mais força, de associar movimento maior. O sistema por empresa traz a vantagem de permitir negociações realista, nos limites suportáveis pela empresa. Todos têm também suas desvantagens. Sob outro prisma, há o sistema de sindicato exclusivo e o da maioria sindical. O primeiro significa que cada categoria ou profissão só pode ter um único sindicato em constituição de sindicato na mesma base territorial.

6. Organização sindical brasileira.

No Brasil, o sindicato é organizado por categorias profissionais (o dos empregados e autônomos) e econômicas (os dos patrões). Assim, temos , por ex., o sindicato dos eletricitários do Ceará, congregando todos os empregados na empresas de energia elétricas situadas no Ceará, de serventes a engenheiros.

Foi integrado o sistema do sindicato único de cada categoria, por base territorial (unidade sindical) não sendo inferior a área de um município, no Brasil a associação sindical é livre, onde os empregados e os empregadores também são livres para associarem ou não, não sofrendo restrições por isso, mas o art. 544 da CLT relaciona privilégios aos associados, em caso de concorrência.

6.1. Registro sindical__ a pessoa jurídica tem registro dos seus atos constitutivos no cartório competente. Tem também a personalidade sindical com o registro da entidade perante o ministério do trabalho e emprego (da sumula n. 677 do STF), não exerce juízo de valor, ele só verifica as formalidades legais e efetua o registro respectivamente.

6.2. Categorias__ primeira categoria é a categoria econômica, que diz respeito aos empregadores e a categoria profissional que se refere aos trabalhadores, cada categoria econômica corresponde a uma categoria profissional, ex: sindicato do comercio de Fortaleza X sindicato dos trabalhadores no comercio de Fortaleza.

A categoria corresponde a um grupo social de formação espontânea, unidade sociológica resultante:

A) A economia__ da solidariedade de interesses comuns das empresas que compreendem atividades similares ou associadas.

B) A profissional __ da similitude das condições de vida oriundas do trabalho em comum, realizado pelos empregados das empresas, que realizam atividades similares ou associadas.

Quando os empresários e trabalhadores não estiverem em condições de sindicalizar-se pelo critério de especificação de profissão, poderão fazê-lo pelo critério de categorias similares ou associadas, assim entende-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões.

6.3. Atividade preponderante__ quando a empresa se dedica a mais de uma atividade econômica, ela corresponde a categorias distintas, tanto as empresas quanto os trabalhadores são representados pelos sindicatos de empresas e trabalhadores da atividade preponderante, segundo o art. 581,§2°, da CLT: entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade do produto,operação ou objetivo final, para cujas obtenção todas as demais convirjam, em regime exclusivamente, de conexão funcional.

A empresa só será considerada para fins de sindicalização patronal e operária se, porém for destacada, sem prejuízo da economia.

6.4. Divisão da categoria__ a CF/1988 manteve o monopólio da associação sindical registrada no ministério do trabalho sobre a categoria que representa, os integrantes da categoria poderão solicitar o cancelamento do registro anterior e depois requerer o seu registro de uma associação correspondente.

6. 5. Sindicatos rurais__ o conceito de categoria supra não alcança a situação rural. E, com efeito, o §3° do Dec. n. 1. 166/71 permite a formação de sindicatos de atividades econômicas ou profissionais ecléticas, não limitando a representação sindical a categorias similares ou associadas. É comum haver numa mesma área territorial só um sindicato de trabalhadores rurais, essa norma alarga, para efeitos de enquadramento e representação sindical, o conceito de trabalhador, abrigando o proprietário ou não que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar. O sindicato dos trabalhadores rurais pode albergar, além deles os parceiros agrícolas, arrendatários, e os proprietários que empreendam atividades rurais como trabalho autônomo ou em regime familiar.

6.6. Membros da categoria e sócios do sindicato__ todos os empresários e trabalhadores que formam um grupo social em que haja a solidariedade de interesse comum, integram as categorias econômicas, ou profissional independente do ato voluntário de adesão. Integram nele a categoria profissional e a categoria econômica.

São sócios aqueles que se associam à entidade da sua categoria, eles contribuem com uma mensalidade estipulada em assembléia geral e compõem o quórum de deliberação sobre todos os interesses da categoria, só os associados podem exercer o cargo de representação sindical, e em geral só eles são franqueados aos serviços assistenciais oferecidos pelo sindicato. O modelo sindical brasileiro é por categoria, as negociações coletivas que são efetuadas entre o sindicato representante da categoria e comunica e os da profissional obrigam a todos os integrantes dessas categorias na base territorial do sindicato mesmo que empresas e trabalhadores não sejam associados dos seus respectivos sindicatos. Mesmo quando não associados tem o beneficio das conquistas obtidas, mas também contribuem com as finanças da entidade,através de contribuição sindical.

6.7. Concentração e dissociação de categoria__ o sindicato representa categorias similares ou associadas quando ocorre a concentração das categorias. Segundo o art. 570 da CLT, essa situação não constitui a regra. O art. 571 prescreve que qualquer das atividades concentradas poderá dissociar-se para formar um sindicato especifico, de atividades idênticas, desde que “ ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente”. Por outro lado a dissociação verifica-se em virtude da separação de categorias similares e associadas que estavam alojadas no sindicato de outra categoria mais forte. Como a evolução socioeconômica dessas categorias conduz a auto-organização. A dissociação de categoria prescinde de autorização do ministério do trabalho e emprego, bastando a deliberação dos interessados, ante a verificação da comunhão de interesses e similitudes de condições de vida, bem como demonstre potencial de representar a sobreviver.

6.8. Categoria profissional diferenciada__ sob o titulo dessa categoria, a lei permite, em caráter excepcional, a associação por profissões, com características convenientes, decorrente da semelhança de trabalho que essa categoria de trabalhadores exerce. Exemplo o sindicato de profissionais liberais, dos motoristas, professores, publicitários, garçons e cabineiros.

6.9. Associações sindicais de nível superior__ se dominam as federações, as confederações e as centrais sindicais.

6.9.1. Federações__ compostas de no mínimo cinco sindicatos representativos da maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões semelhantes ou associadas. As federações são constituídas por estado, portanto mediante o ministério do trabalho pode-se ser interestaduais e nacionais. Pela CLT pode-se constituir-se por mais de uma federação respectiva de categoria profissional e econômica com a mesma semelhança na própria base territorial, mas a constituição de 1988 cancelou o art.533 celetário. Assim chega-se a conclusão de que a fixação da base territorial da federação do ministério do trabalho, cabendo aos federados defini-las. É proibida a criação de mais de uma federação juntando sindicatos de categorias econômicas ou profissionais idênticos ou associadas na mesma base territorial, a federação assume atribuições sindicais em relação as categorias que não são representadas por sindicatos.

6.9.2. Confederações __ compostas de no mínimo três federações representativas de categorias idênticas ou associadas e terão sede na capital da republica e obedecem a ordem geral preceituada no art. 8°.II, da constituição. E já denominadas no art. ,535 §§ 1°a 3° da CLT as denominações das confederações. A confederação nacional da indústria representa a categoria econômica e a confederação nacional dos trabalhadores na industria representa a categoria profissional antípoda. As confederações gozam da prerrogativa de serem legitimadas para ajuizar ação de controle direto de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme art. 103, IX, CF.

6.9.3. Centrais sindicais__ foram incluídas no sistema sindical mediante a MP n. 293/2006, e a MP foi rejeitada pelo congresso nacional, e dois anos depois a lei n. 11.648/2008 reconheceu-lhes a condição sindical, mas só é permitida a central sindical de trabalhadores. Refere-se a uma associação de âmbito nacional de natureza jurídica de direito privado, composta de no mínimo cem sindicatos de trabalhadores, e tendo a função de representação geral dos trabalhadores com as seguintes atribuições e prerrogativas: coordenar a apresentação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais e filiadas; Através de negociações, envolvendo, poder publico, empregadores e trabalhadores, discutindo assuntos de interesse geral dos colaboradores.

6.9.4. Requisitos__ para exercício e atribuições e privilégios superiores, a central deveria cumprir os seguintes requisitos, avaliados pelo Ministério do Trabalho e Emprego: filiação de no mínimo cem sindicatos, distribuídos nas cinco regiões do país; afiliação em pelo menos três regiões do país de vinte sindicatos em cada uma; filiação de sindicatos em no mínimo, cinco setores de atividade econômica; filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. Este índice será de 5%no período de 24 meses a partir da publicação da lei , até 31 de março de 2010. As centrais concentram grande poder de barganha perante os grupos econômicos e o governo, e graças a elas é possível organizar-se greve geral, modificar projetos de lei e influenciar grandes decisões eleitorais, seus membros já integram o conselho curador do FGTS, órgãos colegiados da previdência social e outros. Diferentes das centrais, as confederações, agregam federações e não sindicatos, as confederações congregam categorias idênticas e associadas; as centrais congregam sindicatos de trabalhadores de todas as categorias; as confederações possuem as prerrogativas sindicais que a CLT lhes outorga, bem como são legitimadas para ajuizar ações de controle direto de constitucionalidade.

7. Atribuições e prerrogativas das entidades sindicais

–Atribuições ou encargos dos sindicatos__ colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; manter os serviços de assistência jurídica para os associados; promover a conciliação nos dissídios do trabalho, inclusive instituindo a comissão de conciliação prévia, que é autorizada pelo art.625-A da CLT; manter sempre que possível convenio com entidades de assistência sociais, ou por si próprias, com intuito de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe. Os sindicatos alem da atribuição superior terão o dever de: promover a fundação de cooperativa de consumo e de credito; fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais; prestar assistência jurídica ao trabalhador da categoria que representa; que perceba salário mensal não superior a cinco salários mínimos ou cuja situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, cfr. Lei n.10.288/2001. A CF/1988 consagra os princípios da liberdade e da autonomia sindicais. As atribuições vista na CLT devem ser vista como orientações mas não como condição de existência do sindicato. Obrigatório a participação nas negociações coletivas (art. 8°, VI, da CF). Entende-se que cabe ao sindicato deliberar nos seus estatutos sobre suas atribuições. Perante o poder judiciário o sindicato deixará a disposição dos membros da categoria assistência jurídica.

–Prerrogativas dos sindicatos__ as prerrogativas dos sindicatos são: representar, perante as auditorias administrativas e jurídicas, os interesses gerais da classe representada ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida inclusive propor dissídio coletivo; celebrar convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho; eleger ou designar os representantes das respectiva classe; colaborar com o estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas relacionado com a respectiva classe;impor contribuições a todos aqueles que participam das classes representadas; gerir o imposto sindical; constituir co missão de conciliação prévia intersindical e participar da escolha de membros na CCP no âmbito das empresas. Além das prerrogativas superiores, o sindicato de empregados tem direito de fundar e manter agencia de colocação e comandar e representar a respectiva categoria profissional no exercício do direito de greve, cf. art. 9° da CF e 4°da Lei n.7.78º 3/1989. Sistema sindical tem os seguintes meio de custeio: contribuição sindical, para categoria profissional e econômica; contribuição confederativa, fixada por assembléia geral da categoria profissional, para custeio das federações representativas dos respectivos sindicatos; contribuição social, também fixada em assembléia geral da categoria profissional, para fazer face às ações assistências do sindicato; contribuição associativa, que é a mensalidade dos associados

Contribuição sindical- é arrecadada uma vez por ano; d os empregados e dos avulsos é descontado o valor de um dia de salário por ano, no mês de março ou no mês da admissão, recolhido em abril; os autônomos e liberais recolherão no mês de fevereiro o equivalente a 30% do salário mínimo por ano; o dos empregadores é calculado com base no capital social da firma ou empresa. Os tributos arrecadados pelo ministério do trabalho são distribuídos da seguinte forma: 1°- a contribuição sindical arrecadada

7.1. Custeio do sistema sindical__ a constituição assegura ao sistema sindical as seguintes fontes de custeio:

Contribuição sindical, para as categorias profissionais e econômicas;custeio das federações representativas dos respectivos sindicatos;

Contribuição social, também fixada em assembléia geral da categoria profissional, para fazer face as ações assistenciais do sindicatos;

Dos empregados e dos avulsos é descontados o valor de um dia de salário por ano, no mês de março ou no mês da admissão, recolhido em abril; os autônomos recolherão no mês de fevereiro o equivalente a 30% do salário mínimo por ano; o dos empregadores é calculado com base no capital social da firma ou empresa. O produto da arrecadação desse tributo é carreado ao ministério do trabalho que distribuirá da confederação correspondente; b)15%para a federação; c) 60% para o sindicato respectivo; d)20%para conta especial salário e emprego; arrecadada do setor profissional: a)60% para os sindicatos; b) 15% para as federações; c) 5%para as confederações; d) 10%para as centrais sindicais; e) 10%para conta salário e emprego.

Não havendo confederação da categoria, o percentual cabível vai para a federação que representa. O percentual de 60% vai para federação respectiva e na falta desta, para a confederação; não havendo sindicato nem entidade sindical de gral superior ou central sindical, a contribuição cai na conta especial salário e emprego. Cabe a caica a repasses. Empregados avulsos e autônomos, empregadores, são obrigatória a contribuição sindical.

7.2. Substituição processual__ o STF decidiu que o sindicato pode defender todos e quaisquer direito subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria, tanto na fase de conhecimento como na liquidação e execução forçada das sentenças.

7.3. Garantias do exercício do mandato de representação sindical__ a)o empregado eleito para o cargo de ADM sindical ou representação profissional inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido pelo empregador do exercício de suas funções para que foi eleito; b)não poderá ser transferido para lugar ou mister que dificulte ou torne impossível o desempenho da sua atribuições sindicais, entretanto perderá o mandato se pedir transferência c) não pode ser dispensado desde o momento do registro da candidatura para cargo de direção ou representação sindical até um ano após a expiração do mandato; d) na qualidade de representante de entidade sindical, tem o direito de ausentar-se do serviço sem prejuízo de remuneração, pelo tempo que se fizer necessário, para participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, item acrescido pela lei n° 11.304/2006. O empregado tem direito a licença não remunerada para exercer suas funções de direção sindical. A liberação Remunerada é ato de liberdade do empregador.

Direito coletivo do trabalho

1.Definição, denominação, conteúdo e função.

Direito coletivo do trabalho é uma subdivisão do direito do trabalho, formado pelo conjunto de regras e princípios que disciplinam as associações de trabalhadores e de empregadores, as organizações sindicais, os conflitos coletivos de trabalho, os meios de solução dos conflitos destacando o contrato coletivo e acordo coletivo. Denomina-se coletivo porque seus sujeitos não são as pessoas físicas, mas os grupos representados pelas entidades sindicais. Estes grupos representados de empresas ou trabalhadores unidos por interesses comuns e a identidade de condições de vida.

1.2. Integram o conteúdo:

O regramento sobre a instituição, funcionamento prerrogativa e deveres das entidades sindicais; a liberdade sindical; os conflitos coletivos de trabalho; os meios de solução dos conflitos coletivos de trabalho; a representação dos trabalhadores na empresa e outros órgãos; a greve e o locaute; a negociação coletiva de trabalho; o dissídio coletivo. A função do DCT emprega os interlocutores naturais que são as entidades sindicais. Ela consiste em equacionar os conflitos de interesse coletivo do trabalho e mediante das normas trabalhista de natureza coletiva de produção profissional ou mista, os grupos representados tem obrigatoriedade em cumprir as normas.

1.2. Os conflitos coletivos de trabalho e mecanismos para sua solução.

Denominam as desacordos ocorridas no âmbito das categorias econômicas e profissional, trazendo grandes transtornos sociais, econômicos e políticos. Há conflitos de algumas categorias de âmbito nacional e em setores estratégicos que abalam as bases do próprio governo. A economia constitui a base de toda a sociedade a qual não funciona sem o trabalho. A matéria se agiganta para atingir os interesses políticos e sociais. As preocupações transbordam das categorias dissidentes para os poderes públicos, nas esferas administrativas e judiciais.

2. Dentre os conflitos coletivos destacam-se: boicote__ obstrução ao negócio da empresa, falta de cooperação, o que é ilícito; sabotagem__ destruição ou inutilização de maquinas ou de mercadorias pelos trabalhadores, como protesto violento contra o empregador, conduta reprimida por lei; ocupação do estabelecimento__ situação em que os trabalhadores ocupam o estabelecimento e se recusam a se retirar, permanecendo no local de trabalho sem realizar suas atividades, ferindo dois postulados básicos:o direito de propriedade e liberdade do trabalho dos outros, o que tem tentado a desocupação por ordem judicial; piquetes__ forma de pressão para os trabalhadores aderirem a greve, conduta legal desde que não violenta; braços cruzados__ situação em que os trabalhadores comparecem ao trabalho, mas cruzam os braços, em vez de trabalhar, o que caracteriza uma espécie de greve; operação padrão ou tartaruga__ trabalho lento e meticuloso, com excesso de zelo, para emperrar o serviço, representando também uma espécie de greve; greve__ o instrumento mais usado, direto dos trabalhadores garantindo na constituição e na lei, porque representa um instrumento de autodefesa da categoria; locaute__ é o fechamento das empresas em protestos contra algo, é a greve dos empregadores (art. 722 da CLT o proíbe sem prévia autorização judicial).

Outras formas de conflito foram às investidas do direito em defesa do meio ambiente e direitos fundamentais. Só serão resolvidos os conflitos coletivos mediante autocomposição ou heterocomposição. A autocomposição constitui de um legítimo instrumento, quem estipulam as regras, são os próprios dissidentes de natureza coletiva, que colocam fim aos conflitos e são representados por três instrumentos: contrato coletivo do trabalho, convenção coletiva do trabalho, acordo coletivo do trabalho. A heterocomposição entende ser a interferência de agentes externos as categorias, podem ser extrajudicial ou judicial. Quando extrajudicial incluem-se a medição e a arbitragem; e quando judiciais são os desacordos coletivos: de natureza econômica, jurídica e de greve.

3- O problema das fontes normativas e dos princípios jurídicos.

As regras oriundas das negociações coletivas integram as fontes contratuais do direito do trabalho, vindas do art. 7°, XXVI, CF. E por força dos princípios da substituição automática das cláusulas contratuais que são aderidos de contratos individuais de trabalho, desde que favoráveis aos trabalhadores. O direito do trabalho com sua particularidade faz com que as categorias profissional e econômica possam estabelecer regras gerais no âmbito de suas base territoriais, sendo assim não podem revogar regras estatais imperativas e devem obediência aos princípios de direito individual e coletivo do trabalho.

4- organização sindical. As organizações sindicais constituem os agentes naturais do direito do trabalho coletivo do trabalho e os interlocutores principais na solução dos conflitos coletivos do trabalho. Ocupam grande espaço na preocupação do legislador em todos os povos civilizados.

4.1. Conceito e natureza jurídica__ “Sindicato, comumente nomeia toda instituição ou associação, em preceito de caráter profissional, que tem por finalidade a defesa dos interesses comuns de uma classe, ou de um grupo de pessoas ligado entre si pelo mesmo interesse” __ de Plácido e Silva. “Sindicato é a associação profissional reconhecida pelo Estado como representante legal da categoria” __ Cesariano Jr. “Sindicato é uma organização social que constituída para, segundo um principio de autonomia privada coletiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sindicais”__ A. M .Nascimento. Dessa forma definimos sindicato como uma associação profissional, de classe jurídica de direito privado, registrada no ministério do trabalho e emprego, representante de classes profissionais, econômicas ou autônomas, cujo alvo será a defesa dos direitos e interesse comuns da sua classe.

4.2. Natureza jurídica__ os posicionamentos doutrinários são variados, de acordo com a situação do sindicato no sistema político-econômico, valendo destacar três posições: É um ente de dinheiro privado; É um ente de direito público, como um complemento do estado, tem como exemplo a Itália fascista, na Europa do leste do tempo da cortina de ferro; Ente autárquico de direito social, como sugestionou Cesariano Jr. Porem é inquestionável que a constituição/1988, no art. 8°, consagrou-lhe, no sistema brasileiro, a natureza de direito privado.

5. Sistemas sindicais: modalidades é critérios de estruturação sindical.

A organização será vista na forma vertical ou na forma horizontal, na vertical predomina a associação por empresas, predominante nos Estados Unidos . E na horizontal refere-se á organização por profissão, predomina-se na frança. Num geral os sindicatos organizam-se sobre uma dessas três bases: Por profissão; Por categoria profissional; Por empresas.

Podem ainda organizar-se por oficio e até por estabelecimento. Parodiando Aristóteles, todos os sistemas são bons, dependendo do ambiente onde são empregados. O sistema por profissão reúne mais solidariedade em face do legítimo interesse comum dos integrantes da mesma profissão. O sistema por categorias (sindicato dos empregados na construção civil, por ex.) tem o poder de somar mais força, de associar movimento maior. O sistema por empresa traz a vantagem de permitir negociações realista, nos limites suportáveis pela empresa. Todos têm também suas desvantagens. Sob outro prisma, há o sistema de sindicato exclusivo e o da maioria sindical. O primeiro significa que cada categoria ou profissão só pode ter um único sindicato em constituição de sindicato na mesma base territorial.

6. Organização sindical brasileira.

No Brasil, o sindicato é organizado por categorias profissionais (o dos empregados e autônomos) e econômicas (os dos patrões). Assim, temos , por ex., o sindicato dos eletricitários do Ceará, congregando todos os empregados na empresas de energia elétricas situadas no Ceará, de serventes a engenheiros.

Foi integrado o sistema do sindicato único de cada categoria, por base territorial (unidade sindical) não sendo inferior a área de um município, no Brasil a associação sindical é livre, onde os empregados e os empregadores também são livres para associarem ou não, não sofrendo restrições por isso, mas o art. 544 da CLT relaciona privilégios aos associados, em caso de concorrência.

6.1. Registro sindical__ a pessoa jurídica tem registro dos seus atos constitutivos no cartório competente. Tem também a personalidade sindical com o registro da entidade perante o ministério do trabalho e emprego (da sumula n. 677 do STF), não exerce juízo de valor, ele só verifica as formalidades legais e efetua o registro respectivamente.

6.2. Categorias__ primeira categoria é a categoria econômica, que diz respeito aos empregadores e a categoria profissional que se refere aos trabalhadores, cada categoria econômica corresponde a uma categoria profissional, ex: sindicato do comercio de Fortaleza X sindicato dos trabalhadores no comercio de Fortaleza.

A categoria corresponde a um grupo social de formação espontânea, unidade sociológica resultante:

A) A economia__ da solidariedade de interesses comuns das empresas que compreendem atividades similares ou associadas.

B) A profissional __ da similitude das condições de vida oriundas do trabalho em comum, realizado pelos empregados das empresas, que realizam atividades similares ou associadas.

Quando os empresários e trabalhadores não estiverem em condições de sindicalizar-se pelo critério de especificação de profissão, poderão fazê-lo pelo critério de categorias similares ou associadas, assim entende-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões.

6.3. Atividade preponderante__ quando a empresa se dedica a mais de uma atividade econômica, ela corresponde a categorias distintas, tanto as empresas quanto os trabalhadores são representados pelos sindicatos de empresas e trabalhadores da atividade preponderante, segundo o art. 581,§2°, da CLT: entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade do produto,operação ou objetivo final, para cujas obtenção todas as demais convirjam, em regime exclusivamente, de conexão funcional.

A empresa só será considerada para fins de sindicalização patronal e operária se, porém for destacada, sem prejuízo da economia.

6.4. Divisão da categoria__ a CF/1988 manteve o monopólio da associação sindical registrada no ministério do trabalho sobre a categoria que representa, os integrantes da categoria poderão solicitar o cancelamento do registro anterior e depois requerer o seu registro de uma associação correspondente.

6. 5. Sindicatos rurais__ o conceito de categoria supra não alcança a situação rural. E, com efeito, o §3° do Dec. n. 1. 166/71 permite a formação de sindicatos de atividades econômicas ou profissionais ecléticas, não limitando a representação sindical a categorias similares ou associadas. É comum haver numa mesma área territorial só um sindicato de trabalhadores rurais, essa norma alarga, para efeitos de enquadramento e representação sindical, o conceito de trabalhador, abrigando o proprietário ou não que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar. O sindicato dos trabalhadores rurais pode albergar, além deles os parceiros agrícolas, arrendatários, e os proprietários que empreendam atividades rurais como trabalho autônomo ou em regime familiar.

6.6. Membros da categoria e sócios do sindicato__ todos os empresários e trabalhadores que formam um grupo social em que haja a solidariedade de interesse comum, integram as categorias econômicas, ou profissional independente do ato voluntário de adesão. Integram nele a categoria profissional e a categoria econômica.

São sócios aqueles que se associam à entidade da sua categoria, eles contribuem com uma mensalidade estipulada em assembléia geral e compõem o quórum de deliberação sobre todos os interesses da categoria, só os associados podem exercer o cargo de representação sindical, e em geral só eles são franqueados aos serviços assistenciais oferecidos pelo sindicato. O modelo sindical brasileiro é por categoria, as negociações coletivas que são efetuadas entre o sindicato representante da categoria e comunica e os da profissional obrigam a todos os integrantes dessas categorias na base territorial do sindicato mesmo que empresas e trabalhadores não sejam associados dos seus respectivos sindicatos. Mesmo quando não associados tem o beneficio das conquistas obtidas, mas também contribuem com as finanças da entidade,através de contribuição sindical.

6.7. Concentração e dissociação de categoria__ o sindicato representa categorias similares ou associadas quando ocorre a concentração das categorias. Segundo o art. 570 da CLT, essa situação não constitui a regra. O art. 571 prescreve que qualquer das atividades concentradas poderá dissociar-se para formar um sindicato especifico, de atividades idênticas, desde que “ ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente”. Por outro lado a dissociação verifica-se em virtude da separação de categorias similares e associadas que estavam alojadas no sindicato de outra categoria mais forte. Como a evolução socioeconômica dessas categorias conduz a auto-organização. A dissociação de categoria prescinde de autorização do ministério do trabalho e emprego, bastando a deliberação dos interessados, ante a verificação da comunhão de interesses e similitudes de condições de vida, bem como demonstre potencial de representar a sobreviver.

6.8. Categoria profissional diferenciada__ sob o titulo dessa categoria, a lei permite, em caráter excepcional, a associação por profissões, com características convenientes, decorrente da semelhança de trabalho que essa categoria de trabalhadores exerce. Exemplo o sindicato de profissionais liberais, dos motoristas, professores, publicitários, garçons e cabineiros.

6.9. Associações sindicais de nível superior__ se dominam as federações, as confederações e as centrais sindicais.

6.9.1. Federações__ compostas de no mínimo cinco sindicatos representativos da maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões semelhantes ou associadas. As federações são constituídas por estado, portanto mediante o ministério do trabalho pode-se ser interestaduais e nacionais. Pela CLT pode-se constituir-se por mais de uma federação respectiva de categoria profissional e econômica com a mesma semelhança na própria base territorial, mas a constituição de 1988 cancelou o art.533 celetário. Assim chega-se a conclusão de que a fixação da base territorial da federação do ministério do trabalho, cabendo aos federados defini-las. É proibida a criação de mais de uma federação juntando sindicatos de categorias econômicas

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