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Hora Da Decisão: Lucro Real Ou Presumido?

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Por:   •  7/5/2013  •  1.342 Palavras (6 Páginas)  •  731 Visualizações

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Para as empresas com faturamento anual de até R$ 48.000.000,00, chegou a hora de decidir o regime de tributação que irá valer em 2013 para o ano todo, no que tange aos principais tributos federais: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Procurei escrever um artigo bem didático, voltado para empresários, e não para especialistas, que conhecem o assunto com riqueza muito maior de detalhes do que aquela aqui tratada.

Lucro presumido

No caso do lucro presumido, as alíquotas dos tributos são aplicadas sobre um lucro fictício, que se presume, o qual constitui a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Esse lucro varia de 1,6% a 32% do faturamento mensal.

Para as empresas de prestação de serviços de modo geral, objeto dos exemplos contidos neste artigo, a base de cálculo do lucro presumido é de 32% do faturamento mensal.

Já a alíquota do imposto para as empresas em geral são as seguintes: 15% de IRPJ e 9% de CSLL, sendo certo que no caso do IRPJ incide um adicional de 10% sobre a parcela do faturamento trimestral que exceder a R$ 187.500,00 x 32%.

Em se tratando de empresas de serviços, tais alíquotas são aplicáveis sobre a base de cálculo presumida de 32%, de modo que temos uma alíquota efetiva de IRPJ de R$ 4,8% sobre a parcela do faturamento trimestral até R$ 187.500,00 (15% x 32% = 4,8%) e sobre a parcela do faturamento excedente a R$ 187.500,00, temos uma alíquota efetiva de 8% (25% x 32% = 8%).

Assim, no caso do IRPJ, para se calcular qual é o percentual efetivo incidente sobre a receita de prestação de serviços em geral, deve-se calcular o IRPJ de 15% incidente sobre 32% do total do faturamento e anotar o seu valor em reais. A seguir, deve-se calcular o adicional de 10% incidente sobre a parcela que exceder no trimestre os R$ 187.500,00 x 32% (ou seja, 10% sobre a parcela trimestral que exceder R$ 60.000,00) e novamente anotar seu valor em reais. Ato contínuo, somar ambos os valores em reais encontrados, dividir a soma encontrada pelo total do faturamento e multiplicar por cem, encontrando, assim, a alíquota efetiva global da empresa.

Na hipótese de um faturamento trimestral de 600.000,00, por exemplo, o IRPJ seria assim calculado:

R$ 600.000,00 x 32% x 15% = R$ 28.800,00

R$ 412.500,00 (R$ 600.000,00 - R$ 187.500,00) x 32% x 10% = R$ 13.200,00

R$ 28.800,00 + R$ 13.200,00 = R$ 42.000,00

R$ 42.000,00 ÷ R$ 600.000,00 x 100 = 7% (alíquota efetiva do IRPJ)

Já no caso da CSLL, também no caso das empresas de serviços, o cálculo é mais simples: a alíquota efetiva é de 2,88% (9% x 32% = 2,88%).

Conclui-se, portanto, numa primeira análise, em tese, a opção pelo Lucro Presumido é vantajosa em relação àquela sobre o Lucro Real para as empresas cujo lucro efetivo (receitas - custos/despesas) seja igual ou superior a 32%.

Lucro real

Essa opção, em princípio, deve ser adotada quando o lucro efetivo (receitas - custos/despesas passíveis de comprovação e aceitas pela legislação) é inferior a 32% do faturamento do período.

No regime do lucro real a alíquota do IRPJ também é de 15% sobre o lucro, mas o adicional, também de 10%, incide sobre a parcela trimestral que exceder a R$ 60.000 ou à parcela anual que exceder R$ 240.000,00, conforme a apuração da empresa seja trimestral ou anual.

Importa destacar que, exemplo, que no regime de lucro real trimestral, uma eventual insuficiência num trimestre não se compensa no outro. Exemplificando: se o lucro real apurado no primeiro trimestre foi de R$ 50.000,00 (abaixo do limite mínimo de R$ 60.000,00 a partir do qual incide o adicional no lucro real trimestral) e o lucro real apurado no segundo trimestre for de R$ 80.000,00, o adicional incidirá no segundo trimestre sobre R$ 20.000,00 (a parcela excedente à R$ 60.000,00), não se compensando a insuficiência de R$ 10.000,00 abaixo do limite para incidência do adicional apurada no primeiro trimestre.

Além disso, quando há sazonalidade no faturamento e, conseqüentemente no resultado, em que num mês ocorre lucro e em outro prejuízo, tal prejuízo só pode ser compensado até o limite de 30% do lucro do período.

Já no caso de apuração pelo lucro real anual, a empresa pode levantar balanços mensais acumulados, cujos resultados positivos (lucros) e negativos (prejuízos) são compensados automaticamente no período de apuração, sem limitação.

Quanto à alíquota da CSLL no regime do lucro real, esta é a mesma incidente no regime do presumido, de 9%.

As diferenças começam pelas alíquotas de PIS e de COFINS: no caso de opção pelo lucro real, a alíquota do PIS passa de 0,65% para 1,65% enquanto que a alíquota da COFINS passa de 3% para 7,6% do faturamento, somente que, neste caso, aplica-se o regime de incidência não-cumulativa.

No regime de incidência não-cumulativa, dos valores de contribuição para o PIS e COFINS apurados, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS)

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