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Nada De Bomm

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Por:   •  19/9/2013  •  9.320 Palavras (38 Páginas)  •  219 Visualizações

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filme publicitário criado pela agência W/GGK para o jornal Folha de S.Paulo e veiculado em 1987 O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º – Esta lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o Município de Teixeira de Freitas, contendo as medidas de Polícia Administrativa com objetivo de organiza o meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem estar da população.

§ 1º - Entende-se por posturas municipais, todo o uso de bem, público ou privado, ou o exercício de qualquer atividade que ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo.

§ 2º - Considera-se meio urbano o logradouro público ou qualquer local, público ou privado, de livre acesso, ainda que não gratuito ou que seja visível do logradouro público.

§ 3º - Para efeitos deste Código, Polícia Administrativa é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse publico;

Art 2º. Constituem normas de posturas do Município de Teixeira de Freitas, para efeitos desta Lei, aquelas que disciplinam:

I - o uso e ocupação dos logradouros públicos;

II - as condições higiênico-sanitárias;

III - o conforto e segurança;

IV - as atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com posturas e nos limites da competência municipal;

V - a limpeza pública e o meio ambiente;

VI – a divulgação de mensagens em locais visíveis aos transeuntes.

Art 3º - Ao Prefeito, aos Secretários em geral e aos Funcionários Municipais incumbem velar pela observância dos preceitos deste Código.

Art 4º - Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas no município, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta Lei, bem como obrigadas a facilitarem, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

Art 5º O código de posturas deverá ser aplicado no Município de Teixeira de Freitas em harmonia com a Lei Orgânica, Plano Diretor Urbano - PDU, legislação ambiental Municipal, e demais legislações correlatas.

TITULO II - DO LICENCIAMENTO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6º. O exercício de atividade ou uso de bem que configure postura municipal depende de prévio licenciamento, ressalvadas as exceções previstas expressamente na presente lei.

Art. 7º. A obtenção do licenciamento depende de requerimento do interessado, instruído com os documentos previstos neste código e em sua regulamentação e no caso de atividade ou uso precedido de licitação, do contrato administrativo correspondente.

Art. 8º. O proprietário do imóvel, o responsável pelo condomínio, o usuário e o responsável pelo uso que se apresentarem ao município na qualidade de requerentes, respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade, posse, uso ou obrigações pactuadas entre as partes relativas ao imóvel, bem ou atividade.

Art. 9º. O licenciamento dar-se-á por meio de:

I – alvará de autorização de uso;

II - alvará de permissão de uso;

III – alvará de localização e funcionamento;

IV - concessão de uso.

Art. 10º. Todos os responsáveis pelos estabelecimentos privados com atividade não eventual, bem como órgãos públicos, autarquias e fundações, cuja atividade esteja sujeita a licenciamento deverão, obrigatoriamente afixar, em local visível e de acesso ao público ou quando solicitados, o respectivo alvará.

§ 1. A certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia deverá obrigatoriamente ficar ao lado do respectivo alvará nos estabelecimentos que estejam sujeitos a este tipo de vistoria.

§2. Quando se tratar de atividade eventual ou temporária o alvará será apresentado ao fiscal sempre que solicitado.

§3. Quando o mobiliário urbano que possa ser ocupado por particulares estiver fechado, o alvará deverá ser colocado em local visível com a indicação dos motivos do fechamento.

Art. 11. O alvará especificará no mínimo o responsável que exerce a atividade ou que usa o bem, a atividade ou uso a que se refere o local, a área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, se for o caso, além de outras condições específicas previstas neste código.

Parágrafo único. Deverão constar no alvará as condições especiais que motivaram a sua expedição, que devem ser cumpridas pelo contribuinte no exercício da atividade ou do uso do bem.

Art. 12. Atendidas as exigências contidas nesta Lei e de sua regulamentação, será a licença concedida ou renovada.

§1. A regulamentação definirá o prazo das licenças.

§2. A administração poderá, mediante ato motivado, com as garantias inerentes, exigir a observância de outras condições, que guardem relação com a atividade, e que lhe sejam peculiares, de modo a resguardar os princípios que norteiam o presente Código.

CAPITULO II

ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 13. O alvará de autorização de uso é um ato unilateral, discricionário e de caráter precário devendo ser aplicado para atividades eventuais e de menor relevância de interesse exclusivo de particulares.

§1. O alvará de autorização de uso poderá ser sumariamente revogado, unilateralmente, a qualquer tempo e sem ônus para a administração.

§2. A emissão do alvará de autorização de uso supre a necessidade da emissão do alvará de localização e funcionamento.

Art. 14. O alvará de autorização de uso poderá ser renovado em períodos regulares, podendo ser cobrada taxas, na forma que dispuser a regulamentação.

Art. 15. Dependem, obrigatoriamente, do alvará de autorização de uso as seguintes atividades:

I – atividade de comércio ambulante ou eventual e similares;

II – demais atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem o serviço público.

CAPÍTULO III

ALVARÁ DE PERMISSÃO DE USO

Art. 16. O alvará de permissão de uso é discricionário e de caráter precário devendo ser aplicado para atividades que também sejam de interesse da coletividade.

§1. O alvará de permissão de uso poderá ser sumariamente revogado a qualquer tempo e sem ônus para a administração, mediante processo administrativo apensado ao pedido que originou o alvará, devendo ser fundamentado o interesse coletivo a ser protegido.

§2. A emissão do alvará de permissão de uso supre a necessidade da emissão do alvará de localização e funcionamento.

Art. 17. O alvará de permissão de uso poderá ser renovado em períodos regulares, mediante pagamento de taxas, na forma que dispuser a regulamentação.

Art. 18. Dependem obrigatoriamente do alvará de permissão de uso as seguintes atividades:

I – instalação de mobiliário urbano para uso por particulares ou por concessionárias de serviços públicos;

II – Realização de eventos em áreas públicas ou calçadas;

III – feiras livres, comunitárias e similares;

IV – colocação de defensas provisórias de proteção;

V – execução de obras e edificações executadas por concessionárias de serviços públicos;

VI – demais atividades eventuais de interesse coletivo que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem o serviço público;

CAPÍTULO IV

ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 19. Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de serviços, localizado em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com o respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pela administração, concedido previamente a requerimento dos interessados.

§ 1. Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias e fundações.

§ 2. Os eventos de interesse particular também estão obrigados ao licenciamento por meio de alvará de localização e funcionamento, nos termos desta Lei e sua regulamentação.

§ 3. Entende-se por localização do estabelecimento o endereço oficial emitido pela administração.

Art. 20. O alvará de localização e funcionamento deverá ser renovado por períodos regulares, mediante vistoria prévia e pagamento de taxas, na forma que dispuser a legislação municipal e sua regulamentação.

Art. 21. Para concessão do alvará de localização e funcionamento, além das exigências desta Lei, os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços atenderão:

I - as normas do PDU relativas ao uso e ocupação do solo;

II - as normas pertinentes à legislação ambiental, de interesse da saúde pública, de trânsito e divulgação de mensagens e de segurança das pessoas e seus bens contra Incêndio e Pânico;

III - as determinações do Código de Obras do Município de Teixeira de Freitas, com o Certificado de Conclusão da edificação;

IV - inscrição no cadastro imobiliário do município;

V – outras exigências com vista a alcançar aos objetivos presentes neste código e em sua regulamentação.

Art. 22. Os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços deverão apresentar prova de inscrição nos órgãos federais e do registro na Junta Comercial do Estado da Bahia quando a Lei o exigir.

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento de direito público será exigido a apresentação de documento comprobatório de sua criação.

Art. 23. Dependerá de novo licenciamento, com expedição de respectivo alvará de localização e funcionamento, o estabelecimento ou atividade, que incorrer nas seguintes situações:

I - mudança de localização;

II - quando a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;

III - quando forem alteradas as condições da edificação.

Art. 24. A expedição do alvará de localização e Funcionamento fica vinculada à apresentação da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, nos casos onde a legislação estadual ou municipal assim o exigir.

Art. 25. É vedado o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para estabelecimentos construídos, irregularmente:

I – em logradouros públicos;

II – em áreas de preservação ambiental;

III – em áreas de risco assim definidas pela administração municipal.

Art. 26. Para o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão em geral, casas de espetáculos, centro de convenções, casa de festas, cerimoniais e demais atividades de grande fluxo de pessoas deverá ser identificado a lotação máxima do estabelecimento.

Art. 27. Para o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para parques de diversões, circos, e demais atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas desmontáveis o interessado deverá, além das disposições desta Lei e sua regulamentação, apresentar:

I – a autorização do proprietário ou possuidor do terreno onde deverá se instalar;

II – a certidão do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, atestando as condições de segurança contra incêndio e pânico das instalações;

III – laudo técnico, por profissional habilitado, que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das instalações mecânicas e elétricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras, indicando que estão em perfeitas condições para utilização.

IV – apresentar projeto ou croquis, para análise pela administração, indicando a localização, tamanho e quantidade de banheiros destinados ao público em geral, separados por sexo, ilustrando inclusive como será feito o tratamento dos efluentes gerados.

CAPÍTULO V

CONCESSÃO DE USO

Art. 28. A concessão de uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem do domínio público ao particular, para que o explore segundo destinação específica.

Art. 29. A concessão de uso possui caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas, devendo ser precedido de autorização legislativa, licitação pública e de contrato administrativo;

§ 1. – será alvo das penalidades descritas nesta Lei o concessionário que não cumprir as cláusulas firmadas no contrato administrativo e nas demais condições previstas neste código;

§ 2. – É obrigatório o licenciamento prévio das atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviço exercidas em locais definidos nos termos desta lei e sua regulamentação.

Art. 30. As concessionárias deverão requerer licença prévia para as construções, instalação de mobiliário urbano e divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte e que sejam necessárias ou acessórias para o cumprimento do contrato firmado com a administração.

Art. 31. Fica a administração autorizada a celebrar contrato de concessão de uso para quiosques, lanchonetes, mercados, banheiros, parques e outras edificações de propriedade do Município.

Parágrafo único. Fica garantido aos atuais ocupantes de terrenos ou edificações de propriedade ou administrados pelo Município o direito de utilizá-los até o final do contrato administrativo existente na data da vigência desta Lei, exceto os casos tratados em Leis específicas.

CAPÍTULO VI

PERDA DE VALIDADE DOS ALVARÁS

Art. 32. O alvará poderá, obedecidas às cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

I – revogado, em caso de relevante interesse público;

II – cassado, em decorrência de descumprimento das normas reguladoras da atividade ou uso indicadas neste código;

III – anulado, em caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.

TÍTULO III

DOS BENS PÚBLICOS

Art. 33. Para efeito de aplicação desta Lei, constituem bens públicos municipais:

I - os bens de uso comum do povo, tais como; logradouros públicos, equipamentos e mobiliário urbano público;

II – os bens de uso especial, tais como; edificações destinada às repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal;

III - bens dominiais do município que são os bens patrimoniais disponíveis;

§ 1º. É permitida a utilização por todos dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranqüilidade, a higiene e as normas legais vigentes.

§ 2º. É permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos administrativos e a conveniência da administração.

§ 3º. A administração poderá utilizar livremente os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrições específicas de cada local, implantando obras e equipamentos ou prestando serviços que venham ao alcance das suas obrigações e interesse institucional, objetivando a preservação do interesse público.

Art. 34. É dever de todo cidadão zelar pelos bens públicos municipais.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 35. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela administração ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de interesse público ou privado.

Parágrafo único. É proibido a utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas em Lei, e sem o prévio licenciamento.

Art. 36. A administração estabelecerá e implementará, através do órgão municipal competente, normas complementares destinadas a disciplinar a circulação de pedestre, o trânsito e o estacionamento de veículos, bem como horário e locais permitidos para carga e descarga de mercadorias e valores em logradouros públicos.

Art. 37. A instalação de mobiliário e equipamentos para realização de eventos e reuniões públicas bem como a execução de intervenções públicas ou particulares nos logradouros públicos, dependem de prévio licenciamento da administração.

Art. 38. Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres, somente será tolerado o livre acesso aos veículos, desde que seja em caráter eventual e com as seguintes finalidades:

I - Para manutenção de bens e mobiliário urbano;

II - Para realização e restauração de serviços essenciais;

III - Para atender aos casos de segurança pública e emergência;

IV – casos especiais a critério da administração desde que observadas as peculiaridades locais visando alcançar aos objetivos deste código.

CAPÍTULO II

DA NOMENCLATURA E NUMERAÇÃO

Art. 39. O município adotará sistemas padronizados de denominação dos bens públicos municipais e de identificação dos imóveis urbanos através de Lei.

§1. Todo bem público, exceto mobiliário urbano, deverá ter denominação própria de acordo com o disposto nesta Lei.

§2. Considera-se denominação oficial a outorgada por meio de Lei.

Art. 40. As proposições de leis municipais que tratam da denominação dos bens públicos municipais deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - indicação do bem público a ser denominado elaborado através de croquis utilizando a base cartográfica do município;

II - justificativa para a escolha do nome proposto, incluindo breve histórico, no caso de nome de pessoa;

III – certidão de óbito referente ao nome proposto, no caso de denominação com nome de pessoa, exceto, quando se tratar de pessoa ilustre conhecida no âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;

Art. 41. As proposições de leis municipais que tratam da denominação de logradouros públicos deverão garantir a preservação da denominação existente e consagrada mas não outorgada oficialmente, e somente haverá substituição dos nomes nos seguintes casos:

I – em caso de duplicidade;

II – nos casos de nomes de difícil pronúncia, de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que prestem a confusão com outro nome anteriormente outorgado.

Art. 42. Na escolha dos nomes de bens públicos municipais deverão ser observados os seguintes critérios:

I – no caso do nome de pessoas, este recairá sobre aquelas falecidas e que tenham se distinguido:

a) em virtude de relevantes serviços prestados a sociedade;

b) por sua cultura e projeto em qualquer ramo do saber;

c) pela prática de atos heróicos e/ou edificantes;

II – nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, fauna, flora e folclore do Brasil ou de outros países, extraídos do calendário, de eventos religiosos e da mitologia clássica;

III – datas de significado especial para a história do Município de Teixeira de Freitas do Estado da Bahia e do Brasil;

IV – nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.

§1. Os nomes de logradouros públicos deverão conter o máximo de 38 (trinta e oito) caracteres, exceto nomes próprios de personalidades.

§2. Na aplicação das denominações, os nomes de um mesmo gênero ou região deverão ser sempre que possível, agrupados em ruas próximas.

Art. 43. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros públicos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, quando suas características forem diversas conforme os trechos.

Parágrafo único: Poderão ser unificadas a denominação dos logradouros públicos que apresentem desnecessariamente diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.

Art. 44. É vedado denominar em caráter definitivo os bens públicos com letras, isoladas ou em conjuntos, que não formem palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores de datas.

Parágrafo único. A administração permitirá o uso de nomes provisórios para os logradouros públicos, usando letras ou números, quando da aprovação do loteamento onde se localizem ou quando o nome definitivo não tiver sido designado por Lei.

Art. 45. Não será admitida a duplicidade de denominação, que se entende por outorgar, quais sejam:

I - o mesmo nome a mais de um logradouro público;

II - mais de um nome ao mesmo bem público;

Parágrafo único. Constitui duplicidade qualquer denominação que se refira a mesma pessoa, data ou fato, ainda que utilizem palavras ou expressões distintas.

Art. 46. Não será considerada duplicidade:

I – a outorga no nome de edificações, de vias de rolamento e de pedestres localizados no interior de unidades de preservação ambiental e de praças;

II – a denominação de logradouros públicos de tipos diferentes, desde que o seu acesso se dê pelo logradouro principal que tenha recebido igual denominação.

Art. 47. A mudança de nomes oficialmente outorgados aos bens públicos será permitida nas seguintes condições:

I - na ocorrência de duplicidade;

II – em substituição a nomes provisórios;

III – quando solicitada por abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos moradores do logradouro público a ser denominado, acompanhado de cópia da guia de IPTU ou outro comprovante de residência dos subscritores, sendo considerado apenas 01 (uma) assinatura por unidade habitacional, com manifestação do Poder Executivo, no prazo de 15(quinze) dias, de que o número de assinaturas corresponde ao percentual exigido no inciso anterior.

Parágrafo único. A exigência do inciso anterior não se aplica aos casos de substituição de nome provisório ou em duplicidade.

Art. 48. A administração estabelecerá regulamento indicando os procedimentos para instalação e manutenção das placas de nomenclatura de logradouros públicos.

§1. O serviço de emplacamento de bens públicos é privativo da administração.

§2. A administração fica autorizada a conceder a empresas, mediante licitação, a permissão para a confecção e instalação das placas de nomenclatura, contendo as informações sobre os logradouros públicos e a respectiva mensagem publicitária.

Art. 49. É obrigatória a colocação da numeração oficial, definida pela administração, nos imóveis públicos e privados às expensas do proprietário.

Parágrafo único. A administração regulamentará os procedimentos para a padronização e instalação da numeração oficial.

CAPÍTULO III

DA DELIMITAÇÃO FÍSICA DOS TERRENOS

Art. 50. Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados estão obrigados a construir nas suas divisas os respectivos elementos físicos delimitadores, constituídos de muros, gradis, alambrados ou assemelhados.

Parágrafo único. É facultativo a construção destes elementos nas divisas de terrenos edificados.

Art. 51. A administração poderá regulamentar os materiais e o padrão arquitetônico dos elementos físicos delimitadores de forma a melhor atingir o efeito estético e de segurança de uma determinada região, devendo ser respeitados os seguintes preceitos mínimos:

I - quando obrigatórios, deverão ser construídos com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), conforme critérios definidos pelo CO (Código de Obras);

II - fica proibido a utilização de qualquer elemento que potencialmente seja causador de risco de danos ou ferimentos à população.

Art. 52. Os proprietários ou possuidores dos terrenos são os responsáveis pela conservação e manutenção dos elementos físicos delimitadores, estando os mesmos obrigados a executar os melhoramentos exigidos pelos órgãos competentes da administração, no prazo determinado, sob pena de incidirem nas sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O Município de Teixeira de Freitas, por intermédio do órgão técnico competente, intimará o proprietário ou possuidor a promover a manutenção ou substituição do elemento delimitador caso ofereça risco a segurança dos pedestres, ou apresente deficiências na sua estrutura ou revestimento ou que esteja de forma diversa da prevista nesta Lei ou da padronização adotada, podendo fazer este serviço, na recusa do responsável em fazê-lo.

Art. 53. Fica permitida a utilização de elementos físicos delimitadores constituído de cercas vivas nas seguintes condições:

I emprego de plantas que não contenham espinhos;

II As mesmas deverão ser convenientemente conservadas as custas do proprietário ou possuidor do terreno.

Art. 54. Fica obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos físicos delimitadores vazados localizados entre a calçada e as edificações onde existam cães ou outros animais que ofereçam riscos à integridade física dos pedestres.

Art. 55. A tela protetora deve atender aos seguintes preceitos mínimos:

I - ser em aço galvanizado ou material similar com resistência mecânica e dimensões da malha que não permita que os referidos animais invadam o logradouro público;

II – ser construída de forma que ofereça segurança ao pedestre sem risco de agressão física, mesmo na hipótese de encostar qualquer parte do corpo na mesma;

III – ter altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito segurança;

IV – ser instalada:

a) nas grades de perfis metálicos;

b) em muros com altura inferior a 1,80m;

c) em elementos delimitadores construídos com espaços vazios intercalados;

d) em outros tipos de elementos delimitadores que se fizer necessário.

CAPÍTULO IV

DAS CALÇADAS

Art. 56. A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos.

§ 1º. A construção ou reconstrução de calçadas deverá ser licenciada pelo órgão técnico municipal competente, nos termos do CO do Município de Teixeira de Freitas.

§ 2. A padronização e as regras específicas para construção, reconstrução e manutenção a serem cumpridas estão indicadas no CO do Município de Teixeira de Freias e na regulamentação a ser providenciada pela administração, devendo ser garantido o conceito de acessibilidade universal.

§ 3. A construção e reconstrução das calçadas poderão ser feitas pela administração, quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a respectiva previsão orçamentária.

§ 4. A administração poderá construir ou recuperar calçadas que estejam em condições irregulares de uso, e que tenham sido objeto de prévia intimação, devendo os custos serem cobrados de quem detiver a propriedade ou a posse do imóvel lindeiro beneficiado.

§ 5. Em áreas definidas como de interesse especial, que pela sua confrontação social, urbanística ou turística requeiram tratamento diferenciado, a administração poderá arcar no todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das calçadas.

Art. 57. Depende de prévio licenciamento do órgão municipal competente a realização de intervenção pública ou privada que acarretar interferência no uso da calçada, exceto os serviços de manutenção, conservação, limpeza e ligações aos imóveis lindeiros feito por concessionárias de serviços públicos.

Art. 58. O responsável por danos à calçada fica obrigado a restaurá-la, com o mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da qualidade e estética do pavimento, independentemente das demais sanções cabíveis.

Art. 59. Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares não poderão utilizar as calçadas.

Parágrafo único. A administração poderá autorizar a ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de mesas e cadeiras em alguns locais específicos, na forma que dispuser a regulamentação, devendo ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 60. Fica proibido nas calçadas e sarjetas:

I – criar qualquer tipo de obstáculo a livre circulação dos pedestres;

II – depositar mesas, cadeiras, caixas, bancas comerciais, produtos comerciais, cavaletes e outros materiais similares;

III - a instalação de engenhos destinados a divulgação de mensagens de caráter particular, que não tenha interesse público;

IV - a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente;

V - a exposição de mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos industriais;

VI – a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veículos;

VII - rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorização da administração;

VIII - criação de estacionamento para veículos automotores;

IX - desrespeitar as prescrições descritas no CO do Município de Teixeira de Freitas e sua regulamentação;

X - fazer argamassa, concreto ou similares destinado à construção;

XI - construção de fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após análise e aprovação pelo setor competente da administração;

XII - construção de caixa de passagem de caráter particular, que não tenha interesse público;

XIII - o lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada ou da pista de rolamento;

XIV - a construção de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela administração;

XV - a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres.

Art. 61. Será permitida a construção de calçada verde composta exclusivamente com grama em calçadas com largura igual ou superior a 3,00m (três metros), respeitando a área de percurso livre pavimentado de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros), cabendo ao proprietário ou possuidor do terreno lindeiro a manutenção da mesma.

TÍTULO IV - DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 - A política Sanitária do município tem por finalidade prevenir, corrigir e suprimir os abusos que comprometem a higiene e saúde pública, e velar pela fiel observância das disposições deste Código, além de cooperar com as autoridades estaduais na execução do regulamento de Saúde Pública do Estado e com as autoridades sanitárias Federais.

Art. 63 - A fiscalização sanitária abrangerá, especialmente, a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, e da alimentação.

Parágrafo único – para efeito deste artigo, sujeitam-se todos os estabelecimentos que fabriquem ou vendam bebidas ou produtos alimentícios, especialmente bares, açougues, restaurantes, bem como os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que prestam serviços a terceiros.

Art. 64 - Em cada inspeção em que forem verificadas irregularidades, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 65 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 66 - O morador ou comerciante é responsável pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência ou comercio.

§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

§ 2º - É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 67 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo, nos terrenos ermos ou em córregos ou rios pertencentes a esta Cidade.

Art. 68 - Os veículos transportadores de terra, entulho, areia, pedra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento.

Parágrafo único - compreendem como veículo de transportes os de tração automotora ou animal.

Art. 69 - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir, ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 70 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

I - Lavar roupas ou tomar banho em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II - o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

V - Alterar vias públicas, com lixo, materiais ou qualquer detrito.

Art. 71 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 72 - Não é permitido, a instalação de estrumeiras, ou depósitos de estrume de animal na zona urbana.

Art. 73 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 100% a 1000% do VRM vigente no Município

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 74 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servidos de depósitos de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 75 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 76 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas ou em sacos plásticos apropriados, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

§ 1º - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais da construção, entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

§ 2º Fica a prefeitura incumbida para gerenciar e/ ou terceirizar a gestão final dos resíduos citados no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 77 - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 78 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiros e vasos sanitários em número proporcional ao dos seus moradores.

§ 2º - Não sendo permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água, a abertura ou manutenção de cisternas.

Art. 79 - As chaminés de qualquer espécie de fogão de casas particulares, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

Art. 80 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 100% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DE ALIMENTAÇÃO

Art. 81 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líqüidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, exetuados os medicamentos.

Art. 82 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados e/ ou removidos para local destinado à inutilização.

§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 83 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

Parágrafo Único - É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 84 - É proibido ter em seu depósito ou expostos à venda:

I - Aves doentes;

II - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 85 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 86 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 87 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos com material liso, impermeável não absorvente e lavável;

II - As salas de preparo dos produtos com as janelas, aberturas e telhados à prova de moscas.

Art. 88 - Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.

Art. 89 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 90 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 100% a 1000% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO V

A HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 91 - Os hotéis, restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em balões, tonéis ou vasilhames;

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita em água fervente;

III - Os guardanapos e toalhas descartáveis serão de uso individual;

IV - Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa ou com tampa articulada;

V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portões e ventilados, não podendo ficar expostos a poeiras e às moscas.

Art. 92 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Parágrafo Único - O manuseio de dinheiro nos estabelecimentos, não deve ser feito simultaneamente pelas pessoas encarregadas pela preparação dos alimentos, que exijam a manipulação.

Art. 93 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusa branca, apropriada, rigorosamente limpa.

Art. 94 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhe forem aplicáveis, é obrigatória:

I - A existência de uma lavanderia à água quente, com instalação completa de desinfecção;

II - A existência de depósito apropriado para roupa servida;

III - A instalação de Necrotérios, de acordo com o Artigo 95 deste Código;

IV - A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas com material liso, impermeável não absorvente e lavável.

Art. 95 - A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art. 96 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 100% a 1000% do VRM vigente no Município.

TÍTULO V - DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 97 - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição explicita de gravuras, livros, revistas, jornais ou mídias pornográficos ou obscenos, locação e venda a menor.

Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença de funcionamento.

Art. 98 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

Art. 99 - É expressamente proibido perturbar o sossego público em ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

I - Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III - A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem a prévia autorização da Prefeitura;

IV - Os produzidos por arma de fogo;

V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI - Os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou após as 22:00 horas;

VII - Os batuques, congados o outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:

I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e da Polícia, quando em serviço;

II - Os apitos das rondas e guardas policiais.

Art. 100 - Nas igrejas, conventos e capelas os sinos não poderão tocar antes das 5:00 horas e depois das 22:00 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

Art. 101 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07:00 horas e depois das 20:00 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casa de residência.

Art. 102 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos.

Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentam diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 horas, nos dias úteis.

Art. 103 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 100% a 1000% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO II

DOS EVENTOS EM GERAL

Art. 104. A instalação provisória de palanques, palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realização de eventos em locais públicos ou privados, por pessoas físicas e jurídicas, para qualquer finalidade, obedecerão às normas:

I – de segurança contra incêndio e pânico;

II – de vigilância sanitária;

III – de meio ambiente;

IV – de circulação de veículos e pedestres;

V – de higiene e limpeza pública;

VI – de ordem tributária;

VII – de divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.

Art. 105. Os promotores de eventos em geral, quando da divulgação dos respectivos espetáculos para sua realização no Município de Teixeira de Freitas, ficam obrigados a informar e cumprir o horário de início e, no caso de realização em logradouro público, do término dos mesmos.

§ 1º. Os estádios, ginásios, ou casas de espetáculos com capacidade de público acima de 2000 (duas mil) pessoas e que não tenham lugares numerados, deverão abrir suas portas para o público no mínimo 2 (duas) horas antes do horário divulgado para o início do espetáculo.

§ 2º Os responsáveis pelos eventos abertos ao público, que tenham à disposição do público acima de 1000 (um mil) ingressos, deverão divulgar durante o evento, a localização de extintores de incêndio, as rotas de fuga para caso de incêndio e pânico e as saídas de emergência.

Art. 106. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 100% a 1000% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO III

DAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 107 – Todas as ruas, avenidas, travessas ou praças públicas, serão alinhadas e niveladas em conformidade com o plano pré estabelecido.

Parágrafo único – O alinhamento e nivelamento abrangerão também, o prolongamento das vias públicas já existentes e a abertura de novas, segundo o permitam as condições do terreno e de forma a assegurar o desenvolvimento máximo da área povoada.

Art. 108 – Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça poderá ser aberta sem prévio alinhamento, autorizados pela Prefeitura, observado o Plano Diretor e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano Municipal;

Art. 109 – Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas serão de preferência em ângulo reto, salvo quando se tratar de prolongamento de outras já existentes;

Art. 110 – O Município, sempre que julgar necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de qualquer via ou logradouro público, poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos marginais no sentido de obter o necessário consentimento para a execução do serviço, mediante a prévia indenização;

Parágrafo Único – No caso de não assentimento ou oposição por parte do proprietário à execução do Plano Diretor, o Município promoverá, nos termos da legislação vigente, a desapropriação da área que julgar necessária.

Art. 111 – O Município procederá à nomenclatura e emplacamento das ruas, avenidas e praças.

Art. 112 – Compete ao Município a execução dos serviços de pavimentação, arborização e conservação das ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e parques públicos.

Art. 113 – O Município organizará periodicamente uma relação das ruas ou trechos que tenham mais de um terço dos lotes edificados, bem como o orçamento para a respectiva pavimentação, classificando-as segunda a sua localização, intensidade de trânsito e o valor das edificações nelas existentes.

Art. 114 – É facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua requerer ao Município a execução imediata da pavimentação, mediante satisfação integral do preço orçado para o serviço.

Art. 115 – Não é permitido fazer abertura na pavimentação ou escavações nas vias públicas, senão em casos de serviço de utilidade pública, sem prévia autorização do Município.

Parágrafo único – Ficará a cargo do Município a recomposição da via pública, correndo, porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço.

Art. 116 – Qualquer serviço de abertura da pavimentação ou escavações da parte central só poderão ser feitas em horas previamente determinadas pelo Município.

Art. 117 – Sempre que da execução do serviço resultar a abertura de valas que atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, a fim de não interromper o trânsito.

Art. 118 – As empresas ou aqueles que, devidamente autorizados, fizerem escavações nas vias publicas, ficam obrigados a colocarem tabuletas convenientemente dispostas com aviso de trânsito impedido ou perigo, e colocarem nesses locais sinais luminosos vermelhos durante a noite.

Art. 119 – A abertura de pavimentação ou as escavações nas vias públicas deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgoto, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos conseqüentes da execução ou serviços.

Art. 120 – Correrá por conta do Município o serviço de capinação e varredura das ruas, avenidas e praças, bem como a remoção do lixo destas e das habitações.

Parágrafo Único - Competem aos proprietários, inquilinos ou responsáveis, a remoção dos resíduos outros que não forem o lixo das habitações, tais como galhos de árvores ou folhas resultantes da poda e asseio dos jardins e quintais, bem como outros resíduos de fábricas e oficinas.

Art. 121 – Sob pena de multa, ficam os proprietários ou empreiteiros de obras obrigados a removerem, no prazo de vinte e quatro horas, os restos de materiais de construção ou quaisquer objetos deixados na via pública.

Art. 122 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50% a 400% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO IV

DOS MUROS E CERCAS

Art. 123 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentre dos prazos fixados pelo Município.

Art. 124 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre as propriedades, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do disposto no artigo 1.297 do Código Civil.

Parágrafo Único – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para contenção de animais de pequeno porte, na forma prescrita pelo § 3º do artigo 1.297 do Código Civil.

Art. 125 – Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo, ter altura mínima de 1,80 metros entre propriedades.

Art. 126 - Os terrenos rurais, limítrofes com a zona urbana, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I – Cercas de arame com três fios no mínimo, e 1,5 metros de altura;

II – Cercas vivas, em espécie vegetais adequadas e resistentes;

III – elas de fios metálicos com altura mínima de 1,5 metros;

Art. 127 – É Vedado:

I – Construir cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

II – Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber;

Art. 128 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50% a 500% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO V

DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS

Art. 129 – O número de cada prédio corresponde à distância, em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o inicio até o meio da testada do terreno;

§ 1º – Fica entendido por eixo de logradouro a linha eqüidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste.

§ 2º – Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o caput deste artigo, obedecerá ao seguinte sistema de orientação:

I - As vias públicas cujo eixo se colocar, sensivelmente, nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente, de norte para sul e de leste para oeste;

II - As vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas, serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudoeste.

§ 3º – A numeração será par à direita e ímpar à esquerda do eixo da via pública;

§ 4º – Quando a distancia em metros, de que trata este artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.

§ 5º– Em se tratando de lote de esquina, considerar-se-á, para efeitos de disposição do caput deste do artigo, a entrada principal do lote.

Art. 130 – O tipo de número correspondente a cada prédio será facultativo quanto ao material de sua confecção, desde que legível e fixado em local de fácil visualização.

Art. 131 – Os proprietários de imóvel numerados pelo sistema em vigor ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de numeração do mesmo.

§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito dentro de trinta dias a contar da data de publicação dos avisos determinando as ruas em que serão executados os emplacamentos dos prédios.

§ 2º - A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do processamento do Alvará de Construção, sendo também paga, na ocasião, a taxa de numeração.

§ 3º - Sendo necessário novo emplacamento por extravio ou inutilização da placa anteriormente colocada, será exigido novamente o pagamento da taxa de que trata deste artigo.

Art. 132 – Todos os prédios existentes ou os que vierem a ser construídos na cidade, vilas ou povoados, serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes desta seção.

§ 1º - É obrigatória a colocação do número designado pelo Município;

§ 2º - A entrada das “Vilas” receberá o número que lhe couber pela sua posição no logradouro público, devendo as casas do interior das “Vilas” receber números romanos ou letras.

§ 3º - Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, ou se tratar de casas geminadas, cada habitação deverá receber numeração própria, com referencia, sempre, à numeração da entrada do logradouro.

§ 4º - Quando o prédio ou terreno, além da sua entrada principal, tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.

§ 5º - O Município procederá, em tempo oportuno, a revisão da numeração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nos artigos e parágrafos anteriores, bem como dos que apresentarem defeito de numeração.

Art. 133 - É proibida a colocação de numeração com números diversos dos que tenham sido oficialmente indicados pelo Município, ou que importem na alteração da numeração oficial.

CAPÍTULO VI

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 134 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá obedecer o disposto no código de obras.

§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.

§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

I - Construção ou reparo de muro ou grades com altura não superior a dois metros;

II - Pintura ou pequenos reparos.

Art. 135 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

I Apresentarem perfeitas condições de segurança;

II Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 136 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

I - Serem aprovados pelo Município, quanto à sua localização;

II - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

III Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso III, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas da remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 137 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, sob pena de apreensão, observada as demais normas legais.

Art. 138 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições e do Município por concessão.

Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

Art. 139 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do Município.

Art. 140 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida pintura, a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização do Município.

Art. 141 - Os equipamentos e mobiliários urbanos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante a autorização prévia do Município, que indicará as posições convenientes e as condições de respectiva instalação.

Art. 142 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo do Município.

§ 1º - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.

§ 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, deverá ser afixado aviso de equipamento em manutenção.

Art. 143 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30% a 300% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO VII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

Art. 144 - A exploração dos meios de publicidade áudio-visual nas vias e logradouros públicos, bem como nos terrenos ou próprios de domínio privado, que forem visíveis dos lugares públicos depende de licenciamento.

Art. 145 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I - Pela natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

IV - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

V - Obstruam o trânsito de pedestre e veículos.

Art. 146 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda deverão mencionar:

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos.

II - A natureza do material de confecção;

III - As dimensões;

IV - As inscrições e o texto;

V - As cores empregadas.

Art.147 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio.

Art. 148 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Parágrafo Único - Desde que não haja modificação nos dizeres ou de localização, os consertos ou repetições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 149 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação daquelas formalidades, sem prejuízo da penalidade de multa.

Art. 150 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 500% do VRM vigente no Município

CAPÍTULO VIII

DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 151- O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 152 - É proibido o trânsito de animais nas vias públicas desacompanhado dos respectivos condutores e em desobediência a legislação vigente.

§ 1. - Os animais encontrados em desacordo com estabelecido neste artigo, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

§ 2. - O animal recolhido em virtude do disposto neste artigo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.

§ 3. - Não sendo retirado o animal no prazo estabelecido, deverá o Município efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Art. 153 - É proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer espécie de gado

Art. 154 - Haverá, no Município, o registro de animais, domésticos mediante o pagamento de taxa.

§ 1º - Aos proprietários de animais domésticos registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada no animal.

§ 2º - Para registro dos animais domésticos, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação, que poderá ser feita às expensas do Município.

Art. 155 - Os animais que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito do Município.

§ 1º - Tratando-se de animal não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.

§ 2º - Os proprietários dos animais registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

Art. 156 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 500% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO X

DOS CEMITÉRIOS

Art. 157 – Cabe à Administração municipal legislar sobre a polícia mortuária dos cemitérios públicos municipais ou privados, bem como sobre as construções internas, temporárias ou não, na forma estabelecida na regulamentação.

Art. 158 – O licenciamento de cemitérios públicos ou privados deverá ser feito por meio de alvará de localização e funcionamento, respeitadas as normas específicas vigentes.

Art. 159 – Compete à Administração zelar pela ordem interna dos cemitérios públicos municipais, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido.

Art. 160 – Fica proibida a venda de alimentos, bem como de quaisquer objetos, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, fora dos locais designados pela administração dos cemitérios.

Art. 161 – As empresas prestadoras de serviços fu

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