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Por:   •  23/10/2014  •  4.617 Palavras (19 Páginas)  •  147 Visualizações

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PORTARIA Nº

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições, em especial as dispostas no artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e considerando:

- a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995 e alterações, inclusive as incluídas pela Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012, que trata da Gestão Democrática do Ensino Público;

- o Decreto n° 49.502, de 23 de agosto de 2012, e alterações, inclusive as incluídas pelo Decreto nº 49.536, de 3 de setembro de 2012, que regulamenta o processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor(es) dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual; e

- a importância da uniformidade de procedimentos para todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual;

DETERMINA:

Art. 1º Esta Portaria uniformiza o processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor(es) dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, de que trata a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, e suas alterações, inclusive as incluídas pela Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012, o Decreto n° 49.502, de 23 de agosto de 2012, e o Decreto nº 49.536, de 3 de setembro de 2012, e dá outras providências.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria terão direito a votar:

I- os alunos regularmente matriculados que estão frequentando o estabelecimento de ensino, não votando alunos transferidos ou que cancelaram matrícula;

II- os pais, compreendidos como o pai e a mãe, dos alunos regularmente matriculados menores de 18 (dezoito) anos OU o responsável legal OU o responsável perante a escola;

III- os membros do magistério e os servidores de escola em exercício no estabelecimento de ensino, no dia da votação.

Art. 3º Poderá candidatar-se à função de Diretor e Vice-Diretor(es), o membro do magistério ou servidor de escola que possuir curso superior na área da educação, for estável no serviço público estadual, estiver em efetivo exercício na data da instalação da Comissão Eleitoral da Escola e atender às demais condições estabelecidas no art. 20, incisos e parágrafos, da Lei n° 10.576/95, e suas alterações.

Art. 4º Todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, excetuados aqueles constantes nos incisos e parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 49.502/12, instalarão as Comissões Eleitorais da Escola na primeira quinzena do mês de setembro do último ano do mandato da Equipe Diretiva, conforme art. 25, § 1º da Lei n° 10.576/95, e suas alterações.

Art. 5º Caberá ao Conselho Escolar:

I- convocar Assembleia Geral de pais, alunos, professores e servidores para escolha de seus representantes na Comissão Eleitoral;

II- fornecer as propostas e metas do Conselho Escolar para subsidiar o Plano de Ação das chapas;

III- acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do processo de indicação.

Art. 6º Caberá ao atual Diretor da Escola:

I- convocar Assembleia Geral dos diferentes segmentos, na inexistência do Conselho Escolar;

II- providenciar e encaminhar à Comissão Eleitoral relação nominal dos integrantes da Comunidade Escolar, por segmento;

III-proporcionar à Comissão Eleitoral condições físicas e materiais para o pleno desenvolvimento do processo de indicação;

IV-arquivar, em pasta própria, a ata de votação e os documentos relativos ao processo de indicação;

V-encaminhar à Coordenadoria Regional da Educação os resultados da indicação, bem como o Plano de Ação e os Termos de Compromisso dos indicados a Diretor e Vice- diretor (es) pela comunidade.

Art. 7º Caberá à Comissão Eleitoral da Escola:

I- atender ao disposto na Lei 10.576/95, e suas alterações e no Decreto nº 49.502/12, em especial ao art. 14.

II- eleger seu Presidente dentre os membros que a compõem, maiores de 18 (dezoito) anos;

III- elaborar e publicar edital de convocação da comunidade escolar para o processo de votação direta, em local previamente estabelecido e de fácil acesso, como quadro de aviso, painel eleitoral, e outros;

IV- expedir o aviso do edital para amplo conhecimento da comunidade escolar;

V- receber inscrição, documentação e plano de ação das chapas;

VI- publicar e divulgar o registro dos candidatos;

VII- decidir sobre impugnações relativas às candidaturas;

VIII- homologar a candidatura das chapas;

IX- esclarecer à comunidade escolar que, não havendo indicação do Diretor e Vice-Diretor(es) por voto direto por falta de candidatos ou por falta de quórum em qualquer um dos segmentos, serão designados os membros do magistério ou servidores, estáveis, em efetivo exercício na escola, com maior titulação na área educacional e, em último caso, professor de outra escola, caso em que os designados não terão mandato;

X- definir e divulgar amplamente os locais e horários de votação;

XI- constituir mesas de votação com urnas diferenciadas para o segmento magistério/servidores e o segmento pais/alunos, dotando-as com material necessário e orientando os mesários sobre o processo de votação;

XII- fornecer credencial aos fiscais de votação/apuração;

XIII- organizar os debates públicos, garantindo igualdade de condições e oportunidades a todas as candidaturas;

XIV- registrar as reuniões da Comissão e as ocorrências do processo de indicação em livro próprio;

XV- verificar a existência da participação mínima por segmento, conforme exigido em lei, não sendo cumprido esse requisito, convocar nova votação dentro de 8 (oito) dias;

XVI- coordenar o processo de apuração, após a verificação da existência do quórum, garantindo abertura simultânea das urnas dos diferentes segmentos;

XVII- verificar, no caso de duas ou mais chapas, se alguma delas atingiu

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