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Por:   •  21/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.581 Palavras (11 Páginas)  •  265 Visualizações

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9. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

9.1 Noções Introdutórias

            A responsabilidade civil possui caráter altamente patrimonial. É o dever de indenizar os danos que foram causados a terceiros, por ação ou omissão, desde que haja nexo causal entre eles, ou seja, a existência do evento danoso deve decorrer da conduta que resulta principalmente de uma ação ou da omissão humana.

            Diante da responsabilidade civil, deve-se entender a responsabilidade extracontratual, já que a teoria dos contratos administrativos determina as regras próprias da responsabilidade contratual.

            Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro, “a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.

            A responsabilidade civil do Estado não se submete às regras do direito privado, com base na teoria da culpa, ou responsabilidade subjetiva (arts. 186, 187 e 927, do Código Civil), mas sim a teoria da responsabilidade civil objetiva, isto é, independente de dolo ou culpa.

            O art. 37, § 6º, da CF/88, é o fundamento constitucional da responsabilidade civil do Estado, determinando que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

            Enquanto a responsabilidade civil dos particulares tem como suposição inafastar a prática de um ilícito civil, a responsabilidade civil estatal independe da prática de um ato ilícito, podendo decorrer de atos que, embora lícitos, causem prejuízos a terceiros.

            Vale ressaltar que, a responsabilidade objetiva é aplicada não só a Administração Pública Direta e Indireta, como a qualquer pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos delegado (concessionárias e permissionárias).

            Outra regra que trata o § 6º, do art. 37 da CF/88, é referente aos agentes públicos, que possuem responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa). Assim, o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos agentes públicos, mas tem garantido o direito de regresso, contra estes, em caso de dolo ou culpa.

 

9.2 Teoria do Risco Administrativo

            O doutrinador Hely Lopes Meirelles afirma que a responsabilidade civil objetiva do Estado é decorrente da teoria do risco administrativo, a vítima tendo o dever de demonstrar:

            1) o prejuízo; e

            2) o nexo causal com conduta comissiva (por ação) ou omissão do Estado, não sendo cogitada a existência de culpa.

           

O Estado apenas se isenta de indenizar comprovando:

            a) a culpa da vítima;

            b) a culpa de terceiros; ou

            c) força maior.

 

            Com relação à culpa da vítima, é importante verificar, no caso concreto, se exclusiva, importando na total isenção de responsabilidade estatal ou se concorrente, caso em que a atenua. A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal é pacífica neste sentido.

            “A responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público” (Recs. Extraordinários nº 178.086-RJ e nº 217389-SP).

            A culpa de terceiros funciona também como causa excludente da responsabilidade do Estado uma vez que o art. 37, § 6º, da CF/88 impõe a este a obrigação de indenizar os danos causados a terceiros pelos “seus agentes, nessa qualidade”. Assim, devem ser danos decorrentes da própria atividade administrativa e não de comportamentos de terceiros. Somente os atos funcionais, ou seja, no exercício do cargo, emprego ou função pública são passíveis de gerarem a responsabilidade objetiva do Estado.

            A força maior, excludente da responsabilidade civil estatal, “é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio”.

            Mas, tratando-se de caso fortuito, “em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre a mesma exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior”.

            O Col Supremo Tribunal Federal, em paradigmático acórdão, aplicou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, ao condenar o Estado a indenizar o recorrente que, em razão de procedimento cirúrgico destinado à correção de desvio do septo nasal, realizado por equipe médica composta por funcionários públicos, havia perdido parcialmente a visão, “considerou-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a intervenção cirúrgica, não havendo, na espécie, qualquer elemento que indique ter a vítima concorrido para o evento danoso. Entendeu-se, ainda, que o risco cirúrgico não exime o Estado, no âmbito da responsabilidade civil objetiva, do ressarcimento à vítima”. (Recurso Extraordinário nº 217.389-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 2.4.2002, publicado no informativo nº 262, do STF).

           

            Em síntese:

            RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO:

            Fundamento: teoria do risco administrativo (art.37, § 6º, da CF/88).

            Requisitos: 1) dano, 2) conduta comissiva ou omissiva e 3) nexo causal.

            Excludentes: 1) culpa de terceiro, 2) culpa da vítima ou 3) força maior.

 

9.3 Danos por Omissão do Estado (Responsabilidade Subjetiva)

            O dano gerado por atos de terceiros ou força maior, desde que haja concorrido uma omissão estatal, são passíveis de responsabilização do Estado.

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