A Sociedade Empresária VFC Comércio e Indústria de Material Esportivo LTDA
Por: Dino Tododia • 5/9/2025 • Monografia • 415 Palavras (2 Páginas) • 18 Visualizações
Matriz de Atividade INDIVIDUAL
Estudante: __________________________
Disciplina: _________________________
Turma: ______________________________
1. Parecer questão 1
A sociedade empresária VFC encontra-se em grave crise econômico-financeira, com passivo superior a R$ 12 milhões, configurando situação de insolvência iminente (art. 94, Lei 11.101/2005). O art. 47 da LFRE consagra o princípio da preservação da empresa viável, justificando a busca de soluções judiciais.
Inicialmente, pode-se recorrer à negociação preventiva (arts. 20-A e 20-B), obtendo até 60 dias de suspensão de execuções. Caso não haja adesões suficientes, a medida adequada é o ajuizamento da Recuperação Judicial comum.
Impactos negativos: publicidade desfavorável, custos processuais (honorários do administrador judicial, art. 24), restrições operacionais (art. 66) e risco de convolação em falência caso o plano seja rejeitado.
2. Parecer questão 2
Após análise das alternativas previstas na Lei 11.101/2005:
- Medida pré-insolvencial (art. 20-A): útil como etapa preparatória, mas insuficiente por si só;
- Recuperação extrajudicial: inviável diante da pulverização de credores e dificuldade de alcançar o quórum legal (3/5 por espécie);
- Plano especial (ME/EPP): inadequado, pois a devedora não se enquadra nessa condição ou, ainda que se enquadrasse, as regras padronizadas seriam incompatíveis com a diversidade e volume do passivo;
- Autofalência: medida extrema, apenas cabível quando a atividade não é viável;
- Recuperação Judicial comum: a via mais adequada, pois permite tratamento diferenciado por classes, uso dos instrumentos do art. 50, e aprovação mediante cram down (art. 58, §1º).
Assim, o procedimento de soerguimento mais indicado é a Recuperação Judicial comum.
3. Parecer questão 3
Na Recuperação Judicial comum, os pagamentos se organizam conforme a classificação do art. 41 da LFRE:
- Classe I (trabalhistas – R$ 1,0 mi): prazo máximo de 2 anos (art. 54), com possibilidade de acordos coletivos e deságio moderado;
- Classe II (garantia real – R$ 6,5 mi, hipoteca): sujeitos à RJ, com alongamento de prazos, equalização de encargos e manutenção da preferência sobre o bem gravado;
- Classe III (quirografários – R$ 3,6 mi, fornecedores e energia): prazos longos, deságios, possibilidade de conversão em capital;
- Subclasse ME/EPP (R$ 1,5 mi): deliberam em separado, com condições mais benéficas.
Ferramentas do art. 50 podem ser utilizadas, como novação, dação em pagamento, alienação de UPIs e DIP financing. A aprovação seguirá os quóruns do art. 45, com possibilidade de cram down em caso de rejeição parcial.
Referências bibliográficas
MARQUES, Leonardo. Falências e recuperação de empresas. Rio de Janeiro: FGV, 2024.
BRASIL. Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).
STJ, REsp 1.333.349/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 19/12/2013.
TJSP, AI nº 2225124-06.2019.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 17/08/2020.
STJ, REsp 1152218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/10/2014 (Tema 637).
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