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A AÇÃO DE COBRANÇA

Por:   •  19/6/2020  •  Monografia  •  1.602 Palavras (7 Páginas)  •  203 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PR

JUSTIÇA GRATUITA

ANDRÉ LUIS RODRIGUES MIRANDA, brasileiro, policial militar, casado, portador da cédula de identidade, RG nº 6.519.122-9, e inscrito sobre o CPF nº 032.597.849-26, Rua Mandaguari, 582, centro, Ivaiporã - Paraná CEP 86870-000, endereço eletrônico: alrm18@hotmail.com, através de seu advogado, infra assinado, UT instrumento particular de procuração em anexo, com escritório profissional sito à rua Tiradentes, 655, jardim Belo Horizonte nesta cidade de Ivaiporã – Pr., Cep. 86870-000, local onde recebe avisos e intimações judiciais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 319 do CPC, ajuizar:

AÇÃO DE COBRANÇA

em face de... ESTADO DO PARANÁ, pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.416.940/0001-28, com sede no Palácio do Iguaçu, Praça Nossa Senha da Salete, s/nº, CEP 80.060-100, Curitiba - PR, a ser citado na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral deste Estado, na rua Conselheiro Laurindo, nº 561, Centro da Cidade de Curitiba - Pr., 80.060-100, ou pela citação on line definido pelo sistema PROJUDI, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

O Requerente é Policial Militar desde 22 de fevereiro de 2016, conforme constam nos holerites e documentos em anexo, sendo que foi promovido à graduação de soldado QPM 1-0 a contar de 09 de janeiro do corrente ano, após ter concluído com êxito e aproveitamento o Curso de Formação de Soldados Policiais Militares - Turma 2016 realizado na cidade de Ivaiporã-Pr., na 6º Companhia Independente de Policia Militar do Estado do Paraná, conforme os Boletins Gerais nº 006 e 011 respectivamente (em anexo).

Nesse ínterim,  durante o curso percebia bolsa auxílio de soldado 2º classe, conforme tabela em anexo, que é atualmente de R$ 1.895, 72 (um mil, oitocentos e noventa reais), já o subsidio pago a um soldado de 1º classe (soldado QPM 1-0) é no valor de R$ 4.180,07 (quatro mil cento e oitenta reais e sete centavos), desta maneira com a promoção alcançada o requerente deveria ao final do mês de janeiro receber o subsídio já reajustado, o que se nota dos documentos acostados não ocorreu, gerando um prejuízo no patrimônio do referido Militar Estadual.

Não obstante, o pagamento do mês de fevereiro, já veio trazendo o valor reajustado, ou seja, R$4.180,07, porém não houve o pagamento da diferença salarial devida entre os dias 09 e 30 de janeiro do corrente ano, bem como, nos próximos pagamentos até a presente data constam somente os pagamentos regulares (doc. anexo), mantendo-se o Requerido inerte quanto ao pagamento da diferença salarial devida, motivo este que ensejaram à presente demanda, caso contrário estará flagrante o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública Estadual em detrimento do Militar Estadual.

II – DO DIREITO

  1. Da Obrigação do Estado

A Lei nº 17.169/2012 que dispõe sobre o subsídio da Policia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, estabelece que o subsídio do Policial Militar promovido deve ser condizente á nova graduação ou progressão, é o teor do art. 7º, caput da citada lei, in verbis:

"Art. 7 O desenvolvimento na carreira da Policia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão.

§1º A promoção do militar ativo de um posto ou graduação para outro imediatamente superior observará as normas contidas na legislação dos militares do Estado do Paraná[1]".

E ainda, a Lei nº 6.417/1973 que dispõe sobre o código de vencimentos da Policia Militar do Paraná, em seu art. 5º estabelece que:

"Art. 5º. O direito do Policial Militar ao soldo tem inicio na data:

(...)

4º do ato de promoção classificação ou engajamento, para as demais praças PM[2]";

Nesse passo, os artigos supracitados determinam de forma expressa que o militar estadual terá o direito ao subsídio a partir da data de sua promoção, não deixando margem ao poder estatal para alegar qualquer motivo, tão pouco, que pode deixar de pagar o que é devido ao servidor público, alegando estar atuando no campo da discricionariedade, ou qualquer forma alegar sobre Lei de responsabilidade fiscal, uma vez que isso se trata de ato vinculado firmado pelo que é previsto em Lei.

Sobre ato vinculado, Hely Lopes Meirelles leciona que:

"São aqueles para os quais a lei estabelece requisitos e condições de sua realização[3]"

Ainda segundo Hely Lopes Meirelles:        

“na sua prática, o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as suas especificações”. Portanto, o poder vinculado é aquele que não confere margem de liberdade ao administrador, o qual tem a obrigação de fazer exatamente como manda a lei.

Quanto às omissões específicas, José dos Santos Carvalho Filho assevera que:

“Ilegais, desse modo, serão as omissões específicas, ou seja, aquelas que estiverem ocorrendo mesmo diante de expressa previsão legal no sentido do facere administrativo em prazo fixado, a Administração permanece omissa em período superior ao aceitável dentro de padrões normais de tolerância ou razoabilidade[4]”.

Explicando ainda que:

"... é a hipótese em que a lei assina prazo certo para cumprimento de determinada obrigação por parte do administrado, como ocorre, às vezes, na fixação de prazo para que a autoridade decida pedido formulado pelo administrado".

...

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