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A Fusão e Aquisição

Por:   •  3/4/2015  •  Artigo  •  520 Palavras (3 Páginas)  •  144 Visualizações

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2.4. A concorrência no mercado de fusões e aquisições

Vantagem competitiva é ter a obtenção de requisitos e atributos que nos propicie melhores condições de competir em relação as condições de nossos concorrentes. Assim as empresas buscam com as fusões e aquisições ampliarem o seu negócio, consolidar no mercado no seu segmento.

Vantagem competitiva de acordo com Michael Porter é o “resultado da capacidade da firma de realizar eficientemente o conjunto de atividades necessárias para obter um custo mais baixo que o dos concorrentes ou de organizar essas atividades de uma forma única, capaz de gerar um valor  diferenciado para os compradores”.

Assim ele poderia dizer que esse processo poderia não prejudicar o consumidor, já que com a junção de empresas, seus produtos/serviços tende a ser de custo mais baixo, por vez seus concorrentes são estimulados a inovar e melhorar favorecendo o consumidor.

A competitividade está muito ligado a concorrência, assim empresas buscam atributos como preço, qualidade e diferenciação do produto/serviço para estabelecer uma vantagem competitiva no mercado.

Em contrapartida uma empresa com poder de mercado, pode eventualmente prejudicar a permanência de concorrência, causando um efeito negativo como por exemplo diminuição da qualidade do produto, aumento de preço de forma arbitrária

Para a minimização desses atos é indispensável a atuação do setor público, no Brasil o órgão responsável por esse controle é o Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor(SBDC),composto pela Secretaria de acompanhamento econômico do Ministério da Fazenda e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica(CADE),órgão que julga as devidas sanções, analisa, acompanha, e controla as operações de fusões e aquisições no país.

Atualmente na lei da concorrência 12.529/2011,que regulamenta o SBDC. Essa lei conta com sistema que previne o controle das fusões e aquisições, prevenção de infração contra a economia, liberdade de iniciativa da concorrência livre.

Amparado nessa lei o CADE julga os processos de fusões levando em conta:

I)Fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes;

II)Quando uma ou mais empresas adquirem direto ou indiretamente, por compra de ações, ativos tangíveis ou intangíveis, em forma de contrato ou outro meio;

III)Quando uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas, aquisição plena;

IV)Quando duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio.

Na análise desse pedido de aprovação pode ser aprovado integralmente, rejeitado ou aprovado parcialmente, nesse caso será imposto as observações afim de serem corrigidas como condição para validar o ato. O tribunal julgador indicará as restrições no sentido de minimiza os efeitos do ato de concentração em relação aos mercados relativamente afetados que são:      

 I - a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial;

 II - a cisão de sociedade;

 III - a alienação de controle societário;

 IV - a separação contábil ou jurídica de atividades;

 V - o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual;

 VI - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

Assim o CADE tem uma importância já que no primeira vista as fusões acarretariam para o monopólio, e com sua integração esse efeito não se prevalece, equilibrando a economia, equiparando a  concorrência, estimulando-as de forma positiva  e beneficiando o consumidor final.

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