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Por:   •  17/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  505 Palavras (3 Páginas)  •  118 Visualizações

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Kkkkkkkkkkkkkkkkkkk Direito penal ||

Aula 13

* causas extintoras da punibilidade

Quando a pessoa pratica o crime, um fato

Típico ilícito e culpável, nasce para o estado o direito - dever de punir o infrator penal, mas existem causas que extinguem esse direito de punir do estado. O artigo 107 do Código Penal menciona um rol dessas causas porém esse rol não é taxativo.

Artigo 107 do CP,

I - A morte do agente

Supondo que o juiz através de sentença irrecorrível declare extinta a punibilidade pela morte do agente com base em certidão de óbito que posteriormente se descobre falsa:

Primeira corrente: se já houve o trânsito em julgado da sentença nada pode ser feito à não ser processar o autor pela falsidade documental.

Segunda corrente: o STF Já entendeu que a sentença baseada em erro material não transita em Julgado, portanto o progresso pode ser retomado independentemente de provocação.

OBs: a morte da vítima em regra não extingue a punibilidade do autor salvo nas ações penais privadas personalíssimas porque nestas o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal, em caso de morte da vítima não se transmite aos herdeiros.

Um

Inciso II - anistia: trata-se de uma lei penal de efeito retroativo portanto é concedida pelo congresso nacional com a sanção do presidente da república que se refere em regra a crimes políticos e que funciona como um esquecimento jurídico da pratica do crime. A anistia faz cessar todos os espetos penais na cessar todos os efeitos penais de sentença condenatória só não paga os efeitos civis.

Graças: é o perdão individual concedido pelo presidente da república através de decreto e dependente da

Induto: é o perdão coletivo concedido pelo presidente da república por questões políticas criminal,não depende da provocação da parte interessada.

O artigo 5 XLIII estabelece que não pode ser considerada a anistia e graça ao condenado por tráfico de tortura, terrorismo e crime escondo

É possível para esses crimes a concessão de indutos?

1• sim, uma vez que a constituição não proibiu.

2• é a majoritária do STF. Não, porque quando a constituição proibiu a graça

III - abolitio criminis: se dá quando surge uma Nova lei que deixa de considerar crime uma conduta que antes era assim considerada. Abolitio criminis apaga todos os efeitos da sentença penal condenatória.

IV - decadência: é a perda do direito de oferecer queixa ou do direito de oferecer representação pelo decurso do tempo.

Perempção: é uma sanção de natureza processual dada ao querelante que deu início à ação penal de iniciativa privada e depois deixou de dar o devido andamento ao processo.

V - Renuncia ao direito de oferecer queixa:

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