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O que é jurisdição?

Por:   •  30/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.131 Palavras (9 Páginas)  •  156 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

JURISDIÇÃO

III. O que é jurisdição? Vamos construir o conceito:

3.1. Primeira parte: “A jurisdição é uma função atribuída a terceiro imparcial (..)”

Quando se diz que a jurisdição é uma função atribuída a terceiro imparcial, significa dizer que a jurisdição é um exemplo de heterocomposição: Hetero = diferente; composição = solução (outro soluciona). A solução do problema é dada por um terceiro. Alguém estranho ao problema irá resolvê-lo. A jurisdição é sempre exercida por um terceiro, estranho em relação ao problema. Ser imparcial é não ter interesse na causa. Porque não basta ser terceiro. É preciso ser terceiro e ser imparcial. Então, a jurisdição é exercida por alguém que não faz parte e não tem interesse no problema. Exemplo!!! Se o irmão do magistrado compuser uma relação jurídica processual, ele (magistrado) será terceira pessoa, mas não será imparcial porque irá “torcer” pelo seu irmão.

Antônio do Passo Cabral usa o termo impartialidade para designar a condição de terceiro do órgão jurisdicional no aspecto objetivo. Prefere reservar imparcialidade para a referência a um aspecto subjetivo do juiz, que não deve ter qualquer tipo de interesse na causa. Considera a divisão muito importante para afastar a ideia de que a atribuição de poderes ao órgão jurisdicional possa interferir em sua imparcialidade. A atribuição de poderes ao órgão jurisdicional se dá exatamente em razão da sua condição de terceiro e não tem, segundo entende, qualquer relação de causa e efeito com eventual parcialidade do julgador (CABRAL, Antonio do Passo. “Imparcialidade e Impartialidade. Por uma teoria sobre repartição e incompatibilidade de funções nos processos civil e penal”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2007, n.149, p. 341 e segs).

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ATENÇÃO!!!! Não confundir imparcialidade com neutralidade. A imparcialidade é a ausência de interesse na causa e está relacionada com o tratamento isonômico das partes. Neutro o juiz nunca é porque juiz é ser humano e ser humano não é neutro. Neutro é o que está desprovido de valor. Não é positivo e nem negativo. Cada um de nós, diante de qualquer problema humano, é tocado de alguma maneira. Então, a neutralidade não existe na jurisdição. Seres humanos não são neutros.

Chiovenda, processualista italiano do início do século XX, dizia que a característica da jurisdição era a substitutividade. Ou seja, na jurisdição, o magistrado substitui a vontade das partes pela vontade dele. Não importa o que as partes querem, pois prevalecerá a vontade do Estado, porque haverá heterocomposição. Ocorre que essa característica não é exclusividade da jurisdição. Isso caracteriza a jurisdição, mas, contrariamente ao que Chiovenda disse, não é essa a marca da jurisdição, porque a substitutividade pode ser vista em outras situações que não são a jurisdição. Exemplo: Tribunais administrativos também são terceiros imparciais e resolvem conflitos, mas não são jurisdição porque lhes faltam outras características da jurisdição.

3.2. Segunda parte: “A jurisdição é uma função atribuída a terceiro imparcial para, mediante um processo devido, (...)”.

A jurisdição se exerce processualmente. O exercício da jurisdição pressupõe uma série de atos preparatórios que lhe são anteriores. A jurisdição não é instantânea, mas resultado de uma atividade organizada processualmente. O processo é o método do exercício da jurisdição. Sem processo, a jurisdição não será exercida.

3.3. Terceira parte: “A jurisdição é uma função atribuída a terceiro imparcial para, mediante um processo, tutelar situações jurídicas concretamente deduzidas (...)”.

O verbo tutelar significa “proteger” juridicamente. Como se tutela o direito? Por meio do R-E-P da jurisdição: reconhecimento, efetivação ou proteção de direitos (conhecimento, execução e cautelar). E o que significa a expressão “situações jurídicas concretamente deduzidas”? A jurisdição sempre atua sobre um problema concreto. Recai sempre sobre uma determinada situação que foi submetida à apreciação do juiz. O juiz nunca decide um problema abstrato, mas tão-somente situações concretas. Essa é uma marca da jurisdição que a torna completamente diferente da legislação. A legislação não aponta o problema concreto. O legislador produz normas gerais, abstratas, enquanto o julgador trabalha com o caso concreto. Nas ações do controle concentrado de constitucionalidade das leis também é assim? SIM!!! Há um problema concreto para ser resolvido pelos magistrados, qual seja o da inconstitucionalidade da lei. Essa não é uma exclusividade da jurisdição. Isso a distingue da legislação, mas não a distingue da administração. Essas características são da jurisdição, compõem o conceito da jurisdição, mas não são exclusividade da jurisdição.

Se para Chiovenda, a característica da jurisdição é a substitutividade, para Carnelutti, a característica da jurisdição é a lide. E o que é a LIDE? Lide, para Canelutti, é conflito de interesses. Para Fredie Didier, esse pensamento de Carnelutti está superado. Hoje se sabe que a jurisdição recai, não necessariamente, sobre a lide. Embora a lide seja a principal situação a ser resolvida pelo juiz, porque a regra é que o juiz atua para resolver lides, há atividade jurisdicional sem lide. Imagine-se que alguém, por algum motivo, queria mudar o nome, sob o argumento da dignidade da pessoa humana. Qual é a lide aí? Não há conflito. Uma ação para alteração de nome tem jurisdição e não tem lide.

3.4. Quarta parte: “A jurisdição é uma função atribuída a terceiro imparcial para, mediante um processo, tutelar situações jurídicas concretamente deduzidas de modo imperativo e criativo (...)”.

A jurisdição não é um conselho. Quando o juiz define, ele não aconselha as partes. A jurisdição é ato de poder, de império, soberania, força. Ao dizer que a jurisdição se realiza imperativamente, não se diz que é só o Estado que exerce jurisdição. É sutil. A jurisdição é monopólio do Estado, mas isso não quer dizer que só o Estado a exerça. Isso porque o Estado pode reconhecer que, além de alguns de seus órgãos, alguns entes privados exerçam jurisdição. Exemplo: arbitragem. A arbitragem no Brasil é jurisdição, embora seja uma jurisdição não estatal. O Estado brasileiro

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