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Philos shophia

Por:   •  4/10/2015  •  Monografia  •  554 Palavras (3 Páginas)  •  131 Visualizações

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Atividade estruturada 06 - Direito Civil VI

Ana Carolina Rodrigues Mendes

7º período noturno

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RELATÓRIO

Trata-se de união duradoura, publica e com o fim de constituir família, estabelecida em 2000 por Guilherme e Lorena, ou seja, consiste em união estável por estarem presentes os elementos previstos no art. 1.723 do Código Civil de 2002, que conceitua tal instituto, senão vejamos:

"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

Cumpre mencionar que sua constituição não contou com escritura pública, nem tão pouco escrito particular. Desta união nasceram duas crianças, Gustavo, 08 anos de idade e Luciana, 06 anos.

Em dezembro de 2001 Guilherme adquiriu um carro mediante economias proveniente de salários percebidos Durant aquele ano.

Lorena, em 2005, vendeu um imóvel que possuía na cidade de Florianópolis e com o produto da venda adquiriu uma casa em Curitiba, onde passou a residir com a família.

Em 2011 Lorena sofre grave acidente em virtude do qual vem a falecer.

Eis o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A primeira questão a ser superada no objeto em análise diz respeito ao conceito de união estável e sua diferença com o casamento.

Inicialmente, observe-se que a união estável é uma relação de convivência estabelecida entre homem e mulher, com objetivo de constituir família, conforme art. 1.723 do Código civil de 2002.

Será considerado união estável das relações nestas condições ainda que não contem com o preenchimento da formalidade de escritura pública ou escrito particular. Vale ressaltar que em 2011 o STF julgou a ADIn n. 4277 e a ADPF n. 132, conferindo a aplicabilidade do regime de união estável às uniões homoafetivas.

Desde logo verifica-se a diferença entre este instituto e o casamento, pois este último, nas palavras de Silvio Rodrigues, é "o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mutua assistência." Tal contrato exige observância de solenidade para sua celebração.

O questionamento seguinte refere-se ao regime de bens que deve ser aplicado no âmbito da união estável. Com relação a este ponto o art. 1.725 do atual Código Civil estabelece que aplica-se, no que couber o regime da comunhão parcial de bens, porém existe flexibilidade no sentido de admitir celebração de contrato entre os companheiro que verse sobre o patrimônio do casal.

No que tange aos direitos sucessórios, Guilherme terá direito a meação, bem como partilhará a herança deixada por Lorena, exercendo direito próprio assim como cada um de seus filhos.

Por fim, é inadequado o sistema sucessório  estabelecido pelo Código Civil de 2002 para a união estável, pois não seguiu as disposições impostas pela Constituição Federal de 1988, gerando um tratamento desigual aos companheiros quando comparado com os cônjuges, qual seja:

"Art. 226. A família base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

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