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D E C I S Ã O / M A N D A D O

Por:   •  9/5/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.129 Palavras (5 Páginas)  •  143 Visualizações

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Requerente: Romilza dos Santos Conrado

Requerido: Estado do Espírito Santo

D E C I S Ã O / M A N D A D O

Trata-se de ação com pretensão de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Romilza dos Santos Conrado, representada por seu advogado, Dr. Lucas Alves Rocha, OAB/ES 27.541, em desfavor do Estado do Espírito Santo, a fim de impor ao requerido a realização de internação da autora em leito de UTI.

A Requerente alegou, na petição inicial apresentada neste Plantão Judiciário, que fora internada no Pronto Atendimento de Carapina - Serra-ES, em 07/04/2018, sendo diagnosticada com quadro Encefalopatia Hipertensiva, necessitando ser transferida com urgência para unidade hospitalar de terapia intensiva, para que seja realizado o tratamento médico recomendado.

Desse modo, veio a juízo pedir que o Requerido seja obrigado, liminarmente, a providenciar sua transferência para hospital com suporte necessário ao seu tratamento, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial.

É o relatório. Decido.

A tutela provisória é disciplinada pelo CPC/2015 a partir do seu art. 294, podendo se embasar em urgência ou evidência, tomar a forma antecipada ou cautelar, ter caráter antecedente ou incidental.

No caso concreto, tem-se a formulação de pedido concessivo de tutela de urgência antecipada e incidental, cujo disciplinamento se encontra no art. 300 do CPC/2015, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Logo se percebe que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Analisando cuidadosamente os documentos apresentados neste Plantão, verifico haver laudo médico dando conta da necessidade urgente de internação hospitalar em leito de unidade de terapia intensiva.

Verifico, todavia, que o laudo fora expedido desde o dia 09/04/2018 às 20:35 horas. Portanto, entre a expedição do laudo e este plantão transcorreram 02 (dois) dias inteiros de expediente regular do Poder Judiciário, não havendo na inicial qualquer narrativa acerca de eventuais impedimentos para se requerer a providência jurisdicional dentro dessa regularidade.

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Como a boa-fé se deve presumir, não posso crer que o acionamento do plantão tenha por finalidade eleger um modo supostamente mais exclusivo de atendimento da demanda, sem protocolo, sem distribuição, com juiz e servidores de prontidão.

Ouvindo as ponderações do Douto advogado subscritor da inicial, que veio a mim despachá-la, S. Exa. afirmou que a família aguardava a promessa de vaga, que não se cumpriu, até que hoje, às 16:00 horas, houve agravamento do quadro da paciente, que inclusive foi “amarrada” ao leito para contenção de reações decorrentes de desorientação motora. Todavia, a inicial não menciona esses fatos últimos, aptos, em meu sentir, ao agir em sede de plantão judiciário.

Ainda assim, o quadro apresentado pela paciente (ao menos aquele aferível pelos documentos juntados, não se sabendo se houve agravamento ou melhora) reclama a prestação de imediata assistência por parte do Estado, sob pena de se autorizar violação à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III, da CF/1988. Isso não elide, todavia, o dever de boa-fé a que estão submetidos todos que participam do processo, pelo que reputo adequado que se exija, embora diferido o momento, a emenda da inicial para que contenha esse relato e traga a prova de evolução clínica da paciente entre o laudo anterior e o acionamento deste plantão.

Superado isso, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do justificado receio de ineficácia do provimento final, podem ser extraídos do laudo médico e do espelho de solicitação da vaga, anexos, havendo descrição do até então grave estado de saúde da autora, bem como o tipo de internação de que necessita.

Pontue-se que o art. 196 da CF/1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, do que decorre a obrigação de prestar assistência integral ao cidadão que enfrenta dificuldades no âmbito de sua saúde e de sua integridade física.

Portanto, negar a assistência de que a Requerente necessita é desrespeitar sua condição de pessoa humana, destinatária de direitos e garantias constitucionalmente asseguradas, uma das quais é a saúde.

A inteligência jurisprudencial é nesse sentido:

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECEITUÁRIO MÉDICO - DIREITO À SAÚDE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (TJMG, Reexame necessário 10145120663292002, Relatora Desembargadora Hilda Teixeira da Costa, 2ª Câmara Cível, publicação em 21/10/2013).

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