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Monocelha

Por:   •  19/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.853 Palavras (16 Páginas)  •  298 Visualizações

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O ato ilícito imprescindível, será também enfatizar-se, é uma conduta contrária ao Direito, que traz para o seu transgressor uma determinada sanção jurídica, necessariamente institucionalizada. Se a conduta lícita, tendo em vista a natureza dos interesses que lesa, acarreta uma sanção de natureza penal (privação de liberdade, através da aplicação das penas de reclusão, detenção ou prisão simples; restrição de direitos; pecuniária e eventual medida de segurança), configura-se um ilícito penal, que tem sua origem no Código Penal (CP) e em leis penais extravagantes. (MOREIRA, 2015, p. 1)

Importante observar que José Frederico Marques e Eduardo Reale (2000, p. 192), afirmam que “a jurisdição pode ser definida como a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão; nisso reside a essência e substância do poder jurisdicional”. Dessa definição é possível inferir-se que a função estatal é representada mediante o processo, haja vista a capacidade conferida ao representante do Poder Judiciário (o juiz) para decidir imperativamente.

A jurisdição, segundo os mesmos autores (MARQUES e REALE), é una e indivisível, o que significa que, apesar da multiplicidade de órgãos judiciários e distribuição de competências internas do Judiciário, todos exercem uma única função, a jurisdicional. Porém, embora a jurisdição seja una, pode ser analisada sob diversos prismas, dos quais ora se enfoca os aspectos civil e penal, onde a jurisdição penal trata de pretensões punitivas e a civil, por exclusão, trata das pretensões não-penais. Nesses termos, impõe-se a assertiva de que a principal distinção reside no fato de que a jurisdição penal atua para assegurar um direito subjetivo do Estado, qual seja, o direito de punir, enquanto que a jurisdição civil trata das relações de Direito Privado e Público sem o caráter sancionador que caracteriza o jus puniendi estatal. (MARQUES e REALE, 2015, p. 3)

Na área civil, a responsabilidade pode ser observada sob outros aspectos. Pode haver a responsabilidade derivada de inadimplemento de uma obrigação ou negócio jurídico, bem como pode se referir a uma responsabilidade por dano patrimonial e moral, não vinculada a qualquer obrigação civil.

A responsabilidade penal será sempre pessoal, o que significa que o autor do delito será atingido, bem como quem dele participou, de alguma forma. Já a responsabilidade civil, poderá atingir os representantes legais daquele que praticou o ato ilícito. No caso, a ação de reparação pode ser proposta, inclusive, em face de seus herdeiros. Assim, para que alguém seja responsabilizado pela reparação de danos, ou seja, por uma indenização, é necessário observar que a ação ou omissão do agente constitua nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela vítima e que o agente tenha agido com culpa ou dolo. (PANTALEÃO, 2004, p. 4)

Posto fica, em concordância com as explicações oferecidas pela autora supracitada, que para que alguém seja responsabilizado pelo dano que possa ter causado, há que a ação ter constituído, no mínimo, nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela vítima e que tenha havido a intenção de dolo.

1.1.3 Caracterização

Conforme ensinam Antonio Houaiss e Mauro de Salles Villar (2004, p. 594), pressuposto é aquilo “que se pressupõe, presumido, que se supõe antecipadamente”.

A responsabilidade civil, para ser caracterizada, impõe a ocorrência de três fatos ou circunstâncias indispensáveis, simultaneamente, sem os quais não há como se falar na aplicação desta sanção: ação ou omissão; dano; elo de causalidade entre ação/omissão e dano.

Em sendo assim, para que alguém seja responsabilizado civilmente por um dano, é preciso que algum elo tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo próprio agente ou por pessoa ou animal de que ele seja responsável. Portanto, é necessário que haja a ocorrência de um ato humano do próprio responsável ou de um terceiro, ou então o fato de um animal ou coisa inanimada, afastando-se, de logo, a responsabilidade por danos causados em função de caso fortuito (algo que não poderia ser previsto) ou força maior (algo que, mesmo que pudesse ser previsto, seria inevitável). Já o dano, tem de ser efetivo, seja na esfera do patrimônio material, seja no campo dos danos morais (ou extrapatrimoniais, como prefere denominar uma parte da doutrina moderna). Não há como se responsabilizar civilmente uma pessoa, sem a prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico. (PAMPLONA FILHO, 2001, p. 4)

Vê-se, pois, a necessidade de provar-se a existência de um elo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. Entretanto, havendo dano causado em função de culpa exclusiva da vítima, não há, via de regra, como responsabilizar o réu.

1. 2 A RESPONSABILIDADE CIVIL E OS ATOS LÍCITOS E ILÍCITOS

A responsabilidade civil subjetiva ocorre como consequência de dano causado diretamente pela pessoa obrigada a reparar, em função de ato doloso ou culposo. Implica, necessariamente, a inclusão de um quarto pressuposto caracterizador, decorrendo, portanto, da conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão; dano; elo de causalidade entre ação/omissão e dano; e o dolo ou culpa do agente causador. Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência, conforme cediço doutrinariamente.

De fato, do dispositivo normativo inserido no CC, e através da interpretação do art. 927 do Código Civil (NCC) em vigor, verifica-se que a obrigação de indenizar (reparar o dano) é consO ato ilícito imprescindível, será também enfatizar-se, é uma conduta contrária ao Direito, que traz para o seu transgressor uma determinada sanção jurídica, necessariamente institucionalizada. Se a conduta lícita, tendo em vista a natureza dos interesses que lesa, acarreta uma sanção de natureza penal (privação de liberdade, através da aplicação das penas de reclusão, detenção ou prisão simples; restrição de direitos; pecuniária e eventual medida de segurança), configura-se um ilícito penal, que tem sua origem no Código Penal (CP) e em leis penais extravagantes. (MOREIRA, 2015, p. 1)

Importante observar que José Frederico Marques e Eduardo Reale (2000, p. 192), afirmam que “a jurisdição pode ser definida como a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão; nisso reside a essência e substância do poder jurisdicional”. Dessa definição é possível inferir-se que a função estatal é representada mediante o processo, haja

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