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PARÁ E A ALÍQUOTA DO ICMS CAMUFLADA NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA

Por:   •  6/4/2015  •  Projeto de pesquisa  •  5.382 Palavras (22 Páginas)  •  212 Visualizações

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Universidade Anhanguera / Uniderp

Centro de Educação à Distância

Iriani Sousa Miranda

TUCURUÍ – PARÁ E A ALÍQUOTA DO ICMS CAMUFLADA NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA

Tucuruí-Pará

2010

TUCURUÍ – PARÁ E A ALÍQUOTA DO ICMS CAMUFLADA NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA

Artigo elaborado para fins de avaliação da Unidade Didática Laboratório de Práticas Integradoras do curso de Ciências Contábeis da UNIDERP Interativa, sob Orientação do Professor EAD  Edmilson Borges e do Professor local  Marcos Barcellos.

Tucuruí-Pará

2010

RESUMO

A energia elétrica é essencial no dia-a-dia da sociedade, seja nas residências ou nos diversos segmentos da economia. Acender o interruptor de luz, ligar uma máquina na industria ou a geladeira num restaurante são gestos comuns e rotineiros dos consumidores, mas primordiais para o desenvolvimento do país. No entanto, o consumidor paga caro por esse beneficio, pois, a conta de energia elétrica contém o preço final, que é a tarifa definida pela Aneel, mais os impostos não incluídos no custo da energia elétrica, como ICMS, PIS e COFINS.

Embora, todos os impostos citados acima tenham sua parcela no aumento da conta de energia elétrica, este artigo detém-se ao ICMS, que é o imposto mais pesado para o bolso do usuário. Mesmo sendo o ICMS um imposto composto por diversas formas de incidência, interessa para este artigo os aspectos com relação as operações relativas à prestação de serviços (artigo 157 da CF). Para entender o aspecto material dessa hipótese de incidência necessita-se construir o conteúdo dos termos operações, circulação e serviço. Atividades de prestações de serviços assim como a de circulação de mercadorias sempre receberam atenção do legislador tributário em razão de sua expressão econômica, motivo pelo qual os atos jurídicos praticados no comercio compõem hipóteses de incidência tributarias, como no caso de ICMS.

Considerando que a seletividade do ICMS foi consagrada na constituição Federal do Brasil de 1988 e que a energia elétrica é um bem essencial para a população e a economia, esse trabalho objetivou discutir se a Concessionária de energia elétrica prestadora de serviço no estado do Pará, e conseqüentemente na cidade de Tucuruí-Pará, cumpre a determinação constitucional da seletividade, no tocante a adoção da alíquota de vinte e cinco por cento (25%) sobre o consumo de energia elétrica. Outro detalhe importante foi questionar a verdadeira alíquota de ICMS paga pelos consumidores Tucuruienses. Tendo em vista a natureza do tema pesquisado, interpretações da realidade social, esta pesquisa reveste-se de um caráter qualitativo-descritivo, analisando a criação da lei do ICMS até os dias de hoje no tocante da prestação de serviço relativo a distribuição de energia elétrica.

Palavras-Chave: ICMS, Energia Elétrica, Tucuruí-PA

 

  1. INTRODUÇÃO

O processo de privatização no Brasil representou uma mudança radical do papel, até então preponderante, reservado ao Estado na atividade econômica. Desde o primeiro governo de Getúlio Vargas (1930-1945), quando se implantou uma vigorosa política de substituição das importações, ficou assentado que os grandes empreendimentos, de interesse estratégico para o desenvolvimento do país, deveriam ficar sob tutela estatal. Criaram-se então, a Companhia Siderúrgica Nacional (1940), a Companhia Vale do Rio Doce (1942), e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. No seu segundo governo (1951-1954), foi fundada a Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A (1953).

O governo, antes do processo de privatização, atuava nos setores estratégicos da economia como um agente provedor, uma vez que fornecia diretamente à sociedade a prestação de diversos serviços básicos. Na década de oitenta, com a crise fiscal, gerada por déficits crescentes, a forma de prestação dos serviços públicos assumiu contornos diferentes, emergindo a idéia de um Estado não centralizador, inclusive para a realidade brasileira.

Através da Constituição Federal de 1988, o atual sistema tributário nacional entrou em vigor em 1º de março de 1989, extinguindo os impostos especiais, de incidência única, de competência federal. Os três impostos únicos federais sobre: combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, energia elétrica e minerais do pais. Houve a incorporação dos aludidos produtos ao campo de incidência do ICMS, uma vez que tais bens são mercadorias suscetíveis de circulação. A partir de então, o Estado, antes provedor de forma direta de bens de serviços, passa a ser um Estado Regulador.

  1. ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos estados e do Distrito Federal.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 preconiza em seu artigo 155:

“Artigo 155 - compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; )Emenda Constitucional nº 3/93 – DOU de 18.03.1993.)”

Dessa forma, a instituição do ICMS compete privativamente ao Distrito Federal e a cada Estado da Federação, sendo que cada um deles possui autonomia em seu campo de atuação, podendo estabelecer alíquotas estaduais diferenciadas.

O ICMS tem critério de seletividade garantida pela própria Constituição. No caso especifico da energia elétrica, entende-se que a sociedade necessita consumi-la para atender suas necessidades básicas, se incluir socialmente, possuir qualidade de vida e desenvolver a atividade econômica e produtiva da região. Contudo, produtos como bebidas, refrigerante e aguardente possuem alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) estes considerados supérfluo e a energia elétrica com caráter essencial também possui a alíquota de 25% mesmo não sendo considerados supérfluos.

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