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Termos de licitação

Artigo: Termos de licitação. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/10/2014  •  Artigo  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  246 Visualizações

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Conforme material disposto e/ou pesquisa complementar realizada, podemos verificar que as licitações estão presentes no cotidiano das organizações, porque, estabelecidas por lei, são componentes obrigatórios de determinados contratos, sejam de compra e venda ou de prestação de serviços.

A licitação pode ser conceituada como o procedimento adequado para a seleção da melhor proposta apresentada por aqueles que pretendem celebrar um contrato com a administração pública.

De acordo com a Lei 8.666/93, a licitação é obrigatória para a administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

Entretanto, há uma exceção à regra, esta ocorre quando se tratam de empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, para cujos atos de comércio rotineiros não são exigidos a licitação.

Como exemplos de contratos para os quais é indispensável uma licitação podemos mencionar: Obras; serviços; compras; alienações, permissões; concessões, tudo que for pactuado pelo poder público.

É possível dispensar a licitação apenas em hipóteses de extrema urgência, como por exemplo, guerra ou grave perturbação de ordem social e política, tais situações não ocorrem no país com frequência.

Temos uma outra condição adversa onde é inexigível a licitação, neste caso, ocorre na eventualidade de não haver possibilidade de competição, como, por exemplo, na contratação de um serviço que é executado somente por determinada pessoa, isto ocorre por fator de exclusividade.

Na licitação para obras, antes do projeto de execução das mesmas ser apresentado, o poder público pode exigir prévia apresentação de projeto básico.

Como modalidades de licitação, evidenciamos as seguintes:

• Concorrência, que é geralmente utilizada para os contratos de grande porte, nos moldes de valores estabelecidos por lei;

• Tomada de preços, usada para contratos de valor mediano, permitindo a participação de interessados previamente cadastrados junto ao poder público, ou que se cadastrem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas;

• Convite, propício para contratos de valor menor, através do qual três interessados, no mínimo (cadastrados ou não), apresentam suas propostas;

• Concurso consiste na licitação para a escolha de um trabalho técnico, artístico ou científico, com a fixação de prêmios para os vencedores; e

• Leilão, que tem por escopo a venda de bens móveis que já não servem mais para a administração, ou que tenham sido apreendidos ou penhorados, e bens imóveis adquiridos com dação em pagamento de dívida ou com procedimentos judiciais.

Detalhes de como são estabelecidas cada modalidade estão na própria lei 8.666/93 que esclarece os pormenores da licitação. Quando couber o convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços. A concorrência é cabível em qualquer hipótese e é a mais comum.

Geralmente, o critério para a avaliação das propostas é o do preço mais vantajoso. Entretanto, nos casos nos quais está envolvido serviço intelectual, a técnica pode ser tomada como critério de diferenciação.

Há sempre a possibilidade de ocorrer um empate entre as propostas, hipótese na qual terá preferência os bens e serviços produzidos no Brasil, e, depois, os produzidos por empresa brasileira, de acordo com o artigo 3o, § 2º, II e III da lei das licitações. Se o empate persistir, procede-se ao sorteio.

A concorrência possui as seguintes fases, na ordem seguinte: Publicação e afixação de edital; habilitação dos concorrentes; exame e classificação das propostas; homologação; e adjudicação.

É grande o número de empresas que participam das licitações atualmente, porque não deixa de ser um bom negócio, dependendo do caso, pode ser um divisor de águas de determinada empresa, tudo depende também de suas capacidade de administrar os recursos de fluxo em função das tramitações legais as quais estão submetidas as relações comerciais como os órgãos públicos.

Sob a ótica da justa concorrência entre os participantes, podemos verificar que a lei das licitações é muito justa, porque, além de auferir o melhor para a administração, confere igualdade de condições para empresas e cidadãos. Portanto, a intenção do legislador ao conceber a lei para tal finalidade é de grande valia para todos os envolvidos.

Contudo, ainda é bastante comum acompanharmos na mídia as lamentáveis notícias em diversos meios de comunicação a respeito de fraudes em diversos setores do governo em diferentes esferas onde alguns são favorecidos com o descumprimento da lei em detrimento de interesses próprios e de terceiros. Por sorte, cada vez mais temos a polícia federal atuante nas investigações com o objetivo de mitigar tais atos ilícitos.

Para participar

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