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ATPS LSTP Previdenciario Trabalhista

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Por:   •  1/9/2013  •  2.792 Palavras (12 Páginas)  •  1.037 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo realizar o estudo abrangente sobre a disciplina de Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária, para que possamos entender a história e a evolução do Direito do Trabalho no Brasil, e evidenciar as diferentes formas de trabalhador, empregado, trabalhador autônomo, trabalhador eventual e estagiário, entender sobre jornada de trabalho.

E com esse objetivo trataremos das principais leis trabalhistas, esclarecendo talvez as mais freqüentes duvidas que circunda este universo.

A metodologia utilizada foi através de pesquisa a livros da instituição, pesquisa em sites específicos e artigos.

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Etapa 1

1.Quais são os principais fatores externos e internos que influenciaram na formação do direito do trabalho no Brasil?

Influências externas exerceram, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas. Os fatores internos mais influentes foram o movimento operário de que participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizado por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900; o surto industrial, efeito da Primeira Guerra Mundial, com a elevação do número de fábricas e de operários; e a política trabalhista de Getúlio Vargas (1930).

2.Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?

1891 – trabalho de menores

1925 – férias

1930 – criação do Ministério do Trabalho

1939 – criação da justiça do Trabalho

1936 – criação salário mínimo

3.Por que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é considerada um Código?

A Consolidação não é um código, porque, não obstante a sua apreciável dimensão criativa, sua principal função foi a de reunião de leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas.

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Etapa 2

Conceito de Empregado

Conceito:

Empregada é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados.

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário (CLT, art. 3º).

Requisitos legais do conceito:

a) pessoa física: empregada é pessoa física e natural.

b) continuidade: empregado é um trabalhador não eventual.

c) subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência.

d) salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição.

e) pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Diferença entre empregado e trabalhador autônomo:

O elemento fundamental que os distingue é a subordinação, empregado é trabalhador subordinado, autônomo trabalha sem subordinação, para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia; outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será autônomo. Diferença entre empregado e trabalhador eventual: há mais de uma teoria que procura explicar essa diferença: Teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para um determinado evento; dos fins da empresa, para qual eventual é o trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidente com os seus fins normais; da descontinuidade, segundo a qual eventual é o trabalhador ocasional, esporádico, que trabalha de vez em quando; da fixação, segundo a qual eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho; a fixação é jurídica. Trabalhador avulso: são características do trabalho avulso a intermediação do sindicato do trabalhador na colocação da mão-de-obra, a curta duração do serviço prestado a um beneficiado e a remuneração paga basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato; pela CF/88, art. 7º XXXIV, foi igualado ao trabalhador com vínculo empregatício.

Trabalhador temporário: é aquele que prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º, da Lei 6.019/74); completa-se com outro conceito da mesma lei (art. 4º), que diz: compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Terceirização: é a transferência legal do desempenho de atividades de determinada empresa, para outra empresa, que executa as tarefas contratadas, de forma que não se estabeleça vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a contratante; é permitida a terceirização das atividades-meio (aquelas que não coincidem com os fins da empresa contratante) e é vedada a de atividades-fim (são as que coincidem).

Estagiário: não é empregado; não tem os direitos previstos na CLT aplicáveis às relações de emprego.

Empregado doméstico: é qualquer pessoa física que presta serviços contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, de forma não-eventual, contínua, subordinada,

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