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Direito Tributário E Empresarial

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Por:   •  16/11/2014  •  1.120 Palavras (5 Páginas)  •  256 Visualizações

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Direito Empresarial e Tributário

Resumo

Aula-tema 07: O Sistema Tributário Nacional

O capítulo I do título VI da Constituição Federal, denominado Sistema Tributário Nacional, é dedicado ao sistema constitucional

tributário. Fundamentalmente, abrange as competências trib utárias e as limitações ao poder de trib utar, compreendendo estas últimas

os princípios e as imunidades trib utárias.

Por meio das regras de competência, atribui-se a cada um dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)

parcelas do poder de tributar. O objetivo das chamadas limitações ao poder de tributar é justamente impor freios ao exercício desse

poder.

Competência tributária

No campo do direito tributário, competência é o direito subjetivo atribuído às pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e

Municípios) de legislar sobre tributos. As competências estabelecidas na Constituição têm natureza de competência legislativa plena,

isto é, abrangem não apenas a função de instituir o tributo, como também de legislar a respeito do mesmo.

Há competências tributárias privativas e concorrentes.

Diz-se privativa ou exclusiva a competência quando somente um ente da federação pode legislar sobre o tributo. Por exemplo, o

imposto de renda é de competência privativa da União. Já quando é atribuída a todos os entes da federação, passa a ser denominada

competência comum ou concorrente. Isso ocorre em relação às taxas e às contribuições de melhoria (CF, art. 145, II e III).

Princípios constitucionais tributários

Os princípios jurídico-tributários estão veiculados em normas do capítulo da Constituição Federal reservado ao Sistema Tributário

Nacional. De maneira geral, constituem limitações constitucionais ao poder de tributar e representam valores eleitos como

fundamentais pelo poder constituinte. Entre eles, destacam-se os seguintes princípios:

Isonomia: é vedado às pessoas políticas instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (CF, art. 150,

II).

Capacidade contributiva: sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do

contribuinte (CF, art. 145, § 1º).

Legalidade: é vedado às pessoas políticas exigir ou aumentar tributos sem que lei o estabeleça (CF, art. 150, I), com as seguintes exceções: i)

impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do artigo 153 da Constituição Federal (II, IE, IPI e IOF), em relação aos quais é facultado, ao Poder

Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as suas respectivas alíquotas (CF, art. 153, § 1º); ii) a CIDE-combustível

(CF, art. 177, § 4º, I, "b") e o ICMS monofásico incidente sobre combustíveis definidos em lei complementar (CF, art. 155, § 4º, IV), cujas alíquotas

são passíveis de redução e restabelecimento por ato do Poder Executivo.

Irretroatividade: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos

antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, III, "a").

Anterioridade: compreende, cumulativamente, as vedações à cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei

que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III, "b"), bem como antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os

instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III, "c"). Há exceções a esta regra, previstas no artigo 150, § 1º da Constituição.

Princípio da liberdade de tráfego: é defesa a imposição pelas pessoas políticas de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de

tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (CF, art. 150,

V).

Vedação ao confisco: é vedado às pessoas políticas utilizarem os tributos com efeito confiscatório (CF, art. 150, IV), isto é, a tributação não pode

afetar de maneira substancialmente irrazoável o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.

Uniformidade geográfica: é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou

preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro. É admitida, contudo, a concessão de incentivos fiscais

destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país (CF, art. 151, I).

Além desses princípios gerais, ainda é possível citar princípios tributários específicos, aplicáveis apenas a determinados tributos.

Alguns exemplos são os princípios da seletividade (IPI), não cumulatividade (ICMS e IPI), especificidade e divisibilidade (taxas), entre

outros.

Imunidades tributárias

Juntamente com os princípios, completando as limitações constitucionais ao poder de tributar, têm-se as imunidades tributárias, que

podem ser conceituadas como exonerações

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