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Fgts Na Nova Relação Empregada Doméstica

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Por:   •  2/7/2013  •  403 Palavras (2 Páginas)  •  484 Visualizações

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Introdução:

O trabalho visa apresentar as mudanças concernentes ao FGTS proporcionadas pela Emenda Institucional N° 72 de 2 de abril de 2013, que alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

FGTS

A PEC 066/2012, amplia os direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos, dentre eles encontra-se o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cujo recolhimento torna-se-á obrigatório (diferente de outrora, quando era opcional)

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deverá ser recolhido mensalmente, e tem como base de cálculo 8% do salário do empregado (Isso inclui salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso-prévio, trabalho noturno e outros adicionais), que deverão ser depositados até o dia sete do mês subsequente ao de sua competência. Quando o dia sete não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

O empregado doméstico deverá ser identificada no Sistema FGTS por meio do número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT). Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o empregador deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, e dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do empregado, e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.

O que acontece caso o empregador não deposite o FGTS?

O empregador que não realizar o depósito mensal na data estabelecida pela lei e nem prestar as informações necessárias aos órgãos competentes ficará sujeito às penalidades prevista na legislação do sistema do FGTS, bem como impedido de expedir a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certificação de Regularidade perante o FGTS.

Além disso, o empregador estará sujeito ao pagamento, de uma única vez, da totalidade das parcelas em atraso (corrigidas monetariamente) para que o empregado tenha seu direito assegurado.

Vale lembrar que a obrigação de recolhimento do empregador de depositar os recursos do FGTS na conta vinculada do empregado doméstico passará a ser exigida somente após a regulamentação da Emenda Constitucional n.º 72 de 2013.

Conclusão

O direito de ter conta vinculada ao FGTS tem por objetivo proteger o empregado doméstico, garantindo a formação de reserva financeira, cujos recursos poderão ser utilizados em momentos importantes da sua vida, como nos casos de despedidas sem justa causa, aquisição ou construção da casa própria, e outras situações previstas na Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990.

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