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Fgwerfqq

Por:   •  15/6/2015  •  Tese  •  680 Palavras (3 Páginas)  •  137 Visualizações

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o partícula estão alegando que são usuário, e pedem liberdade provisoria por excesso de prazo junto com MP, pediu a liberdade provisoria dos mesmo para o juiz, veja sua decisão:

A demora na instrução decorre de atos estranhos à defesa. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público não têm sido encontradas, já que são policiais da Força Nacional de Segurança Pública que não mais atuam nesta unidade da Federação. Em que pese a presença de laudo químico que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, o órgão ministerial entende que tal prova é imprescindível e adere ao pedido formulado pela defesa.

A liberdade provisória deve ser deferida quando não mais presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. O excesso de prazo na instrução é um dos fatos que autoriza a concessão da liberdade provisória, já que não se pode impor prisão ao acusado em defesa da instrução quando esta não se ultima por fato estranho à defesa. É o que sustentam, a propósito, tanto a Defesa quanto o Ministério Público.

Necessário, todavia, verificar a presença de outros pressupostos da prisão preventiva, sobretudo aferir se a liberdade dos acusados não colocará em risco a ordem pública, haja vista o grande número de atos criminosos praticados reiteradas vezes pelos mesmos infratores.

No presente caso, por exemplo, os dois acusados ostentam registros de condenação por infrações penais graves.

FULANO DE TAL apresenta registro de condenação por homicídio a 12 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 25/02/2002. Essa condenação não torna o fato apurado nestes autos uma possível reincidência, mas permite concluir que o acusado comporta-se de forma socialmente inadequada. Em juízo, ELE afirmou nada saber da droga que confirmou estar no veículo que conduzia. Essa afirmação foi confirmada pelo depoimento do outro acusado, que sustentou ser o único responsável pela aquisição da droga. Em juízo preliminar, portanto, é razoável concluir que a ordem pública esteja sob reduzido risco com a libertação de UM. Entendo necessário, todavia, impor mínima cautela representada pela fixação de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado às posses do preso, que tem profissão conhecida e declara-se proprietário de veículo automotor.

O outro, diferentemente, ostenta registros de condenação a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo tipo do art. 157, § 2º, I, do CP, trânsito em julgado em 15/08/2003, e condenação por fato praticado em 01/03/2008 a 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, conduta (duas vezes) tipificada no art. 157, incisos I e II, do CP, e sentença proferida em 20/03/2009. Tudo indica, portanto, que GUTEMBERG reincidiu no crime em 01/03/2008 e, em liberdade, provavelmente voltou a reincidir na prática criminosa, já que confessou a posse da substância entorpecente quando preso, em 11/02/2013, e também confessou ao ser ouvido em juízo. A pena de reclusão a ser eventualmente aplicada a ele, caso condenado, será provavelmente cumprida em regime inicialmente fechado. A cautela recomenda que, em favor da manutenção da ordem pública e da aplicação da lei penal, GUTEMBERG permaneça detido.

Isto posto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado FULANO DE TAL mediante recolhimento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) compromisso a ser firmado antes da soltura. INDEFIRO o pedido em relação a o outro.

Expeça-se Alvará de Soltura em relação ao preso de FULANO DE TAL, para que seja libertado se por outro motivo não deva permanecer preso.

A

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