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ORIGEM DE XII TABELAS

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Por:   •  10/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.517 Palavras (7 Páginas)  •  234 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A Lei das Doze Tábuas foi um marco na história do Direito Romano, um “divisor de águas”, pois pela primeira vez as leis passaram a ser escritas, e o mais importante passou a valer também para os plebeus, da mesma forma que para os patrícios (estes, os cidadãos romanos, a quem até então o mundo do Direito era restrito).

Essa Lei situa-se no cerne da chamada “terceira revolução” romana, quando a plebe passou a participar da cidade, por assim dizer. A “primeira revolução” deu-se ainda no período da monarquia ou realeza (753 a.C. a 510 a.C.), com a autoridade política sendo tirada dos reis, plantando a semente do período seguinte, a República (510 a.C. a 27 a.C). A “segunda revolução” foi marcada por conquistas importantes da plebe, que, liderada pela figura intocável do Tribuno da Plebe, foi demolindo costumes e leis patrícias.

ORIGEM DAS XII TÁBUAS

As revoltas dos plebeus por reivindicação de seus direitos deram inicio na criação das leis das XII tábuas e foram criadas para garantir o fim do domínio dos patrícios. Resulta disso, foi à origem dos tribunos da plebe, que eram representantes dos plebeus perante as autoridades de Roma e do Senado.

As revoltas dos plebeus por reivindicação de seus direitos deram inicio na criação das leis das XII tábuas e foram criadas para garantir o fim do domínio dos patrícios. Resulta disso, foi à origem dos tribunos da plebe, que eram representantes dos plebeus perante as autoridades de Roma e do Senado.

Após algumas tentativas de firmar tais direitos, em 451 a.C foram eleitos dez legisladores (todos patrícios), conhecidos como decenviros, que eram o seguinte: Ápio Cláudio (o presidente do grupo por sua popularidade junto à plebe), Tito Genúcio, Públio Séstio, Lúcio Vetúrio, Caio Júlio, Aulo Mânlio, Públio Sulpício, Públio Curiácio, Tito Romílio e Espúrio Postúmio, com a intenção que assim surgisse as leis que iria garantir que todos tivessem direitos iguais, independente de classes.

AS XII TÁBUAS

TÁBUA I: Dos chamamentos ao Juiz

Na primeira tábua os direitos e deveres previstos nelas, são quando em um julgamento o réu é chamado a juízo. Nela estabelece que a presença do réu seja obrigatória e o quando o mesmo não comparece cabe ao autor levá-lo de qualquer forma mesmo que seja a força. Caso não compareça o autor deverá apresentar testemunhas.

Se o réu por velhice ou doença não poça andar, é de dever de o autor lhe oferecer ou cavalo, se não aceitar um carro mais sem a obrigação de ser coberto.

Desde aqueles tempos já existia a conciliação, presente os acordos em conflitos. Quando em um processo havia uma conciliação, ambas as partes deveriam anunciar a todos. Se não, o pretor deveriam ouvir as partes no comitio ou forum antes do meio dia.

Se depois do meio dia apenas uma parte estivesse presente a causa era dada ao seu favor. O pôr do sol era o termino do julgamento.

TÁBUA II: Dos julgamentos e dos furtos

A segunda tábua é um segmento da primeira, continuando as regras para seguir um julgamento. Mas, por decorrência do incêndio a primeira parte do texto encontra-se incompleta. Estudiosos acreditavam que determinava que os depósitos denominavam-se sacramentum. Na segunda parte podemos ver que se o juiz for cometido de moléstia grave, o julgamento deve ser adiado.

Diz-nos também que as coisas furtadas nunca poderão ser adquiridas em usucapião. E o que o ladrão será condenado em dobro.

E que em um furto, se a vitima for coagido com uma arma, gritar por socorro e mesmo assim não funcionar, e se utilizar de uma arma para se defender, não terão punições.

TÁBUA III: Dos direitos de crédito

A terceira tabua é a considera mais completa pelos historiadores. Trata-se das confissões de dividas dos devedores.

Quando a divida é confessada, o devedor ganha 30 dias para o pagamento da divida. Se não houver o pagamento o devedor é levado ao juiz pelo credor. Caso não pague e não haja fiador o devedor é amarrado pelos pés e cabeças com cadeias por no máximo 15 libras. O devedor viveria à custa do credor.

Esta regra acredita-se ser a mais marcante nas leis das XII tábuas. Após os três dias de feira se não houver nenhum lance para o devedor, o credor possui o direito de parti-lo em quantos pedaços haja de credor.

E uma vez que o devedor se tornasse propriedade do credor, não poderia ser desfeito.

TÁBUA IV: Do pátrio poder

Os direitos demonstrados na quarta tábua referem-se ao pátrio poder. Cita-se o pai tinha poder de vida, morte e liberdade sobre a esposa e os filhos. Esse poder, não era limitado, pois se vendesse o filho mais de três vezes perdia seu direito sobre ele.

Registra também que os filhos que nascessem com alguma deformidade deveria ser morto, pois não poderiam ser soldados, nem agricultores, etc.

TÁBUA V: Das heranças e tutelas

Na quinta tabua o direito prescrito refere-se das heranças e das tutelas. É muito parecido com o nosso direito civil de atualmente. Implica-se que se um pai morrer intestado sem deixar herdeiro, que o agnado mais próximo se torne seu herdeiro.

Se alguém morrer sem deixar testamento, indicando um impúbere, que seu agnado mais próximo torna-se seu tutor.

Vale ressaltar que as dividas ativas e passivas são divididas entre seus herdeiros, segundo a parte que cabe a cada um.

Na ausência de agnados a herança passa a ser dos gentis.

TÁBUA VI: Do direito de propriedade e da posse

Já na quinta tábua os direitos previstos nelas são os de propriedades e posse. É interessante ressaltar que naquela época a palavra de um homem valia como lei, pois se assim jurado o contrato começava a valer.

Nos mostra também que se os frutos de uma árvore caíssem no terreno vizinho, o dono da arvore podia recolher tais frutos.

O que nos diferencia da realidade de hoje em dia,

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