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Processocivi

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Por:   •  25/3/2014  •  Tese  •  1.346 Palavras (6 Páginas)  •  189 Visualizações

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judicial(is), devendo a parte interessada retirá-lo(s),Dr: Ana Cecilia Servulo da Cunha Schutzer no prazo de cinco dias, na sede

do Juizado Especial Cível do Foro de Santo Amaro, sito na Avenida Adolfo Pinheiro, n.º 1.992, 2º andar, Chácara Santo Antônio,

Santo Amaro/SP, das 11h00 às 18h00. - ADV: ANA CECILIA SERVULO DA CUNHA SCHUTZER (OAB 319175/SP), ALEXANDRE

FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)

Processo 0068704-11.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Maria da

Conceição Coelho Paiva - Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.

DECIDO. Analisando-se o contexto probatório, em cotejo com as alegações das partes, verifica-se, salvo melhor Juízo, que

os pedidos da autora não comportam acolhimento. Com efeito, a prova documental amealhada aos autos evidencia que a

autora optou por adquirir passagens através do meio eletrônico (internet). Ocorre que não seguiu as regras para emissão dos

dados da passagem, deixando de digitar no final o seu último sobrenome. Assim, a conduta da ré, ao negar o ressarcimento

à autora, não é abusiva, já que, conforme esclarecido pela requerida, deriva das circunstâncias contratuais pactuadas pelas

partes, pelas quais a autora errou ao digitar o sobrenome do meio como sendo o último, no momento da aquisição do bilhete

aéreo. Ocorrem defeitos do negócio jurídico quando presentes anomalias na formação da vontade ou em sua declaração. A

vontade viciada torna o negócio anulável. O vício de consentimento impede que a vontade seja livre, espontânea e de boa fé,

o que fatalmente prejudica a validade do negócio jurídico. Todavia, no caso dos autos, não há qualquer indício de que a autora

tenha sido ludibriada ou induzida em erro. Na realidade, restou certo que estava ciente do negócio que havia firmado com a

ré. Deste modo, não havendo ilegalidade na conduta praticada pela ré, não há que se falar em ressarcimento ou indenização

danos morais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes

estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição

de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 391,62. O valor do porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume

de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM. P.R.I. São Paulo, 19 de março de 2014 - ADV: PAULO GUILHERME DE

MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)

Processo 0068715-40.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Paulo Antunes - Tim

Celular S/A - SENTENÇA Processo nº: - Procedimento do Juizado Especial Cível :Paulo Antunes :Tim Celular S/A Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação

declaratória, cumulada com condenação, por danos morais, em que alega a parte autora, em resumo, que sofreu prejuízos em

decorrência de “negativações” de seu nome, apesar da ausência de contratação. A ré, na qualidade de fornecedora, não provou,

por qualquer meio de prova hábil, que tenha se acautelado quando da contratação dos serviços, tampouco que tenham sido

eles contratados e usufruídos pela parte autora, ônus que lhe incumbia. Não há como se negar, portanto, que realmente houve

falha por parte da requerida quando “negativou” o nome da parte autora junto a cadastros de maus pagadores. E, nesse passo,

frise-se que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva, somente se eximindo o fornecedor de

responsabilidade, se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), o que não ocorre na

espécie. Apurada a responsabilidade da ré pelos aborrecimentos suportados pela parte autora, é o caso de acolhimento de seu

pedido de indenização por danos morais. Comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua

pela existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do

quantum da indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada “mediante estimativa prudencial que leve em conta a

necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.”(RT 706/67).

A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de “....representar para a vítima uma satisfação, igualmente

moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da

contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique

um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo

de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial” (decisão referida no acórdão contido “in” RT 706/67).

Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A

AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade

de pagamento dos débitos e condenando a

...

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