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SINOPSE REAL

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Por:   •  9/4/2014  •  Tese  •  1.391 Palavras (6 Páginas)  •  245 Visualizações

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

com o fito de que a SOCIEDADE DE INSINO SUPERIOR DO CEARÁ, já igualmente qualificada neste caderno processual, venha a adimplir integralmente com a obrigação fixada em sentença transitada em julgado de fls. 115/119, e o faz, expondo e requerendo o seguinte:

DA SINOPSE FÁTICA

Depreende-se dos autos que a sentença definitiva prolatada às fls. 115/119 transitou em julgado, consoante se atesta no próprio cumprimento parcial de sentença de fls. 121/132.

Por certo, apesar da ciência por parte da Executada da condenação imposta na sentença, esta somente a cumpriu parcialmente, permanecendo-se inerte em relação ao remanescente do cumprimento de sentença no montante de R$4.131,01 (quatro mil cento e trinta e um reais e um centavo); conforme se extrai do demonstrativo de débito atualizado constante às fls. XX. (art. 475- B c/c 674, II do CPC)

Vale aqui, como forma de chegar ao real valor da condenação, a transcrição da parte dispositiva da sentença condenatória, transitada em julgado:

“Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta confirmo a liminar concedida à entrada e julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, com esteio nos dispositivos legais supra aludidos, para declarar indevido o valor cobrado pela não prestação do serviço pela instituição de ensino, reconheço a existência do dano moral e condeno a ré a ressarcir o autor no valor correspondente a cinco vezes da quantia indevidamente cobrada, mais custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (grifei)

Percebe-se facilmente nos autos, principalmente nas fls. 3/5, 17, 28 e 29, que o Exequente estava sendo cobrado indevidamente por duas mensalidades, meses de janeiro e fevereiro de 2013, respectivamente nas quantias principais de R$702,04 (setecentos e dois reais e quatro centavos) e R$ 680,78 (seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), entretanto, conforme as informações financeiras disposta pela própria Executada, repousada às fls. 17, o valor atual cobrado pelas duas parcelas era de R$740,18 (setecentos e quarenta reais e dezoito centavos) e R$718,67 (setecentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos).

Desta feita, o valor total das duas mensalidades cobradas indevidamente é de R$7.294,25 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos, acrescidos dos encargos e dos honorários advocatícios de 15% fixados em sentença chega-se à quantia final de R$ 8.472,27 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) – conforme memorial de cálculos em anexo.

Por outro lado, a Executada já cumpriu parcialmente a sentença, adimplindo com o valor de R$4.341,26 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), que subtraído da quantia total da condenação, remanesce o montante de R$4.131,01 (quatro mil, cento e trinta e um reais e um centavo) a ser cobrado nessa fase de cumprimento de sentença definitivo.

Dito isto, em face do não cumprimento INTEGRAL e espontâneo da Executada em adimplir com os valores da condenação, faz-se necessário o início do cumprimento da fase de cumprimento de sentença.

DO DIREITO

DA NECESSIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O cumprimento de sentença, por mais que seja apenas uma fase processual dentro da ação de conhecimento, não caracterizado-se mais como um processo autônomo, mediante a reforma processual, é uma atividade jurisdicional complexa, onde o credor buscará bens do devedor com o fito de satisfazer o seu crédito. Assim, o patrono precisará apresentar cálculos, requerer penhora, manifestar-se sobre a avaliação de bem penhorado etc.

Vê-se que, na fase de cumprimento de sentença, a atuação do advogado na defesa dos interesses do credor é extremamente necessária, devendo, portanto, ser remunerado através de honorários advocatícios.

O artigo 475-I do CPC dispõe que “o cumprimento de sentença se faz por execução” e o art. 20, § 4º do CPC, por sua vez, prevê que “os honorários serão fixados nas execuções embargadas ou não”, mostram-se cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença.

Nelson Nery Júnior ensina que:

“A incidência dos honorários ocorre pelo simples fato de haver execução de sentença, ainda que não impugnada ou embargada. Nos casos de cumprimento da sentença, nos termos do CPC 475-I a 475-R (Capítulo X – Título VIII, Livro I, incluído pela Lei 11232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor após seis meses da data de sua publicação), além da multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista para a hipótese de não cumprimento imediato da sentença transitada em julgado (CPC 475-J), são devidos honorários de advogado. (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed., São Paulo: RT, 2006).

Nesse mesmo diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SINGULAR. RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Não configura cerceamento de defesa a decisão singular que, opostos embargos de declaração, reconhecendo a existência de omissão ou contradição, reconsidera decisão anterior, pois permanece facultada à parte a interposição de novo agravo regimental, caso não ocorra a pretendida retratação, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente. Precedentes. 2. Os honorários advocatícios são devidos

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