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Sociedade Anônima

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Por:   •  30/10/2013  •  2.663 Palavras (11 Páginas)  •  297 Visualizações

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UNICE - ENSINO SUPERIOR

Curso: Administração de Empresas

Disciplina: Direito Empresarial

SOCIEDADE ANÔNIMA

André Cavalcante

Arquilau Filho

Camilla Romão

José Luiz

Ranniely Vasconcelos

Rebeka Monte

Fortaleza

2013 

Introdução

Comumente vamos encontrar nos grandes empreendimentos econômicos, como forma jurídica societária, as sociedades anônimas, as quais têm por características a limitação das responsabilidades dos sócios e a negociabilidade da participação societária, propiciando o interesse dos investidores e a formação de grandes capitais. Geralmente nos empreendimentos menores é mais comum as sociedades formadas por pessoas, com interesses e habilidades voltados à natureza da atividade, como nas sociedades limitadas, onde os sócios possuem aptidões para as atividades a ser desenvolvidas nesta forma de sociedade.

A sociedade anônima constitui a forma mais adequada de conjugar os interesses da obtenção de um aporte maior de capital, para os grandes empreendimentos, e dos seus investidores que procuram resultados satisfatórios para a aplicação do seu dinheiro, sem que necessariamente tenham conhecimento e ou aptidão para a atividade a ser desenvolvida, estimulados pela segurança e liquidez do investimento, em razão da confiabilidade do empreendimento e da limitação da responsabilidade.

Historicamente vamos encontrar as precursoras das sociedades anônimas, em razão da necessidade do desenvolvimento de algumas atividades, como nas cidades italianas, no Renascimento, as quais emitiram títulos, para obterem recursos financeiros, a fim de desenvolver as suas atividades estatais, cujo pagamento era garantido pela arrecadação dos tributos, passando os credores destes títulos a exercerem a fiscalização desta arrecadação, para garantir o pagamento, mediante a formação de organizações que tinham esta finalidade, e mesmo em momentos de conflitos bélicos, quando tais cidades necessitavam de grandes aportes financeiros, surgindo a associação dos credores, denominada Officium Procuratorum Sancti Georgii – Casa de São Jorge, uma instituição financeira que perdurou até o século XIX. As companhias de colonização, também, constituem um exemplo de formação desta forma de sociedade, organizadas pelos Estados, nos séculos XVII e XVIII, as denominadas Companhias das Índias Orientais, que tinham por objetivo desenvolver o comércio, bem como implementar os empreendimentos de conquistas e manter as colônias; Inicialmente as sociedades anônimas constituíam-se por um ato de outorga do poder estatal, sendo assim um ato legislativo, através do qual os soberanos concediam um privilégio aos investidores, com o objetivo de garantir o retorno do investimento, mediante o monopólio sobre o comércio de determinadas localidades ou colônias. Observa-se que neste período iniciou-se a noção de sociedade como pessoa jurídica, com direitos e obrigações distintas dos seus membros, proporcionando aos investidores da sociedade uma limitação das suas perdas.

Com a evolução do capitalismo, a outorga estatal para a formação de sociedades anônimas, não mais representava a garantia de monopólio, tornando-se instrumento de controle da captação de recursos, através da concessão ou autorização estatal, para a constituição e obtenção de recursos dos investidores, deixando de ser um ato legislativo, próprio da outorga estatal, para ser um ato administrativo de autorização para a constituição das sociedades anônimas. Posteriormente este sistema de autorização foi substituído, em meados do século XIX, pelo de liberdade de constituição de tais sociedades, o chamado sistema de regulamentação, onde não mais se exigia a prévia autorização estatal para a constituição e funcionamento de todas as sociedades anônimas, dependendo tão somente de um registro efetuado segundo as diretrizes legais existentes.

No Brasil, ocorreram estes estágios, no de outorga, com a chegada da família real na então colônia, como por exemplo a criação do Banco do Brasil, constituído em 1808. Com um decreto imperial, em 1849, incorporado ao Código Comercial em 1850, passou-se para o regime de autorização, vindo posteriormente a ser substituído pelo regime de regulamentação, onde o ato de autorização passou a ser necessário somente para algumas atividades, como para bancos, seguradoras e sociedades estrangeiras. A captação de recursos públicos, com a constituição das sociedades anônimas abertas, também se faz necessário à autorização. Em 1965, com a reforma do mercado de capitais, a lei determinou que somente poderiam ser negociados em bolsa de valores as ações e papéis das sociedades anônimas registradas no Banco Central. Com a reformulação da lei do anonimato em 1976, foi criada a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, agência estatal especializada para o assunto. Assim, atualmente pelo Direito Societário brasileiro existem dois sistemas, ou sejam, o de regulamentação para as companhias fechadas e o de autorização para as abertas.

2. Conceito e constituição

As sociedades por ações têm o seu capital dividido por frações, representado por títulos denominados ações, e são de duas espécies: sociedade anônima e sociedade em comandita por ações, formando o gênero sociedade por ações, sendo as duas regidas pela Lei nº 6.404, de 15.12.1976, e pelo Código Civil, através dos arts. 1.088; 1089; 1.090 a 1.092, de forma supletiva.

O art. 1º estabelece um conceito de sociedade anônima, ao indicar os seus elementos: “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscrita ou adquirida.”. O art. 1.089 do Cód. Civil, em termos semelhantes, também a conceitua. Deste conceito podemos estabelecer as suas características:

a) capital social dividido em ações;

b) responsabilidade dos sócios limitada ao preço de emissão das ações subscritas;

A exemplo de qualquer

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