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Aline Dds

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Por:   •  6/11/2014  •  1.742 Palavras (7 Páginas)  •  249 Visualizações

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UNI RV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE

FACULDADE DE DIREITO

TRABALHO TEMPORÁRIO

IAGO DIAS DOS SANTOS

PROFESSOR

TRABALHO AVALIATIVO APRESENTADO NA FACULDADE DE DIREITO DA UNI RV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE.

RIO VERDE – GO

2013

1. Introdução

Conforme o Ministério do Trabalho e Emprego, trabalho temporário é “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”, conceito, este, definido pela Lei nº 6.019 de 03 de Janeiro de 1974 e pelo Decreto nº 73.841, de 13 de Março de 1974. A mesma lei, defini em seu corpo as condições de funcionamento e registro das Empresas de Trabalho Temporário.

O trabalho Temporário não é uma inovação da legislação brasileira, nem tampouco uma novidade no ramo da prestação de serviços. Teve sua crescente no continente europeu, no período pós-segunda guerra, onde o continente via a necessidade de se reerguer após os abalos gerados pelo período de bombas e genocídios. Por iniciativa do setor privado foi lançada a rede do trabalho temporário nos países europeus buscando facilitar a demanda e a oferta de emprego, desenvolvendo-se na década de 50 em um continente em processo de reestruturação, porém essa rede de trabalho não foi lançada de início a todos os países do continente, recebendo certa resistência de alguns quanto a sua legalização.

No Brasil a história do trabalho temporário começou ha aproximadamente cinquenta anos, sendo a atividade profissionalizada a partir dos anos 60, onde as empresas prestadoras de serviços começaram a selecionar trabalhadores para os vários ramos da economia. Em 1974 foi promulgada a lei nº 6.019 que veio regulamentar a atividade. Tal legislação estipulou para os contratos temporários prazo máximo de três meses, podendo ser prorrogado por até mais três meses, contemporaneamente, as entidades que representam as empresas que prestam esse tipo de serviço lutam para que este prazo possa ser estendido para 270 dias, devido à praticidade do trabalho temporário como mecanismo moderno para suprir a demanda dos setores produtivos do país.

De acordo com Vander Morales presidente da Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário, no ano de 2009, já trabalhavam no país uma média de 850 mil trabalhadores temporários por dia fazendo do país o 4º colocado no ranking mundial do setor. Porém perdeu sua colocação para a África do Sul, conforme dados divulgados pelo jornal O Globo em 13 de maio de 2011 onde o Brasil aparece ocupando o quinto lugar no ranking mundial dos países que mais empregam trabalhadores temporários, com 902 mil contratos fechados em 2010. O número engloba todo tipo de demanda, tanto do comércio nas datas festivas que representam maior volume de vendas (Páscoa, Dia das Mães, dos Namorados, dos Pais e Natal, por exemplo), como dos demais setores da economia que sejam obrigados a contratar trabalhadores extras para suprir a saída de algum funcionário, seja por motivo de doença ou férias. Dados mais atuais da ASSERTTEM declaram que a Terceirização emprega no País 8,2 milhões de pessoas, em um universo de 37 milhões de trabalhadores com carteira assinada.

Os países que encabeçam a lista dos maiores empregadores de trabalhadores temporários do mundo são: Estados Unidos (2 milhões), Japão (1,1 milhão) e Reino Unido (1,07 milhão), segundo dados da pesquisa "The agency work industry around the world", da Confederação Internacional das Empresas de Trabalho Temporário (CIETT).

2. Aspectos Relevantes:

2.1 Prós

O trabalho temporário permite as empresas adequar o seu quadro de funcionários de acordo com as necessidades que lhe ocorrerem, sendo de caráter sazonal ou extraordinária. Nos períodos sazonais de maior fluxo, como o natal e a páscoa, o mercado interno apresenta uma demanda grandiosa de pessoal para suprir as necessidades das empresas que para dar conta da procura de produtos necessita de funcionários nestes períodos em um número maior do que o seu quadro habitual de funcionários. Portanto, o trabalho temporário gera uma diminuição no número de desempregados e aumenta a circulação de renda no mercado interno do país.

Para o empregador as vantagens ao adotar esse modelo aparecem em relação ao pagamento do FGTS, nesta modalidade não há indenização da multa e 40% sobre o FGTS, no momento do desligamento do empregado pelo término do contrato. Para alguns setores na utilização desta modalidade de contratação as vantagens dizem respeito à ausência do direito à estabilidade no emprego. Isso porque, caso o empregado temporário seja afastado por doença ou sofra algum acidente no curso de sua prestação de serviço, a estabilidade prevista no artigo 118 da lei 8213/91 não será aplicável. Como no caso anterior o mesmo ocorre no caso de empregado eleito membro da CIPA, ou empregada gestante.

Para o empregado a vantagem está no seu ingresso dentro da empresa, pois, uma vez dentro da empresa e esta conhecendo o seu trabalho, o funcionário poderá passar de temporário para efetivo. De acordo com estudos realizados pela CIETT e também pela Sindeprestem, a contratação de temporários tem gerado uma redução considerada no percentual de desempregos após a entrada dos temporários no mercado de trabalhos, funcionando, assim, a contratação por contrato de trabalho como um impulso onde o trabalhador sai do desemprego e posteriormente passa da temporariedade para a permanência definitiva no quadro da empresa.

Destarte, os direitos dos trabalhadores temporários são muito similares aos demais trabalhadores celetistas, cabendo-lhes remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora; jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo legal de 50% (cinqüenta por cento) ou adicional convencional; férias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; 13º salário; seguro contra acidente do trabalho e proteção

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