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Aula-tema 02: Projeto De Desenvolvimento Para A América Latina

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Por:   •  1/2/2014  •  462 Palavras (2 Páginas)  •  682 Visualizações

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Etapa 4:

Pergunta 3:

Direito real de garantia é o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da divida com o valor de bem aplicado exclusivamente a sua satisfação.

A preferência consiste no direito ou prelação que e concedido ao titular, de pagar se com o produto da venda judicial da coisa dada em garantia, que e excluído ao demais credores, que não concorrem com o patrimônio do devedor.

A preferência ao credor e assegurada com garantia real por todas as legislações, que tem o direito de receber do preço que e obtido na execução da coisa onerada, de preferência a qualquer outro, de modo geral, o quanto baste para o seu pagamento integral. Se o preço for insuficiente, continuara credor sem privilegio, do que faltar. A suas condições quando a essa parte será, assim a do credor quirografico.

O direito de preferência aplica-se nos seguintes princípios, da aplicação geral da matéria dos direitos reais e o melhor do direito.

O perfil da garantia real se revela mais nitidamente na insolvência do devedor, alienado em hasta publica os seus bens, que apura serem insuficiente para solver todas as obrigações, instaura-se concurso de credores, que receberão do acervo comum na proporção dos seus creditos. Que o credor privilegiado será pago preferencialmente com o produto da venda do bem dado em garantia, gozando assim da faculdade de receber sem se sujeitar ao rateio.

Que conforme a lei n°11.101, de 09/02/2005 a hipoteca mencionada, que o credor com garantia real é preterida pelo privilegio também pela Lei da Falência,que o credor com garantia real aos creditos derivado da legislação do trabalho e limitado a cento e cinquenta salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho conforme o Art.83,como os extraconcursais enumerados no Art.84.

Credito real é originado pelo direito real de garantia a que se refere o Titulo X do Direito das Coisas, o Penhor, a Hipoteca e a anticrese. Que o vinculo real, o credor ainda que o privilegiado, não tem ação para reclamar, especialmente ligado ao credito, uma coisa determinada sobre o valor da qual se efetive a preferência. Se o devedor alienar a coisa, o credor pode recorrer à ação pauliana,com supedâneo no principio da responsabilidade patrimonial do devedor ,e não por um poder especial que o privilegio lhe confira.

As diferencias entre direitos reias de garantia consistem na preferência que a lei atribui a alguns credores sobre o patrimônio do devedor. Que os credores tem o direito ao pagamento preferencial, como os titulares do direito real da garantia, mas o direito do credor privilegiado estende-se o patrimônio do devedor e conferido pela lei em atenção à causa e a qualidade do credito.

O privilegio não outorga o poder imediato sobre as coisas, como se verifica com os direitos reais da garantia.

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