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Ações administrativas contra LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e AMIR FRANCISCO LANDO

Tese: Ações administrativas contra LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e AMIR FRANCISCO LANDO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/10/2014  •  Tese  •  7.940 Palavras (32 Páginas)  •  352 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13a VARA FEDERAL

No de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128

CLASSE

PROCESSO

AUTOR

RÉUS

: 7300 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

: 7807-08.2011.4.01.3400

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e AMIR FRANCISCO LANDO

SENTENÇA

I-RELATÓRIO

O

MINISTÉRIO

PÚBLICO

FEDERAL ajuíza

ação

de

improbidade

administrativa contra LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e AMIR FRANCISCO LANDO,

respectivamente, ex-Presidente da República e ex-Ministro da Previdência Social, tendo

por objeto os seguintes fatos, assim narrados na inicial:

“A presente ação tem por objeto a imposição de sanções civis-administrativas ao

primeiro requerido (ex-Presidente da República) e a condenação de ambos os requeridos

aos ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em razão da prática de ato de

improbidade administrativa, consistente no envio irregular de correspondências aos

segurados do INSS, através das quais informavam sobre a possibilidade de obtenção de

empréstimos consignados com taxas de juros reduzidas”

Referidas correspondências, emitidas pela DATAPREV e custeadas pelo INSS, foram

________________________________________________________________________________________________________________________

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de

19/12/2006.

A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13a VARA FEDERAL

No de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128

assinadas pelo então Presidente da República e pelo então Ministro da Previdência, Luiz

Inácio Lula da Silva e Amir Francisco Lando, respectivamente, em total desrespeito ao art.

37, § 1o, da CF, e sem que houvesse anuência do INSS ou interesse público na divulgação

daquelas informações, da forma como fora feita.

A imposição das sanções descritas na Lei no 8.429/92 e o ressarcimento ao erário são

imperiosos, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo ex-Presidente Lula e pelo ex-

Ministro Amir Lando, no exercício de suas atribuições, conforme será demonstrado.” (fl.

04)

Sustenta o Ministério Público Federal que os requeridos cometeram, no

exercício de suas atribuições, abusos que ensejariam a aplicação das penalidades do art.

12, da Lei 8.429/92.

Destaca o julgamento da Reclamação no 2.138, na qual o Supremo Tribunal

Federal entendeu que os agentes políticos seriam submetidos a regime especial de

responsabilização, ou seja, responderiam por crime de responsabilidade tipificado pela Lei

1.079/50, que encerra delitos de caráter político-administrativo e, desta forma, não lhes

seriam aplicada a Lei de Improbidade Administrativa, restrita às infrações praticadas por

agentes políticos comuns.

Alega, entretanto, que aquele entendimento, para além de não ter efeito

vinculante nem eficácia erga omnes, não mais representaria a atual posição do Supremo

Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais

sobre o tema. Tal mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal estaria

veiculada na Petição 3.923/SP, cujo julgamento fora realizado no mesmo dia daquele da

Reclamação no 2.138.

Sobre a aplicação da Lei 8.429/92 aos requeridos, argumentou:

...cabe demonstrar que a tese de que os agentes políticos não se submetem ao regime

jurídico da improbidade administrativa, salvo melhor juízo, não encontra respaldo na

Constituição da República e, por isso mesmo, não pode ser aceita.

________________________________________________________________________________________________________________________

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de

19/12/2006.

A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275.

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