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Execução De Sentença

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Por:   •  24/11/2013  •  8.781 Palavras (36 Páginas)  •  270 Visualizações

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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL1

Helen Lentz Ribeiro

RESUMO

O processo civil brasileiro, a partir dos anos 90, vem sofrendo alterações no âmbito do

Código de Processo Civil. Dentre estas alterações está a reforma imposta pela Lei nº

11.232, de 22 de dezembro de 2005. Esta reforma modificou profundamente o processo de

execução, trazendo uma nova regulamentação para a forma de execução de sentenças. A

respectiva reforma teve como objetivo principal dar celeridade, simplificação,

desformalização e democratização ao processo. Neste contexto, surge o seguinte

questionamento: as mudanças introduzidas pela respectiva lei no Código de Processo

Civil, trouxeram ou não mais benefícios ao credor? A presente monografia,

apresentada à faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do

Sul, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, com área de

concentração em Direito Processual Civil, apresenta como escopo a análise das alterações

no procedimento de execução de sentença realizadas pela lei nº 11.232/05. O estudo inicia

com a análise de parte da doutrina processualista contemporânea, com a paralela

observação da legislação nacional, para, posteriormente, proceder a um estudo crítico da

jurisprudência nacional acerca do tema, com destaque à do Superior Tribunal de Justiça e

do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Palavras-chave: execução – cumprimento – sentença - alteração

1

Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção

do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio

Grande do Sul, aprovado, com grau máximo pela banca examinadora composta pelo orientador Prof.

Me. Álvaro Vinicius Paranhos Severo, Prof. Flávio Prates, e Prof. Ângelo Maraninchi Giannakos, em

22 de junho de 2007.

2

INTRODUÇÃO

A nova visão do processo civil busca, através da democratização, dar uma

maior efetividade ao sistema processual, abondando, assim, a perspectiva

privatística do processo impregnado do espírito do formalismo-valorativo2.

Desta forma, preocupado com a problemática e com seus desdobramentos no

decorrer da história do direito processual civil, o constituinte, através da Emenda

Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, incorporou no rol de direitos e

garantias fundamentais o inciso LXXVIII, do art. 5º, o qual dispõe: “a todos, no

âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e

os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.”

A partir daí, diversas alterações ocorreram no Código de Processo Civil,

dentre elas a dada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, a qual

concentrou o processo de conhecimento e o de execução por título judicial, salvo

quando condenada a Fazenda Pública, num único procedimento. Ou seja, trata-se

de processo sincrético em que o autor não mais necessita do ajuizamento da

demanda executiva para obtenção de seu crédito, isto é, para o cumprimento da

sentença.

Deste modo, o presente trabalho tem como escopo a análise do procedimento

de cumprimento de sentença, introduzido pela referida lei. Procurou-se avaliar se a

prestação da tutela jurisdicional tornou-se mais efetiva e célere, em razão da

unificação do procedimento cognitivo e executivo, bem como, se a crise que

acomete o Poder Judiciário diminuiu após a aplicação das alterações introduzidas

pela indigitada norma.

A motivação deste trabalho surgiu em decorrência das grandes dificuldades

enfrentadas pelos operadores do direito na concretização do direito subjetivo.

Ademais, na percepção de algumas dificuldades no manejo do novo procedimento

de cumprimento da sentença, buscou-se analisar as diferentes soluções

encontradas pela jurisprudência, e verificou-se que devem ser observadas não só as

2 Expressão utilizada por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira para denominar a nova ideologia do

processo civil, voltada para os valores sociais, políticos e jurídicos insertos em uma sociedade. Ver

“Do formalismo no processo civil, 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

3

regras do direito positivo, mas também as exigências traçadas pelo direito

pretoriano.

A metodologia utilizada cingiu-se, basicamente, à análise de parte da doutrina

processualista contemporânea, com a paralela observação da legislação nacional,

para, posteriormente, proceder a um estudo crítico da jurisprudência nacional acerca

do tema, com destaque a do Superior Tribunal de Justiça e a do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que precária, em função do pouco tempo de

aplicação do instituto.

O desenvolvimento do presente estudo baseou-se na análise do

procedimento do cumprimento da sentença e seus respectivos pressupostos, como:

a fase inicial, o prazo para pagamento, a multa, a impugnação, os títulos executivos

judiciais, a execução provisória, a competência e a questão da inclusão da

prestação alimentícia na indenização por ato ilícito.

Por fim, elaborou-se as conclusões finais deste trabalho, sintetizando os

principais aspectos do procedimento de cumprimento da sentença. Desta forma,

este estudo pretende contribuir para a aplicabilidade da estudada Lei n° 11232/

2005.

1 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A Reforma introduzida pela Lei nº 11.232/2005 buscou inserir no Código de

Processo Civil Brasileiro um processo moderno e eficiente, que seja instrumento

adequado e célere para o cumprimento das sentenças, e, com isso, a satisfação do

direito material, afastando o formalismo pernicioso e lento do sistema processual civil

brasileiro, através do sincretismo processual.

Como bem exemplificou o então Ministro de Estado da Justiça, Marcio

Thomaz Bastos:

A ‘efetivação’ forçada da sentença condenatória será feita

como etapa final do processo de conhecimento, após um

‘tempus iudicatti’, sem necessidade de um ‘processo autônomo’

de execução (afastam-se os princípios teóricos em

homenagem à eficiência e brevidade); processo ‘sincrético’, no

4

dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário

são alteradas as ‘cargas de eficácia’ da sentença condenatória,

cuja ‘executividade’ passa a um primeiro plano; em

decorrência, ‘sentença’ passa a ser o ato ‘de julgamento da

causa, com ou sem apreciação de mérito.3

Do mesmo modo, afirma Nelson Nery Junior:

O que a Reforma da L 11232/2005 fez foi desburocratizar, simplificar,

informalizar a ação e o processo de execução, que continuam revestindo a

atividade jurisdicional satisfativa -de entrega do bem da vida ao credor de

obrigação de dar (pagar quantia em dinheiro), de fazer, de não fazer e de

entrega de coisa, por meio da expropriação de bens do devedor (CPC 475-I)

e da tutela específica (CPC 461, 461-A, 466-A, 466-B e 466-C)-, de sua

natureza executiva.4

Deste modo, faremos uma análise do procedimento de cumprimento da

sentença, discorrendo sobre a fase inicial do cumprimento, o prazo para pagamento,

quando incide a multa, as hipóteses de impugnação, quais são os títulos executivos

judiciais, a possibilidade de execução provisória da sentença, qual o juízo

competente para apreciar o cumprimento da sentença e, ainda, quando a

indenização por ato ilícito incluir prestação alimentícia.

1.1 A FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (475- I E 475-R)

O cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461, quando se

tratar de obrigação de fazer (v.g.como no caso da construção de um muro divisório)

ou quando diz respeito a uma obrigação de não fazer (v.g.não degradar o meio

ambiente). E, nos casos do art.461-A, a entrega de coisa (v.g. como no caso da

3 BASTOS, Marcio Thomaz. Exposição de Motivos que precedeu o projeto que deu origem à Lei nº

11.232/2005 Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de

execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro:

Forense, 2007 p. 15.

4 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2006, p.639.

5

entrega de uma mercadoria) e, conforme os artigos: 475-J, 475-L e 475-M, quando

dizer respeito a obrigação de pagar quantia, como veremos a seguir.

Ainda, é definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória

quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído

efeito suspensivo, conforme dispõe § 1º do art.475-I.

Também, a legislação processual dá a possibilidade para o credor, na

hipótese em que haja na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, promover

simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados a liquidação da

parte ilíquida.

Forçoso salientar que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da

sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título

extrajudicial, bem como explicita o art. 475-R: “Aplicam-se subsidiariamente ao

cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de

execução de título extrajudicial”5. Até mesmo porque a reforma processual

introduzida pela estudada lei teve como escopo à simplificação do procedimento

executivo e não a alteração da pretensão executória. Nesse passo, leciona Nelson

Nery Junior:

Havendo lacunas no tocante ao regramento do cumprimento da sentença, a

ele se aplicam as regras previstas no Livro II para a execução dos títulos

extrajudiciais, que são as mesmas previstas para a antiga, e não mais

existente execução fundada em título judicial.6

1.2 PRAZO PARA PAGAMENTO E MULTA (475-J)

1.2.1 Contagem do prazo para pagamento.

A legislação vigente preconiza que o devedor deverá pagar a quantia fixada

na sentença condenatória num prazo de 15 (quinze) dias.

5 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da

República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em

<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.

6 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2006, p.664.

6

Neste sentido, preconiza o art. 475-J do CPC:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou

já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante

da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a

requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta

Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2005) 7

Como bem assinalou o nobre doutrinador e professor José Maria Rosa

Tesheiner, a “questão que certamente desencadeará controvérsia é a relativa ao

termo inicial do prazo de quinze dias, para que o devedor, condenado, efetue o

pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação”.8

Parte da doutrina entende que o prazo para pagamento conta-se da intimação

da sentença condenatória ou da decisão de liquidação. Deste modo, corrobora o

jurista Daniel Carnio Costa: “o devedor condenado ao pagamento de quantia certa

ou já fixada em liquidação será intimado da sentença ou da decisão de liquidação e

terá o prazo de 15 dias para fazer o pagamento.”9 O eminente doutrinador Athos

Gusmão Carneiro acrescenta:“tal prazo passa automaticamente a fluir da data em

que a sentença ( ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível, quer por haver

transitado em julgado, quer por interposto recurso sem efeito suspensivo.”10

Com relação a esta sentença proferida com fundamento no artigo 475-J do

CPC, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia

Medina, entendem:

A sentença proferida com fundamento no art. 475-J do CPC é sui generis,

pois reúne características de sentença condenatória e de sentença

executiva latu sensu: de um lado, a execução por expropriação (que é

7 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da

República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em

<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.

8 TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença - regime introduzido pela lei 11.232/2005.

IN: Revista dos Tribunais. Ano 95. v. 850. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, agosto de

2006. p. 43.

9 COSTA, Daniel Carnio. O Novo Processo de Execução de Sentença, à Luz das Alterações

Promovidas pela Lei nº 11.232/2005. IN: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. V.7. n. 41.

São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p. 110.

10 CARNEIRO, Athos Gusmão Carneiro. Nova Execução. Aonde Vamos? Vamos Melhorar?. IN:

Revista Forense. V. 379. Rio de Janeiro: Revista Forense, junho de 2005. p. 57.

7

modalidade de execução direta) dependerá de requerimento do credor, o

que permite inferir que a sentença é meramente condenatória, já que tais

atos executivos não podem ser determinados pelo juiz na própria sentença;

por outro lado, a imposição de multa como medida coercitiva (que é

modalidade de execução indireta), decorre automaticamente do

descumprimento da sentença, razão pela qual pode a mesma ser

considerada, sob este prisma, executiva lato sensu.)11

Outrossim, Humberto Theodoro Júnior12 e Araken de Assiss13 asseveram que

quando o devedor não proceder ao pagamento voluntariamente, incidirá a multa de

10%.

De modo diverso, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery

entendem que o devedor deverá ser intimidado na pessoa de seu procurador, para

que, no prazo de quinze dias cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia

devida, sob pena de incidir multa de 10% do valor da condenação14.

Nesse mesmo sentido, o Desembargador Voltaire de Lima Moraes,

corroborando com o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade

Nery, dispensa a intimação pessoal do devedor, contudo assevera a necessidade da

intimação do procurador constituído nos autos, conforme jurisprudência abaixo

colacionada:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO

CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.

Desnecessária a intimação pessoal do devedor para que cumpra

voluntariamente a sentença, no prazo legal, sob pena de multa, bastando

seja ele intimado na pessoa do seu advogado, já constituído nos autos.

Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente

improcedente (art. 557, caput, do CPC).15

11 WABIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II: leis

11.187/2005, 11.232/2005, 11.267/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006/ Luiz Rodrigues Wambier,

Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

2006.

12 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.

p. 50.

13 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 212

14 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2006, p.641.

15RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº70019665470, Relator:

Voltaire de Lima Moraes. Décima Primeira Câmara Cível. Julgado em 11/05/2007.Disponível em:

www.tj.rs.gov.br. Acesso em: 22 de maio 2007.

8

Em que pese haja fundamentos plausíveis para sustentar a intimação do

devedor, para que cumpra voluntariamente com a decisão não haverá sua intimação

pessoal, nem mesmo direta de seu procurador, o que ocorre é a intimação das

partes do trânsito em julgado da decisão, ficando clara a intimação indireta do

devedor. Conforme as ponderações de José Rosa Maria Thesheiner:

O trânsito em julgado ocorrerá, na maioria dos casos, em outra instância,

motivo por que poderia se sustentar que o termo inicial do prazo fixado para

pagamento seria o da intimação do despacho de ‘cumpra-se’, quando do

retorno dos autos. Mas isso implicaria a concessão de um prazo, que pode

estender-se por vários meses, a um devedor já condenado porque deve e

porque em mora.16

Assim, nada obstante haja discordância no tocante a necessidade de

intimação do devedor, temos que não há necessidade da intimação específica do

devedor para cumprimento voluntário, porquanto o art. 475-J não exige intimação

alguma. Portanto, o ‘tempus judicati’ corre automaticamente a partir do momento em

que o comando da sentença adquire exigibilidade, quer seja a partir da data do

trânsito em julgado, quer seja a partir da data em que interposto recurso sem efeito

suspensivo.

1.2.2 Expedição de mandado de penhora e avaliação, a requerimento do

credor, caso o devedor não pague a dívida

No caso de o devedor não adimplir voluntariamente a dívida, conforme

determina o 475-J da referida lei, o devedor deverá requerer o cumprimento de

sentença com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da

ação, nos casos em que se tratar de quantia certa. Em que pese o legislador tenha

modificado o rótulo aplicado à iniciativa do exeqüente, preferindo denominá-la de

16 TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença - regime introduzido pela lei 11.232/2005.

IN: Revista dos Tribunais. Ano 95. v. 850. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, agosto de

2006. p. 43.

9

‘requerimento’ em lugar de ‘petição inicial’, não houve alteração substancial no

tocante à forma e ao conteúdo.17

Portanto, é dever do exeqüente requerer a efetivação da penhora e a

avaliação do bem penhorado. Deverá indicar na petição inicial, perante a qual bem

do devedor recairá a constrição judicial.

1.2.3 Comunicação do devedor (Art. 475- J § 1º)

Posteriormente, a lavratura do auto de penhora e avaliação, o executado

deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, através de

mandado ou pelo correio, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de

15(quinze dias), a qual será estudada adiante.

Desta forma, conforme o disposto no § 1º do art. 475- J:

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o

executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste,

o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,

podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído

pela Lei nº 11.232, de 2005) 18

1.2.4 Avaliação. Oficial de Justiça e Perito Avaliador (Art. 475-J§ 2º)

Na nova sistemática o ato de realizar a penhora e a avaliação do bem é

realizado, via de regra, pelo Oficial de Justiça. Entretanto, será realizado mediante

avaliador, somente em casos específicos.

Bem assim, preconiza o §2º do já referido art. 475-J:

17 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 243

18 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em

<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.

10

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender

de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,

assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2005)19

Araken de Assis em palestra proferida no Tribunal de Justiça deste Estado,

exemplificou a questão do Oficial de Justiça como avaliador judicial:

[...] ressalvando o § 2º, há casos mais difíceis, por exemplo, a penhora recai

sobre uma tela de Leopoldo Gotuso, de Ado Malagoli, e assim por diante. O

oficial de justiça, presumivelmente, não dispõe de recursos técnicos para

avaliar bens dessa natureza. Já é assim na execução fiscal e no processo

trabalhista. Só que há desvantagens.20

E, acrescenta: “O Oficial de Justiça, compreensivelmente, tem outros

atributos, outras especialidades que não a de saber o valor corrente dos bens”.21 E,

finaliza: “Há tal desvantagem, mas não deixa de ser uma medida econômica.”22

A despeito de haver desvantagem na avaliação efetivada por Oficial de

Justiça, não se pode deixar considerar que se trata de uma medida econômica. Até

porque, caso não tenha conhecimentos técnicos para avaliar determinado bem, o

Oficial deverá informar o juízo a fim de que este nomeie um perito avaliador.

A legislação dá a possibilidade às partes impugnarem a avaliação realizada

por oficial de justiça, do mesmo modo que ocorreria se esta fosse realizada por

avaliador. Inclusive, a penhora incorreta ou avaliação errônea é uma das

possibilidades de impugnação, conforme art. 475-L, III do CPC.

Assim, Luiz Rodrigues Wambier assinala que “surgindo dúvida sobre a

correção feita pelo oficial o juiz pode recorrer ao avaliador”23.

19 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em

<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.

20 ASSIS, Araken de .IN: As recentes reformas processuais. Leis: 11.187, de19/10/05; 11.232, de

22/12/2005; 11.276, de 07/02/06; 11.280 de 16/02/06; Coordenação Geral : Luiz Felipe Brasil Santos.

Ciclo de Estudos –Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Departamento

de Artes Gráficas, 2006. p. 51.

21 ASSIS, Araken de .IN: As recentes reformas processuais. Leis: 11.187, de19/10/05; 11.232, de

22/12/2005; 11.276, de 07/02/06; 11.280 de 16/02/06; Coordenação Geral : Luiz Felipe Brasil Santos.

Ciclo de Estudos –Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Departamento

de Artes Gráficas, 2006. p. 51.

22 Ibidem, p. 51.

11

1.2.5 Indicação dos bens penhoráveis (Art. 475-J §3º)

A nomeação dos bens indicados pelo executado à penhora foi substituída

pela indicação dos bens pelo credor, como disciplina o §3º do art. 475- J: “§ 3o O

exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem

penhorados.”

Tal medida foi bem acolhida por parte da doutrina, sob o fundamento de que a

possibilidade de o credor indicar bens traz mais efetividade processual, como bem

asseverou o jurista Guilherme Rizzo Amaral:

Primeiramente, não possui mais o devedor o expediente de nomear bens à

penhora, muitas vezes utilizado apenas para fins de protelar o feito

executivo. Em segundo lugar, e mais importante, o credor não está

vinculado à ordem do art. 655 do CPC, podendo abrir mão da mesma –

instituída em seu favor – para indicar aqueles bens que, no seu entender,

tenham maior possibilidade de resultar em alienação satisfatória24.

Neste sentido, nos parece que o trabalho do Oficial de Justiça será facilitado,

porquanto muitas execuções apenas tinham inicio, após a pesquisa, muitas vezes,

exaustiva e custosa, realizada pelo credor, concernente aos bens passíveis de

penhora. Obviamente que a modificação procedimental não será menos trabalhosa

para o credor, quando da busca dos bens que estejam em nome do devedor.

1.2.6 Pagamento parcial e multa (Art. 475-J § 4º);

O dispositivo citado prevê a possibilidade de pagamento parcial da dívida. Tal

benefício se deve em função de eventualmente o devedor não possuir a quantia

equivalente ou porque deseja alegar a existência de excesso de execução, não

23 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil V.2 execução./ Luiz Rodrigues

Wambier, Flavio Renato Correa de Almeida, Eduardo Talamini. 8.ed. ver. atual.e.amp. São Paulo:

editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 245.

24 AMARAL, Guilherme Rizzo. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução:

comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.136.

12

sofrer a incidência da multa de 10% sobre o valor total da dívida, mas apenas sobre

a quantia controversa, conforme disposto no art. 475-J, inciso V, do CPC:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou

já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante

da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a

requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta

Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2005)§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no

caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).25

1.2.7 Arquivamento dos autos (Art. 475-J § 5º)

O exeqüente deverá requer a execução no prazo de 6 (seis) meses, sob pena

de arquivamento dos autos. Entretanto, não fica impossibilitado de requerer seu

posterior desarquivamento, ressalvada a hipótese de prescrição, como bem ressalta

Luiz Rodrigues Wambier “se decorrer desde o trânsito em julgado o lapso

prescricional para executar (que é igual ao prazo prescricional que antes se punha

para a ação de conhecimento – Súmula 150 do STF), sem que o credor formule

aquele requerimento, ocorrerá a prescrição da pretensão executiva.”26

Conforme o §5º do Art. 475-J: “§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo

de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu

desarquivamento a pedido da parte.”27. E bem como preconiza a súmula 150 do

Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da

ação”28

Não se pode excluir o entendimento de Guilherme Rizzo Amaral, o qual

assevera não ser possível decretar a prescrição da ação (rectius, pretensão)

25 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em

<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.

26 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil V.2 execução./ Luiz Rodrigues

Wambier, Flavio Renato Correa de Almeida, Eduardo Talamini. 8.ed. ver. atual.e.amp. São Paulo:

editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 243.

27 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em

<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.

28 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas. Disponível em

<http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp> . Acesso em 15 abr. 2007.

13

executiva, como disposto na súmula 150 do STF, pois o processo que interrompeu a

prescrição não restará encerrado, mesmo na pendência do requerimento para a

execução do devedor29.

De qualquer modo, caso o credor não requeira o cumprimento da sentença,

os autos serão arquivados.

Assim, entendemos que o devedor deverá adimplir voluntariamente o débito

(sem necessidade de intimação para tal), a fim de que não incida a multa de 10%.

Se houver pagamento parcial do débito, a multa de 10% incidirá apenas sobre o

valor restante. Caso, isso não ocorra, o credor deverá requer ao juízo o cumprimento

da sentença, instruindo seu pedido com memória atualizada da dívida. Terá o credor

um prazo de 06 meses para requerer a execução, sob pena de arquivamento dos

autos. Após o requerimento elaborado pelo credor, o juízo expedirá mandado de

penhora e avaliação. A nomeação dos bens indicados pelo executado à penhora foi

substituída pela indicação dos bens pelo credor. O próprio Oficial de Justiça fará

simultaneamente a penhora e a avaliação do bem, contudo, nos casos em que não

possuir conhecimentos específicos para tal, o juízo nomeará um perito avaliador.

Posteriormente, a lavratura do auto de penhora e avaliação, o devedor será intimado

pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, através de mandado ou pelo correio,

para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze dias), tudo conforme

os dispositivos da Lei 11.232/2005.

1.3 IMPUGNAÇÃO (475-L E 475-M)

A nova sistemática, introduzida pela Lei n.º 11.232/2005, estabeleceu um

novo meio de defesa para o executado: a impugnação, a qual substituiu os

embargos à execução.

O prazo para interposição da impugnação é de 15 (quinze) dias, a contar da

data de intimação do auto de penhora e avaliação, conforme dispõe o art. 475-J, § 1º

do Código de Processo Civil.

A impugnação, regulada pelos artigos 475- L e 475- M não possui natureza

jurídica de ação de conhecimento, sendo, apenas, incidente processual no curso da

29 AMARAL, Guilherme Rizzo. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução:

comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.119.

14

fase executiva (cumprimento de sentença), conforme entendimento doutrinário

elaborado por Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel

Garcia Medina30.

De modo diverso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

entendem que a impugnação é um misto de ação e de defesa, caracterizando-se

como um incidente ao cumprimento da sentença, segundo os dizeres dos

processualistas:

[...] é ação porque o impugnante tem pretensão declaratória (v.g.

inexistência de citação...) ou desconstitutiva da eficácia executiva do título

exeqüendo (v.g. nulidade de citação, excesso de execução) ou de atos de

execução (v.g. penhora incorreta, avaliação errônea).31

Na impugnação, como bem assinalou José Maria Rosa Tesheiner, o devedor

somente poderá alegar: “falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de

execução; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à

sentença.”32 Ainda, a alegação de inexigibilidade do título pode decorrer da

incompatibilidade do fundamento da condenação com a Constituição Federal,

declarada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que posteriormente ao trânsito em

julgado da condenação. Também, o conhecimento da alegação de excesso de

execução é condicionado à indicação, pelo devedor, do valor líquido que entende

correto.

Deste modo, o art. 475-L dispõe:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade

da citação, se o processo correu à revelia;II – inexigibilidade do título; III –

penhora incorreta ou avaliação errônea;IV – ilegitimidade das partes; V –

excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou

extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,

30 WABIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II: leis

11.187/2005, 11.232/2005, 11.267/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006/ Luiz Rodrigues Wambier,

Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

2006. p.151.

31 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2006, p.645.

32 TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença - regime introduzido pela lei 11.232/2005.

IN: Revista dos Tribunais. Ano 95. v. 850. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, agosto de

2006. p. 343.

15

transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1o Para

efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também

inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação

ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal

Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. § 2o Quando o

executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia

quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de

imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa

impugnação.33

O rol é taxativo, assim, a impugnação deverá, obrigatoriamente, versar sobre

uma das hipóteses do art. 475-L, sob pena de indeferimento liminar do incidente de

impugnação. Por essa razão, o jurista Daniel Carnio Costa assevera que: “a

impugnação à execução de sentença tem cognição parcial, ou seja, somente podem

versar sobre as matérias expressamente constantes no rol do art. 475 – L do

CPC.”34

Nesse entendimento, caso o devedor queira alegar a suspeição, o

impedimento e a incompetência do juízo, deverá argüi-la por meio de exceção,

conforme disposto no art. 304 do Código de Processo Civil.

Ademais, analisaremos quais argumentos de defesa que o executado poderá

alegar na impugnação, bem como seus efeitos, e o recurso cabível para a decisão

que julga a impugnação.

1.3.1 Falta ou Nulidade e Citação (Art. 475- L, inciso I)

A falta ou nulidade de citação, caso o processo tenha ocorrido à revelia é um

dos pressupostos para a impugnação. Note-se que o pressuposto é a ocorrência da

revelia, como bem exemplificou o jurista Danilo Knijnik:

33 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em

<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.

34 COSTA, Daniel Carnio. O Novo Processo de Execução de Sentença, à Luz das Alterações

Promovidas pela Lei nº 11.232/2005. IN: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. V.7. n. 41.

São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p. 111.

16

[...] malgrado eventual vício do ato citatório, ocorrido no processo de

conhecimento, se ali já restou suprida a omissão, v.g., pelo comparecimento

espontâneo, já não mais poderá ser agitada a matéria quando da execução,

à falta de um pressuposto essencial, qual seja, o decreto de revelia.35

De observar-se que nem todos os títulos executivos judiciais podem ser

impugnados, sob a alegação da falta ou nulidade de citação. Nestes termos, o

doutor Araken de Assis, elucida:

Escapam à incidência do art. 475 –L, I, vários títulos previstos no art. 475-N,

a saber: (a) a sentença penal condenatória (art. 475, N,II), pois não cabe ao

juiz civil invalidar o processo penal, matéria posta sob reserva da revisão

criminal, (b) a sentença estrangeira (art. 475-N, VI), porquanto a existência e

a validade da citação integram o juízo de deliberação privativo do STJ (art.

105,I,i, da CF/88); (c) a sentença homologatória de transação e de

conciliação ( art. 475-N, III), porque supõe a manifestação de vontade do

futuro executado; (d) o acordo extrajudicial homologado( art. 475-N, V),

porque não lhe antecede processo judicial. Ao invés, a sentença arbitral (art.

475-N, IV) pressupõe o contraditório e, assim, a impugnação poderá versar

o art. 32,VIII, c/c § 3º, da Lei nº 9.307/96).36

Assim, temos que o pressuposto da impugnação concernente à ausência ou

nulidade de citação é a ocorrência da revelia. Ainda, não é todo título executivo

judicial que poderá valer-se deste inciso, como é o caso da sentença penal

condenatória, sentença estrangeira, sentença homologatória de transação e de

conciliação, bem como o acordo extrajudicial homologado. Contudo, a nulidade da

sentença arbitral poderá ser requerida mediante impugnação, porquanto a Lei da

Arbitragem prevê tal possibilidade.37

1.3.2 Inexigibilidade do Título (art. 475- L, II e § 1º)

O título para ser exeqüível deverá ser líquido, certo e exigível, conforme

dispõe o art. 586, do Código de Processo Civil. Deste modo, os pressupostos da

35 KNIJNIK, Danilo. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei

11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.152.

36 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p.320.

37 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2006, p.645.

17

execução forçada são o título executivo judicial e o inadimplemento do devedor.

Humberto Theodoro Júnior ensina que “não se pode, portanto, manejar validamente

a ação executiva sem que esteja em mora o devedor, isto é, sem que seja exigível a

dívida.”38

Ademais, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato

normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado

em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal

Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Tal enunciado não busca

atribuir à impugnação função “rescindente”, porquanto a decisão foi fundamentada

em norma declarada inconstitucional pelo STF. Deste modo, não haverá nada a

rescindir, já que a decisão não transitou em julgado, posto que foi baseada numa lei

incompatível com a Carta Magna. Corroboram com esse entendimento os juristas

Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia

Medina, os quais assinalam que “não terá transitado em julgado porque, em

princípio, terá faltado à ação uma de suas condições: a possibilidade jurídica do

pedido.”39 Assim, concluem os doutrinadores que “se a sentença é juridicamente

inexistente, à execução faltará, ipso facto, o título executivo. É que, faltando o

próprio ato, porque tal ato não terá se formado, não devem ser considerados,

obviamente, seus efeitos, aí incluído o de constituir título executivo.”40

1.3.3 Penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 475- L, III)

Nos termos do art. 475-J, § 1º, do auto de penhora e avaliação será de

imediato intimado o executado, na pessoa do seu advogado, ou na falta deste, o seu

representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo

oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

38 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense,

2007.p. 57.

39 WABIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II: leis

11.187/2005, 11.232/2005, 11.267/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006/ Luiz Rodrigues Wambier,

Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

2006. p.153

40

Ibidem, p.153

18

Deste modo, caso o executado verifique a incorreção da penhora ou

avaliação errônea, deverá oferecer impugnação.

A propósito, no tocante à penhora incorreta, Araken de Assis41 demosntra que

é ‘incorreta’ a penhora que descumpriu requisitos da forma (por exemplo, a omissão

dos elementos do art. 665) ou recaiu sobre bem impenhorável (por exemplo, a

penhora da residência familiar do executado, infringindo o art. 1º da Lei nº 8.009/90)

ou em bens de terceiro, que não responde pela dívida.

Portanto, temos que a ilegalidade formal e objetiva da penhora é atacável

mediante impugnação.

A nova sistemática incumbe ao Oficial de Justiça o ato de realizar a penhora e

a avaliação do bem. Em que pese, haja alegação de que será mais célere o

procedimento, temos que ocorrerá maior desacerto no tocante ao valor atribuído ao

bem. Um exemplo informado por Humberto Theodoro Júnior 42 é o que ocorre com o

gravame sobre bens que, embora penhoráveis, sejam de valor muito maior do que o

crédito ajuizado.

Assim, plenamente cabível a impugnação, porquanto a avaliação incorreta

poderá gerar uma expropriação desnecessária e exagerada na hasta pública. O

jurista Danilo Knijinik acrescenta que “é ônus do impugnante indicar precisamente o

equívoco da avaliação, bem como o valor que reputa devido, sendo inadmissível a

chamada impugnação genérica.”43 De observar-se que a impugnação,

fundamentada na erronia do laudo, não se confunde com pedido de nova avaliação

(art.683 do CPC).

1.3.4 Ilegitimidade das partes (art. 475-L, IV)

A legitimidade das partes é um dos pressupostos do instituto do cumprimento

da sentença. Deste modo, é oportuno ao executado alegar, via impugnação, a

ilegitimidade ativa ou passiva. Araken de Assis ressalta que “a parte ilegítima,

41 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p.322.

42 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e

cumprimento de sentença, processo cautelar de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 57.

43 KNIJNIK, Danilo. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei

11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.155.

19

passivamente, todavia, se legitima para impugnar e alegar a própria ilegitimidade, e,

assim, excluir-se da execução.”44

Humberto Theodoro Júnior acrescenta que: “a ilegitimidade pode ser tanto da

parte ativa como da passiva e decorre de não ser ela o vencedor ou vencido na ação

de conhecimento, nem seu sucessor”45. O jurista Danilo Knijinik corrobora com o

mesmo entendimento, afirmando ser cabível “a argüição de ilegitimidade, tanto do

exeqüente como do executado.”46

Há o entendimento de que essa providência deve ser tomada ex officio pelo

juiz, independentemente da iniciativa do executado, porque, como asseveram

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “trata-se de matéria de ordem

pública que diz com a regularidade da ação de execução de cumprimento de

sentença.”47

De qualquer modo, a impugnação versada na ilegitimidade das partes possui

o condão de extinguir a execução, caso seja acolhida.

1.3.5 Excesso de execução (art. 475- L, V e § 2º)

Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução,

pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato

o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Bem assim, determina o artigo 475 –L, § 2º do Código de Processo Civil:

§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de

execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á

declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição

liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).48

44 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 325.

45 THEODORO JÚNIOR, Humberto.Obra citada, p. 58.

46 KNIJNIK, Danilo. Obra citada p.153.

47 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2006, p.647.

48 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em

<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.

20

O jurista paranaense, Luiz Rodrigues Wambier49, entende que poderia ser

uma hipótese de inépcia, já que a petição inicial deve ser clara e precisa. Assim,

incabível contestação por negativa real. O executado deverá informar na

impugnação, prontamente, qual o valor que entende devido, sob pena de rejeição

liminar.

1.3.6 Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (art. 475-L,VI)

É possível alegar impugnação quando se tratar de qualquer causa impeditiva,

modificativa ou extintiva da obrigação, como o pagamento, novação, compensação,

transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

A enumeração do art. 475-L, inciso VI é exemplificativa, já que há a

possibilidade de outros casos impeditivos do cumprimento da condenação, como

exemplifica Humberto Theodoro Júnior: “a concordata e a falência do comerciante e

a declaração de insolvência do devedor civil.”50

1.3.7 Recebimento da Impugnação e Efeitos (art. 475-M, § 1º e § 2º)

A impugnação, via de regra, não terá efeito suspensivo. Contudo, é licito ao

juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos, e o

prosseguimento da execução seja, manifestamente, suscetível de causar ao

executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, caberá ao magistrado,

na análise do caso concreto, atribuir efeito suspensivo à impugnação.

Segundo a lição de Araken de Assis, o receio de dano se caracteriza em duas

hipóteses, in verbis:

49 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: liquidação e cumprimento. 3.ed. rev.,atual. e ampl.

São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006. p.432.

50 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.

p. 59

21

[...] (a) o exeqüente não apresenta idoneidade financeira evidente para

suportar a indenização que lhe resultaria do acolhimento da impugnação

fundada nos incisos II e VI do art. 475-L; (b) a alegação do executado

envolve um direito fundamental, a exemplo do direito à moradia (art. 6º da

CF/88), alegada a condição de residência familiar do bem penhorado, caso

em que não há reparação pecuniária que remedeie a privação da moradia.51

De observar-se que é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da

execução, mesmo que tenha sido atribuído efeito suspensivo à impugnação.

Contudo, deverá oferecer e prestar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e

prestada nos próprios autos. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery

asseveram que “no requerimento que o exeqüente dirige ao juízo pedindo o

prosseguimento da execução, deve ser oferecida a caução, demonstrando-se sua

suficiência e idoneidade.”52 Deste modo, se a caução preencher os requisitos do art.

475-M, § 1º do CPC, a execução poderá prosseguir.

Nos casos em que tenha sido deferido o efeito suspensivo, a impugnação

será instruída e decidida nos próprios autos do processo principal. No entanto,

quando não for atribuído o efeito suspensivo, a impugnação deverá ser em autos

apartados, como bem ressaltou o magistrado Daniel Carnio Costa: “por razões

óbvias, no sentido de não causar tumulto processual com o andamento simultâneo

da execução e da defesa nos mesmos autos.”53

1.3.8 - Recurso Cabível (Art. 475- M, § 3º)

A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de

instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá

apelação, conforme preconiza o art. 475 – M, § 3º introduzido pela nova sistemática.

Assim, se o pronunciamento do juiz no incidente de impugnação, embora

possa conter matéria do 267 e 269 do CPC, não extinguir a execução, será decisão

interlocutória e, conseqüentemente, agravável de instrumento, como bem asseveram

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

51 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 350.

52 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2006, p.652.

53 COSTA, Daniel Carnio. O Novo Processo de Execução de Sentença, à Luz das Alterações

Promovidas pela Lei nº 11.232/2005. IN: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. V.7. n. 41.

São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p.111.

22

[...] o ato do juiz que acolhe (total ou parcialmente) ou rejeita (total ou

parcialmente) a impugnação ao cumprimento da sentença, mas que não

extingue a execução para cumprimento da sentença, é recorrível por agravo

de instrumento.54

Nesse passo, Humberto Theodoro Júnior também corrobora com tal

entendimento.55

É uníssono o entendimento jurisprudencial e doutrinário, que da decisão que

julga extinto o feito, com ou sem julgamento de mérito, o recurso cabível é o de

apelação, por cuidar-se de sentença, conforme art. 162, §1º, combinado com o art.

513 e 475-M, § 3°, todos do CPC, considerando que o decisum pôs fim ao processo

executivo. Assim, caso seja interposto recurso de agravo de instrumento, a

jurisprudência entende como erro grosseiro e a inaplicabilidade do princípio da

fungibilidade recursal.

Assim, o recurso cabível será, via de regra, o agravo de instrumento, contudo,

quando a decisão extinguir a execução, caberá apelação.

Portanto, a impugnação somente poderá versar sobre, falta ou nulidade da

citação, se o processo correu à revelia; quanto à inexigibilidade do título, também se

considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou

interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como

incompatíveis com a Constituição Federal; penhora incorreta ou avaliação errônea;

ilegitimidade das partes; concernente ao excesso de execução, o exeqüente deverá

declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de rejeição liminar desta

impugnação; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,

como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que

superveniente à sentença.

Então, em regra, a impugnação não terá efeito suspensivo. Todavia, em face

de relevantes fundamentos, bem assim o prosseguimento da execução ser

manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta

reparação, é licito ao juízo atribuir-lhe tal efeito. Caso tenha sido deferido o efeito

54 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2006, p.654.

55 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.

p. 63

23

suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso

contrário, em autos apartados.

Mesmo que o juízo tenha atribuído efeito suspensivo à impugnação, o

exeqüente poderá requerer o prosseguimento da execução desde que oferecendo e

prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios

autos.

Assim, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de

instrumento (por exemplo, nos casos em que julgada improcedente a impugnação),

salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (por

exemplo, se o juiz acolheu o fundamento da impugnação, dizendo que é inexigível o

título).

1.4 TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS (475-N)

A nova sistemática prevê quais são os títulos executivos judiciais, ou seja,

aqueles que podem ser executados pelo instituto do cumprimento da sentença, (art.

475-I e seguintes).

Assim, são considerados títulos executivos judiciais: a sentença proferida no

processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar

coisa ou pagar quantia; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a

sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria

não posta em juízo; a sentença arbitral; o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,

homologado judicialmente; a sentença estrangeira, homologada pelo Superior

Tribunal de Justiça; o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao

inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Contudo, nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado, a

sentença arbitral e a sentença estrangeira, esta homologada pelo Superior Tribunal

de Justiça, o art.475-J determina inclusão da ordem de citação do devedor no

mandado inicial. Portanto, como bem demonstra Leonardo Greco:

[...] instaurando-se o processo civil já na fase de liquidação ou execução,

deverá o executado ser citado, não apenas intimado, o que não poderá

24

mais ocorrer através do seu advogado sem poderes especiais, mas apenas

pelos meios normais de citação admitidos no processo de execução. 56

Assim, nos dizeres do eminente processualista José Carlos Barbosa Moreira,

“título executivo ou significa título hábil para execução, ou nada de inteligível

significa”57.

Deste modo, analisaremos os títulos executivos judiciais, conforme o disposto

no art. 475-N:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no

processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer,

entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória

transitada em julgado;III – a sentença homologatória de conciliação ou de

transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença

arbitral;V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado

judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior

Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente

em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título

singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art.

475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para

liquidação ou execução, conforme o caso.58.

1.4.1 Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de

obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N,I)

A referida norma corresponde ao revogado art. 584, inciso I do Código de

Processo Civil, o qual considerava título executivo a sentença condenatória proferida

no processo civil.

O fato de o novel dispositivo não falar em sentença condenatória, não

significa que a mesma foi abolida, neste passo José Carlos Barbosa Moreira aduz “A

imaginar-se que algum golpe porventura se tramava para condenar à morte a

56. GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n º

11.232/2005. IN: Revista do Advogado. N. 85. São Paulo: AASP (Associação dos Advogados de São

Paulo), maio de 2006, p. 109

57 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Nova Definição de Sentença. IN: Revista IOB de Direito Civil e

Processual Civil. V.7. n. 41. São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p. 53

58 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em

<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.

25

sentença condenatória, felizmente o golpe malogrou”59. Araken de Assis acrescenta

que “no máximo o art. 475-N, I, adotou a teoria que enxerga na condenação uma

dupla declaração.”60 Assim, pressupõe-se que, quando o julgador declara a

existência de prestação a cargo do vencido, concomitantemente o condena a

adimplir tal obrigação.

Portanto, é título executivo judicial a sentença que reconheça a existência de

obrigação de fazer, não fazer (art. 461 e 461-A), entregar coisa ou pagar quantia

(obrigação de dar).

Nada obstante, o texto legal não fazer menção expressamente a sentença

condenatória, a norma abrange toda e qualquer sentença proferida no cível.

1.4.2 Sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 475-N,II)

A sentença penal condenatória constitui título executivo judicial somente após

o trânsito em julgado. O legislador manteve o mesmo teor que continha no revogado

art. 584, inciso II do CPC.61

Humberto Theodoro Júnior elabora os requisitos necessários para a execução

civil da sentença penal, quais sejam:

a sentença criminal deve ser definitiva, de maneira que as sentenças de

pronúncia, que mandam o réu a julgamento final perante o júri, nenhuma

conseqüência tem no tocante à execução civil; a condenação criminal há de

ter passado em julgado, de maneira que não cabe, na espécie, a execução

provisória; a vítima deve, preliminarmente, promover a liquidação do

quantum da indenização a que tem direito, observando-se no procedimento

preparatório da execução (arts. 475-A a 475-H do Código de Processo

Civil), as normas e critérios específicos traçados pelo Novo Código Civil

para a liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos e que constam

de seus arts. 944 a 954.62

59 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Nova Definição de Sentença. IN: Revista IOB de Direito Civil e

Processual Civil. V.7. n. 41. São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p. 54

60 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 10. ed. ver., atual. e ampl. –São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2006. p.152.

61 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2006, p.655.

62 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.

p. 77.

26

Deste modo, para que a sentença penal constitua título judicial deve ter

transitado em julgado, e deverá ser líquida. Somente após a liquidez do título é que

será hábil para ser executada.

Assim, a sentença penal, de regra, atinge somente o condenado. Contudo,

como bem demonstra o jurista Sérgio Luiz Wetzel de Mattos: “poderá atingir o

espólio ou os herdeiros do condenado, que não respondem, no entanto, ‘por

encargos superiores às forças da herança’(art. 1792 do novo Código Civil)”63

1.4.3 Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua

matéria não posta em juízo (art. 475-N, III)

A sentença homologatória é aquela em que o julgador não profere

condenação, e, sim, homologa conciliação ou transação.

Transação é o modo de os interessados resolverem o litígio, conforme

disposto no artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou

terminarem o litígio mediante concessões mútuas”64. Já a conciliação é um dos

deveres do Estado, porquanto o art. 125, inciso IV do Código de Processo Civil,

preconiza “o juiz dirigirá o processo conforme a disposição deste Código,

competindo-lhe: IV - tentar a qualquer tempo conciliar as partes”65.

Neste caso, a homologação de conciliação ou de transação judicial decorre

do princípio da economia processual, e da maior efetividade jurisdicional do Estado

que é o de abolir os conflitos mediante critérios justos, uma vez que há a

possibilidade de transacionar objeto mais amplo que a própria lide. Nestes termos os

processualistas, Wambier, Almeida, Talamini, exemplificam:

[...] João cobra de Pedro $500. Na audiência de conciliação, as partes

chegam ao consenso: Pedro dispõe-se a pagar a João aquela quantia;

João, de sua parte, compromete-se a devolver a Pedro um televisor que

63 MATTOS, Sérgio Luís Wetzel de. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução:

comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 174.

64 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em

<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.

65 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em

<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.

27

havia tomado emprestado. A questão do televisor não era objeto do

processo (questão posta em juízo): não integrava a pretensão exposta não

ação de João nem estava contida em reconvenção de Pedro. O acordo é

reduzido a termo e o juiz profere sentença homologatória. A alteração

introduzida pela Lei 8.953 servia para deixar claro que tal sentença

homologatória não só é título executivo em favor de João, para receber os

$500, como também em prol de Pedro, para obter o televisor. Qualquer dos

dois poderia pleitear execução, caso o outro descumprisse o pactuado.66

1.4.4 Sentença arbitral (art. 475-N, IV)

O art. 31 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996)

dispõe: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos

efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo

condenatória, constitui título executivo.”

Assim, a sentença arbitral é equiparada à sentença judicial, sem a

necessidade de homologação pelo Poder Judiciário. Contudo, como bem observa

Humberto Theodoro Júnior, o órgão arbitral não possui competência executiva, “a

qual fica reservada inteiramente ao Poder Judiciário (art. 475-N, inc. IV, do CPC, na

redação da Lei n º 11.232, de 22.12.2005)”67.

Contudo, caso a sentença arbitral seja estrangeira deverá ser homologada

pelo STJ para ser executada no Brasil, conforme artigo 105, I, i, da CF (modificado

pela EC 45/2004), realizada nos mesmos termos quando a homologação era de

competência do STF. Não se aplica a Lei da arbitragem, porquanto a sentença

arbitral estrangeira, quando ingressa no Brasil, ela recebe uma sentença com status

de sentença judicial. Logo, ela é sentença estrangeira e, por isso, sua homologação

ocorrerá a teor do que dispõe a Constituição Federal.

1.4.5 Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente

(art. 475-N, V)

A nova sistemática introduziu o acordo extrajudicial, homologado

judicialmente, no rol dos títulos executivos judiciais. Neste caso, não há pendência

de processo entre as partes.

66 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p.60.

67 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.

p. 79.

28

Assim, a natureza jurídica do requerimento dos interessados ao juiz, pedindo

a homologação do acordo é de jurisdição voluntária, como bem concluem Nelson

Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “porquanto não há lide.”68

1.4.6 Sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art.

475-N, VI)

Conforme disposto no art. 105, inciso I, i da CF : “Compete ao Superior

Tribunal de Justiça: I- processar e julgar originariamente: i) a homologação de

sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.” A alínea i

foi acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004.

No Brasil, o STJ adota um sistema de deliberação para homologar a sentença

estrangeira, como bem ressalta Araken de Assis: “é concedida eficácia à sentença

estrangeira após exame intrínseco de sua harmonia com o ordenamento jurídico

pátrio.”69

1.4.7 Formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao

inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal

(art. 475-N, VII)

A partilha de bens é homologada por sentença, conforme dispõe o art.1.026

do Código de Processo Civil, a qual é representada pelo formal ou certidão (art.

1027, § único, do CPC).

Assim, conforme entendimento de Humberto Theodoro Júnior, a sentença que

homologa a partilha é executiva lato sensu, porquanto nas divisões e partilhas

68 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2006, p.656.

69 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 10. ed. ver., atual. e ampl. –São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2006.p.160.

29

judiciais, “seu cumprimento se dá de plano, por meio de mandado de imissão na

posse (imóveis) ou de busca e apreensão (móveis) (art. 461-A, § 2º).”70

A principio, conforme preceitua a legislação, o formal e a certidão de partilha

são títulos executivos judiciais, exclusivamente em relação ao inventariante, aos

herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Deste modo, são estes os títulos executivos judiciais, que podem ser

executados através do cumprimento da sentença.

1.5 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA (art. 475-O)

A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo

que a definitiva, observadas as seguintes normas: corre por iniciativa, conta e

responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a

reparar os danos que o executado haja sofrido; fica sem efeito, sobrevindo acórdão

que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao

estado an

...

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