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Legislação

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Por:   •  5/5/2014  •  Tese  •  3.430 Palavras (14 Páginas)  •  134 Visualizações

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Projeto de Lei Nº de 2003

( Do Sr. Arnaldo Faria de Sá )

Dispõe sobre as atribuições e competências

comuns das Guardas Municipais do Brasil,

Regulamenta e disciplina a Constituição, atuação

e manutenção das Guardas Civis Municipais

como Órgãos de Segurança Pública em todo o

Território Nacional e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º - Às Guardas Civis, corporações uniformizadas e armadas sendo seus

integrantes servidores policiais no âmbito do território municipal onde servem, e agentes da

Autoridade Policial para todos os efeitos legais, compete:

I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem

contra os bens, serviços e instalações municipais;

II – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e

logradouros municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego;

III – vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e

ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;

IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a tranqüilidade e

segurança dos cidadãos;

V – colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o

provimento da Segurança Pública no Município, visando cessar atividades que violarem as

normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros de

interesse do Município;

VI – Participar das atividades de Defesa Civil.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto nos incisos II, V e VI, as Guardas

Civis poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da

celebração de Convênios entre as respectivas Prefeituras do município e órgãos competentes

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do Poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando atendimento pleno das necessidades

municipais.

Art. 2º - As Guardas Civis desempenharão missões eminentemente

preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público

municipal.

Art. 3º - As Guardas Civis deverão possuir caráter essencialmente civil,

porém, quando em serviço, seus integrantes estão autorizados a portar armas e uniformizados,

sendo estas de caráter social, e, voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, devendo desde

sua formação estar comprometidas com a evolução social da comunidade, observando os

princípios de respeito aos direitos humanos devendo ainda, ser empregadas para garantir os

direitos individuais e coletivos além de assegurar o exercício da cidadania e proteção das

liberdades públicas.

Art. 4º - Aos municípios compete, concorrentemente com o Estado, zelar

pela segurança pública nos limites de seus Territórios.

Art. 5º - As Guardas Civis são subordinadas aos respectivos Prefeitos

Municipais.

Art. 6º - As Guardas Civis colaborarão com as autoridades que estejam

atuando nos municípios, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente,

ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas.

Art. 7º - Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais,

ou deparando-se com elas, os Guardas Civis deverão dar atendimento imediato.

§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os Guardas Civis encaminharão

os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente.

§ 2º As Guardas Civis atuarão em harmonia com os organismos policiais no

município.

Art. 8º - As Guardas Civis poderão integrar as atividades policiais de

envergadura realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente.

Parágrafo único - Na realização dessas atividades, as Guardas Civis

manterão as chefias de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir

ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.

Art. 9º - Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das

organizações, com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os

campos de atuação de seus comandos.

Art. 10 - As Guardas Civis serão regidas por regimentos próprios que

regularão seu funcionamento.

Art. 11 - Será garantido às prefeituras municipais pela Agência Nacional de

Telecomunicações - ANATEL a linha telefônica de número 1532, sem custos de manutenção e

instalação das linhas, as quais servirão aos municípios que tenham ou venham a criar a Guarda

Civil, além de uma faixa exclusiva de freqüência de rádio.

Art.

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