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Lesgislação

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Por:   •  6/4/2014  •  Resenha  •  289 Palavras (2 Páginas)  •  304 Visualizações

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Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.

Ministro Raul Araújo, que negou provimento ao recurso, acompanhando

o Relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do

Ministro Luis Felipe

Salomão, no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao

recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.

Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (voto-vista) e Maria

Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

3. Os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil autorizam o

julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo.

4. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos

jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais

heterossexuais traduz a corporificação dos princípios

constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

5. A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de

entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que

as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de

orientação sexual.

6. Recurso especial desprovido.

CIVIL. RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EMPREGO

DA ANALOGIA.

1. "A regra do art. 226, § 3º da Constituição, que se refere ao

reconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou a

superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento

e as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, de

inspiração anti-discriminatória, que não deve ser interpretada como

norma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação do

regime da união estável às relações homoafetivas".

2. É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união

estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento

jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com

tal propósito. Competência do juízo da vara de família

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