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Movimento legal alternativo

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Por:   •  21/11/2014  •  Tese  •  1.992 Palavras (8 Páginas)  •  232 Visualizações

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O Movimento do Direito Alternativo, cujo nascedouro remonta à década de noventa, não consiste numa doutrina contra legem. Pelo contrário, os adeptos do movimento são unânimes ao afirmar que o direito positivo representa uma grande conquista democrática. Não obstante, o movimento trace laudável crítica ao Poder Legislativo, que não tem obtido êxito no seu papel de positivar os direitos emergentes da sociedade. O Direito Alternativo tem despertado os juristas para a preocupação de estarem, sempre, buscando a efetivação da justiça.

A História do Direito Alternativo no Brasil é recente, e remonta ao ano de 1990, quando um importante jornal de São Paulo chamado Jornal da Tarde, visando escarnecer um grupo de magistrados do Rio Grande do Sul, publicou um artigo intitulado “Juízes gaúchos colocam o direito acima da lei”. Felizmente, ao invés de ridiculizar a hodierna atitude que então era tomada pelos magistrados gaúchos, o artigo serviu para divulgar a existência de juristas preocupados com a estagnação do Direito e com a ineficácia da prestação jurisdicional.

Apesar de a sistematização do Direito Alternativo ter se concretizado apenas a poucos anos, foi apontado pelos doutrinadores o período ditatorial militar brasileiro como o de fermentação das idéias de contestação das injustiças sociais e da busca por um verdadeiro e eficaz Estado Democrático de Direito, que estava longe de se configu-rar .

É deste “ desencontro entre a lei e o direito, entre códigos e justiça, que nasce o Direito Alternativo, que nada mais é do que a aplicação da lei em função do justo, sob a ótica do interesse social e das exigências do bem comum”, como bem nos diz Benedito Calheiros Bonfim, advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros.

É de se imaginar que num país de história jurídica positivista, em que vigora a máxima sed lex dura lex, não foram poucas as críticas enfrentadas pelo movimento. Lamentavelmente, alguns juristas brasileiros limitaram-se a simplesmen-

te fazer oposição ao movimento, sem buscar compreender o que ele realmente significa. E para evitar tal absurdo, busquemos, por agora, eliminar alguns dos paradigmas equivocados que se firmaram em torno do Direito Alternativo.

O Movimento do Direito Alternativo não consiste numa doutrina contra legem. Os adeptos deste movimento são unânimes ao afirmar que não defendem o abandono à lei positivada; ao contrário, reconhecem ser o Direito Positivo uma conquista democrática. Mas denunciam o mito da neutralidade, visando resguardar, não o arbítrio do juiz-indivíduo, mas o respeito aos valores fecundados pela história. O jurista orgânico deve sempre optar pela Justiça social, tendo em vista o caso concreto e o direito a ser aplicado.

Dessa forma, o profissional orgânico do direito é entendido como aquele que não se encontra estático, pois está sempre em busca de um direito mais justo, mais comprometido com os anseios da sociedade. Conforme ensinamentos de Amílton Bueno de Carvalho , é aquele que deixa de ser mero agente reprodutor de práticas consagradas, que cria novas soluções desmascarando injustiças. Sua importância se verifica no instante em que ele passa a ser um denunciador das consequências da aplicação não crítica do Direito. Conforme afirma Dworkin, “uma norma (...) é mister observar, não porque torna possível ou assegure uma situação econômica, política ou social julgada conveniente, mas por ser um imperativo de justiça, de honestidade ou de alguma outra dimensão moral”.

O Direito Alternativo tem, pois, por finalidade imanente, compreender a inevitável inabilidade do sistema jurídico em atender aos anseios da sociedade, o que tem provocado o descrédito da população quanto ao Poder Judiciário. Ou seja, tem por propósito

reavaliar a função social do Direito. E por tal, o Movimento do Direito Alternativo se nos apresenta como possível prática modernizante do Direito brasileiro, pois que propõe soluções para a sua evidente desestruturação.

Seguindo lição de Amílton Bueno de Carvalho, grande idealizador do Direito Alternativo, o movimento se divide em três frentes: o Positivismo de Combate, o Uso Alternativo do Direito e o Direito Alternativo Estrito Senso.

O Direito Alternativo Lato Senso apresentar-se-nos-ia, pois, em um primeiro momento, sob a veste do Positivismo de Combate, compreendido como uma luta pelo cumprimento das leis com conteúdos sociais não cumpridas de fato, buscando efetivar as conquistas democráticas já erigidas à condição de lei. Em um segundo momento, teríamos o Uso Alternativo do Direito, que se consubstancia em uma interpretação social ou teleológica das leis, em que a atuação jurisdicional ocorre dentro do sistema positivado, com a utilização das contradições, ambiguida-

dades e lacunas do direito, numa ótica democratizante. Por fim, mas não menos importante, teríamos o Direito Alternativo em sentido estrito, que vê o Direito sob a ótica do pluralismo jurídico. Privilegia o direito emergente da população, ainda não elevado à condição

de lei oficial.

A tipologia proposta pelo movimento, como se pôde observar, segue uma hierarquia, o que demonstra a seriedade dos alternativos, posto que alguns julgam o movimento fruto de ato impensado. Tendo em vista a validade inquestionável do ordenamento positivo, o Direito Alternativo busca valer-se, primeiramente, das normas estatais. Quando tal não satisfizer a aplicação da justiça, se recorrerá à hermenêutica, valendo-se das lacunas e antinomias do ordenamento para possibili-

tar o avanço das lutas populares. No entanto, quando nem o Positivismo de Combate, nem o Uso Alternativo do Direito forem suficientes para afastar a injustiça, deve então o magistrado recorrer ao Direito Alternativo em sentido estrito, negando a validade da lei ilegítima, e buscando a solução justa ao caso.

Alguns juristas entendem que para o Direito Alternativo, justiça é a que representa um grupo social desfavorecido. Adotam um critério quantitativo, de natureza grupal-majoritária. Desvia-se da legislação estatal em nome de uma justiça que se define por uma maioria grupal, tendo-se como povo apenas os trabalhadores. Amílton Bueno de Carvalho afirma que o justo está no compromisso com a maioria do povo que, obviamente, na realidade capitalista é o explorado. No entanto, discordamos de tal entendimento, que não é unânime no próprio movimento.

De acordo com tal juízo, seria justo aquilo que fosse aceito pela maioria da população, não importando se ético ou não. Não obstante, entendemos como justiça, não aquilo que é aceito pela maioria desfavorecida, mas sim aquilo que, de acordo

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