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Esterilização.

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Por:   •  2/4/2013  •  Resenha  •  516 Palavras (3 Páginas)  •  624 Visualizações

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Embora o texto não tenha feito referência ao estágio da vida humana, referindo-se ao embrião ou nascituro, a proteção à maternidade e a priorização dos direitos da infância estão protegidos expressamente pela Constituição.

Não havendo consenso sobre o estatuto jurídico do embrião, no Brasil sua proteção é garantida pela proibição de ser utilizado como material genético disponível em experiências, ou com objetivo de mercantilização. O tema toma maior vigor frente a certas legislações que autorizam a destruição de embriões e mesmo, a sua utilização para fins de pesquisa.

Portanto, se a vida é o bem maior a ser protegido, o homicídio é considerado crime, punido severamente pela lei penal. O aborto também é considerado crime no Brasil, mas há duas possibilidades legais que o tornam lícito, no caso de risco de vida da mãe ou, na hipótese de gravidez decorrente de estupro. Cabendo lembrar que a proibição não evita a prática do aborto clandestino, realizado em clínicas, sem nenhuma fiscalização ou punição dos envolvidos. Por outro lado, existem propostas de alteração da lei penal visando incluir outros casos permissivos de aborto, entre eles, o caso de má formação fetal grave e incurável. A questão merece uma discussão junto à sociedade no sentido de se pensar a configuração do aborto no país, no momento da reformulação do Código Penal.

Por outro lado, o corpo humano não pode ser objeto de atividade mercantil, pelo princípio da indisponibilidade do corpo humano, conforme prevê o artigo 199, parágrafo 4º da Constituição. A extra-comercialidade seria a garantia da realização do princípio da integridade e da dignidade da pessoa humana. Deste modo, a doação de órgãos, de sangue, tecidos, leite materno, deve ser estimulada, mas a prática remunerada de qualquer destes elementos do corpo humano, deve ser considerada como um caso grave de ilicitude penal e civil, do mesmo modo que a remuneração pela cessão de útero, nos casos de maternidade por substituição. Com relação à doação de órgãos em vida, só é cogitável a autorização, no caso de órgãos duplos ou tecidos regeneráveis, parcial ou totalmente, que não comprometem as funções vitais, as aptidões físicas e que não provoquem deformação do corpo do doador.[3]

O direito à identidade faz parte integrante dos direitos personalíssimos, ou seja, têm importância intrínseca e pertence a todo ser humano, indistintamente. No que consiste especialmente a clonagem com fins reprodutivos põe-se em discussão a afronta direta ao direito à identidade, do direito do indivíduo em conhecer sua origem, de reconhecer-se como ser único e irrepetível. Se por um lado, pelo olhar da genética o indivíduo clonado é idêntico ao seu clone, do ponto de vista da subjetividade, da personalidade, cada ser humano é único. Portanto, a discussão se estabelece quanto ao direito do clone a sua identidade específica e o acesso a suas origens e a identificação do parentesco.

Decorre do princípio da igualdade entre todos os homens não receber tratamento discriminatório e, no caso da clonagem reprodutiva, esse princípio é voluntariamente atingido por meio da instrumentalização do ser humano, concebido pela técnica da clonagem e que, pelos motivos acima descritos, não terá garantido dos direitos fundamentais assegurados

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