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Religião como forma de controle social

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Por:   •  2/6/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.205 Palavras (13 Páginas)  •  4.222 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI

RELIGIÃO COMO FORMA DE CONTROLE SOCIAL

TERESINA

2013

RELIGIÃO COMO FORMA DE CONTROLE SOCIAL

Trabalho de Graduação Interdisciplinar apresentado à Disciplina Práticas Interdisciplinares – 1ª Série, como requisito parcial para aprovação.

ORIENTADOR: Prof. Msc. Paulo Alves da Silva Paiva

TERESINA

2013

RELIGIÃO COMO FORMA DE CONTROLE SOCIAL

RESUMO

Falar de religião na forma de doutrina é uma tarefa que exige um olhar critico sobre o tema, uma vez que não é a função da religião doutrinar o convívio do homem para uma vida terrena, tendo ela a finalidade maior, o prepara para uma vida supre terrena. Nessa perspectiva o trabalho faz um olhar atento sobre o tema, trazendo os pontos mais importantes desse assunto, e abordando o tema de forma direta e eficaz. Religião e secularização, direito e religião em prol de um bem comum, e religião na forma de doutrina são alguns dos assuntos a serrem abordados pelo presente trabalho, revelando assim a eficácia da religião para o controle de uma sociedade, à medida que estipula valores e normas seguidas por esta. A religião está em constante interação com outros sistemas e representações sociais. Todas as religiões existentes estão em interação histórica e dialética com as outras esferas e subsistemas sociais, como a política, a economia, a educação a ideologia e etc.. Nesse sentido e de grande importância fazer um estudo que traga todos esses pontos para um entendimento direto sobre sua real importância para a sociedade.

PALAVRAS-CHAVE: Religião, Controle, Sociedade.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como finalidade tratar de religião como forma de controle social. Ao longo de nossa historia podemos perceber a presença de varias religiões institucionalizadas em nossas sociedades, e através de normas e valores impostas por ela é possível perceber o poder de controle social que exercem.

O tema abordado é de extrema importância, pois a religião na forma de doutrina estipula valores e princípios a serem seguidos e obedecidos pelo homem durante sua vida.

Diante disso fazem-se necessárias algumas indagações sobre qual a verdadeira importância da religião para o mundo, ate que ponto ela pode influencia em nossas decisões?

Ainda com base no tema a ser analisado queremos provar a eficácia desse instrumento enquanto forma de doutrina, pois em sua estrutura preserva princípios e valores que influenciam diretamente ou indiretamente o convívio social, assim o trabalho fara a abordagem de quarto tópicos.

No primeiro item veremos que a religião na forma de doutrina foi de extrema importância para as primeiras formas de convívio social uma vez que as praticas e ações desses grupos eram reguladas pela religião, o direito não existia tendo-se apenas uma pequena noção do mesmo baseado nas ideias de princípios e valores de caráter consuetudinário e divino.

O segundo aborda religião e secularização expressando bem a função desta como força mantenedora da ordem social, a religião está em constante interação com outros sistemas e representações sociais. “Todas as religiões estão em interação histórica e dialética com as outras esferas e subsistemas da sociedade, como a política, a economia, a educação e a ideologia” (BORDIEU apud MOREIRA, p.1).

Neta perspectiva veremos o terceiro item que trará o auge do cristianismo e por consequência do catolicismo romano que regulou com mão de ferro as praticas sociais e individuais da época, utilizando-se de penas draconianas para os que desobedeciam suas doutrinas e dogmas, e por fim a influência de caráter conservador que exercia sobre as pessoas fazendo com que as tais se comportassem com forme as crenças e ideologia defendidas por ela .

Por ultimo trataremos de religião e direito na cooperação de um bem comum, a medida que ambos mantem uma estreita relação pois expressam mecanismos de controle social para o bem comum. O Direito possui Sansões, ou seja, punições patrimoniais e de liberdade, enquanto a religião, por sua vez, as punições espirituais.

2 RELIGIÃO E CONTROLE SOCIAL NOS PRIMORDIOS

Há certa dúvida quanto à existência ou não de direito antes da escrita, porém vamos acabar com tal dúvida neste presente momento. Pensemos que muito antes da escrita já havia sociedades, e como dizem a maioria dos filósofos e sociólogos, o direito nasce da sociedade, bem como a sociedade nasce do direito.

Na pré-história temos a fundamentação no parentesco, daí, as bases geradoras do jurídico encontram-se principalmente nos laços de consanguinidade. Logo, quando pensarmos em direito de propriedade, e direito de sucessões, pensaremos na família e em suas crenças.

Posteriormente, com o aumento das crenças e ainda sim a falta da escrita, as leis serão transmitidas oralmente, marcadas por revelações divinas e sagradas. O direito religioso arcaico ou primitivo possui sanções religiosas que são rigorosas e repressoras para seus praticantes, permitindo aos sacerdotes-legisladores a imposição e execução da lei divina que sobrepujava as leis feitas por homens comuns, pois o desrespeito de algum homem para com as crenças religiosas implicaria na vingança dos deuses. Logo, os sacerdotes teriam recebido a lei do Deus da cidade, o ilícito se confundia com a quebra da tradição e com a infração ao que a divindade havia imposto. Com base nisso vemos que na maioria das sociedades remotas, a lei é considerada parte nuclear de controle social, elemento material para prevenir, remediar ou castigar os desvios das regras prescritas. A lei expressa a presença de um direito ordenado na tradição e nas práticas costumeiras que mantêm a coesão social. (WOLKMER, 2001)

Assim, falar em um direito arcaico ou primitivo implica, contudo, ter presente uma diferenciação da pré-história e da história do direito e ainda, uma visão ampla de diversas civilizações, no sentido de averiguar o surgimento dos primeiros textos jurídicos com o aparecimento da escrita, tudo dependendo do grau de evolução e complexidade de cada povo. Diante disso

O direito arcaico pode ser interpretado a partir da compreensão do tipo de sociedade que o gerou. Se a sociedade da pré-história fundamenta-se no princípio do parentesco, nada mais considerar que a base que vai gerar o jurídico encontra-se, primeiramente, nos laços de consanguinidade, nas práticas do convívio familiar de um mesmo grupo social, unido por crenças e tradições. (WOLKMER 2001, p. 20)

A inda convén lembrar que o direito arcaico passou por três fases: Direito que provém dos deuses, como sua imposição feita por legislador-administradores que tinham um privilégio graças à classe sacerdotal. O poder real começa a declinar na época e o poder dos monarcas hereditários é enfraquecido, o que favorecerá a emergência e um rápido fortalecimento da aristocracia responsável pela produção das leis, capazes de resolver conflitos.

Surgirá então o direito consuetudinário, que é o direito baseado nos costumes. Nesse período, uma casta ou uma aristocracia investida de poder judicial conservava de certa forma os costumes da raça ou da tribo. O costume é, nessa época, uma expressão da legalidade, é lento, espontâneo e repetitivo. O homem era assegurado por sanções sobrenaturais e não questionava sua validade ou aplicabilidade, pois julgava ser o correto.

A invenção e a difusão da técnica da escrita, somada à compilação de costumes tradicionais, originaram os primeiros códigos, como o código de Hamurabi, código de Mannu, código de Sólon e a lei das XII tábuas. Esses textos eram a melhor forma de conservar a memória das pessoas e eram mais eficazes.

Ocorre que tais códigos não diferenciavam corretamente as prescrições civis, religiosas e morais. Somente após um avanço na civilização começa-se a distinguir o direito da moral e religião do direito. Longa e progressiva evolução das obrigações e dos deveres em relação ao status.

Entre as características principais do direito da época pode se dizer que não era legislado, as populações não conheciam seu aspecto formal e se conservava pela tradição.

Cada organização social possuía um direito único, cada comunidade tinha suas próprias regras, tendo autonomia e pouco contato com outros povos.

Grande diversidade dos direitos não escritos, especificidade dos costumes jurídicos. Profunda influência religiosa.

3 RELIGIÃO E SECULARIZAÇÃO

A religião não existe e nem subsiste isoladamente e nem tampouco independentemente dos diversos fatores sociais, mas está em constante interação e por isso mesmo termina por interferir e sofrer interferências desses subsistemas de uma forma dinâmica e transformadora para ambos.

Uma sociedade rural e agrária gerará uma religião rural e agrária; uma sociedade globalizada regida pelos fluxos internacionais do capital e da informação, vai provavelmente gerar ou favorecer religiões adaptadas aos horizontes da globalização (MOREIRA 1999, p. 2).

Um claro exemplo de como tais interferências são reais e até profundas pode ser verificado no processo de secularização entendido por Berger (1985, p. 119) como aquele no qual setores da sociedade e da cultura sofrem uma espécie de dominação das instituições e símbolos religiosos manifestando-se na retirada das Igrejas cristãs de áreas que antes estavam sob seu controle ou influência.

“O resultado disso foi a separação da Igreja e do Estado, expropriação das terras da Igreja ou emancipação da educação do poder eclesiástico’ (BERGER 1985, p. 119).

A partir daí demais setores como a arte, a filosofia, a literatura, e outros ramos da ciência foram separando-se dos conteúdos religiosos. Os indivíduos começaram a lidar com seus enfrentamentos sem recorrer aos conteúdos religiosos, buscando outras fontes de recursos para explicar e até mesmo solucionar problemas. Nesse ponto o crescimento da ciência e das tecnologias que se seguiram e até fizeram parte desse processo de secularização serviram como fonte de recursos para os indivíduos em seus enfrentamentos. (BERGER, 1985), houve uma secularização da consciência humana, significando que a sociedade tem produzido um número crescente de indivíduos que encaram o mundo e suas próprias vidas sem o recurso às interpretações religiosas. A secularização de diversos setores da sociedade viabilizou diversos recursos nas artes, ciência, literatura, mídia, que possibilitou ao indivíduo uma gama de escolhas em suas práticas religiosas e sistemas simbólicos. Mais apesar de tudo isso a mesma se manteve como de extrema importância para a maioria, regulando e orientando a vida desses indivíduos só que agora como uma escolha individual de cada um e como escolha necessita da decisão de cada um.

Tudo isso fez com que a religião perdesse muito poder passando a controlar apenas setores da família moderna, não intervindo direto em suas decisões e praticas mais sendo de grande auxilio nas decisões do dia a dia.

Apesar de ser a secularização uma característica da modernidade, Gianteresio Vattimo (apud ARAÚJO, 2013), famoso filósofo e politico italiano, a enxerga como uma possibilidade na pós-modernidade. A sua concepção de secularização se dá no contexto europeu e quando fala da religião no fim da metafísica refere-se mais à tradição judaico-cristã.

A religião volta a ocupar lugar central na sociedade e na filosofia, só que dessa vez de forma secularizada. Isso significa que os absolutos metafísicos que a fundamentavam tornaram-se insustentáveis com o fim das metanarrativas. Sendo vazia assim, é impossível negar a experiência religiosa, já que o fato de que Deus não pode ser provado empiricamente não é mais motivo para não crer; por outro lado, a fé pós-moderna é uma fé de fundamentos. É nesse sentido que Vattimo se identifica como alguém que “crê que crê”. Por isso, Zabala, (VATTIMO, RORTY e ZABALA, 2006, p. 33) introduzindo o diálogo entre Vattimo e Rorty, diz que a secularização nos ensina que as interrogações sobre a natureza de Deus são inúteis em virtude da fraqueza de nossa razão.

4 RELIGIÃO COMO FORMA DE CONTROLE SOCIAL NA IDADE MÉDIA

Ao falarmos de religião na idade media é impossível não pensarmos no cristianismo e por consequência no catolicismo, que teve uma rápida ascensão nesse período levando as demais religiões existentes na sociedade a decadência. Nesse sentido o catolicismo regulou a forma de vida da sociedade medieval, assim o item fara a abordagem de forma direta do presente assunto.

A religião cristã nasceu durante o Império Romano. Por séculos se expandiu, conquistando poder e grande número de adeptos. Em 313 obteve do governo romano o direito á liberdade de culto; em 391 foi transformada em religião oficial do império.

Entretanto, o poder da igreja só se consolidaria com a conversão dos povos germânicos ao catolicismo. Com isso, a Igreja sobreviveria à desagregação do Império Romano do Ocidente, ao mesmo tempo em que se transformava na mais poderosa instituição de seu tempo.

Em uma sociedade fragmentada, a Igreja católica garantia não só a unidade religiosa, mas também a política e a cultural. Com o controle da fé, ela ditava a forma de nascer, morrer, festejar, pensar, enfim, de todos os aspectos da vida dos seres humanos no mundo medieval.

Ela foi a instituição mais poderosa da idade Média. Numa época em que a riqueza era medida pela quantidade de terras, a Igreja chegou a ser proprietária de quase dois terços das terras da Europa ocidental. Era a grande senhora feudal, participando das relações de soberania e vassalagem e controlando a servidão dos camponeses.

Nesse tempo, principalmente na Baixa Idade Média, os hereges faziam frente à rígida orientação doutrinária do clero católico. Influenciados por antigas religiões pagãs ou dando interpretação diversa ao ideário cristão, muitos aspiravam a um tipo diferente de vivência religiosa. Com isso, a partir do século XIII, as primeiras investigações foram autorizadas pela Igreja contra aqueles que representassem uma ameaça ao “Corpo de Cristo”.

Logo em seguida, a chamada “Milícia de Jesus Cristo” foi o primeiro grupo destacado de clérigos responsáveis por perseguir os “desobedientes”. Contando, com o auxílio de autoridades locais, esses “fiscais da fé” já utilizavam das torturas e da fogueira como formas de vetar o avanço de outras religiosidades. Um de seus mais notórios integrantes foi Nicolau Aymerich, autor de um manual de Inquisição que orientou eficientes métodos de investigação e punição aos hereges.

O castigo era considerado um instrumento de revelação pelo qual o réu teria dimensão de seus pecados ou garantiria sua salvação espiritual. Dessa maneira, devemos ter cuidado ao resumir os atos da Inquisição como um tipo de violência dotado de valores correspondentes aos conceitos de perversidade ou desumanidade comumente reconhecidos pelo mundo atual.

A vinculação da salvação à confissão dos pecados a um clérigo, que detinha o poder da absolvição, seria contestada pelo luteranismo, três séculos depois, provocando como resposta sua ratificação pela Igreja católica. O Concílio de Trento (1545-1563) confirmaria a doutrina enunciada por São Tomás de Aquino, de que a obrigatoriedade anual da confissão era questão de direito divino, tendo sido instituída por Deus.

O clero do século XIII tinha consciência de que a confissão obrigatória era um excelente instrumento pastoral, que permitia aos confessores controlar a vida dos fiéis e catequizá-los, configurando o que Delumeau denominou “método singularmente eficaz de aculturação religiosa”. O Concílio de Trento iria enfatizar a importância do sacramento da penitência para a salvação e fazer dele um dos instrumentos mais eficazes da Reforma Católica na Época Moderna. No contexto tridentino, a ratificação do poder das chaves apresentava-se essencial para fazer frente à doutrina da justificação, apontando o caminho católico da salvação. Na verdade, as duas doutrinas tinham, sob esse aspecto, um mesmo objetivo: responder às angústias provocadas pelo medo do inferno; e a justificação iria constituir a questão teológica mais debatida do século XVI. Vários concílios anteriores a Trento, haviam tentado, sem sucesso, resolver as incertezas doutrinais que a envolviam.

Ao discorrer sobre sua ideia de justificação, Lutero reportava-se a sua própria experiência interior e ao pavor que sentia ao pensar na Dies Irae. Ainda que, como monge, levasse uma vida cristã, sentia-se um pecador e, com a consciência inquieta, não conseguia amar plenamente esse Deus, cuja justiça ameaçava a humanidade com terríveis castigos. Segundo o ex-monge, graças a uma iluminação do Espírito Santo, percebeu que a justiça divina não significava punição, e sim a justificação do homem pela graça divina. (SOUSA, apud WOLKMER).

5 RELIGIÃO E DIREITO NA COOPERAÇÃO DE UM BEM COMUM

A religião na formação de doutrina estipula valores e princípios a serem seguidos e obedecidos pelo homem durante a sua vida. Em seu estatuto existem regras e deveres em busca do bem. A Religião e o Direito se parecem por expressarem mecanismos de controle social para o bem comum. O Direito possui Sansões, ou seja, punições patrimoniais e de liberdade, enquanto a religião, por sua vez, as punições espirituais.

A diferença é clara tendo em vista que o Direito oferece o que se chama de Segurança Jurídica, ou seja, é uma sentença que não muda após sua decisão. Exemplo: se um homem está em um relacionamento amoroso com uma moça e esta fica grávida – e ele mesmo com dúvidas sobre a paternidade assumiu a criança – depois do nascimento e registro não se pode voltar atrás e deixar a criança sem os amparos que são obrigatórios ao pai.

O Direito parte de princípios concretos e fornece segurança à sentença. Já pelo ponto de vista religioso o olhar é mais amplo e duvidoso. O Direito possui suas regras escritas estipuladas no controle social, oferecendo a chamada “coação” ou “poder coercitivo”, do uso de força. O indivíduo sabe que se infringir a norma ele será punido dentro da lei. A religião não deixa de ser importante no modo de agir do homem. Uma pessoa bem instruída religiosamente é muito provável que não cometa um delito. Aí a religião tem sua importância, pois o indivíduo teme sua divindade, isso é um controle social, mas ainda sim o Direito oferece mais segurança quando garante à punição adequada da transgressão, dando assim a segurança à sociedade.

O Direito veio trazer harmonia entre os indivíduos da sociedade, sendo também a religião fundamental na sociedade e na introdução do indivíduo que desobedece a lei, dando a ele uma base psicológica para voltar ao convívio social. Conclui-se que é fundamental o Direito e a Religião aos homens.

CONCLUSÃO

Levando-se em consideração esses aspectos podemos presumir que desde o principio a religião já estava relacionada ao direito mesmo de forma indireta, pois como dizem os grandes pensadores, o direito nasce da sociedade, assim como a sociedade nasce do direito, mesmo naquele tempo as leis não sendo escritas, mais somente de forma oral, eram severas, e quem desobedecia era punido pelos membros da igreja que tinham o poder de executar a lei divina. Com o passar dos tempos já com a escrita e com direitos e deveres estabelecidos, a sociedade foi evoluindo e assim abrindo mais suas mentes, podendo cada um decidir o que acha certo ou errado para si mesmo. A religião tem um grande poder de ascensão sobre nossas vidas o que nos condiciona as coisas boas, e algumas diretrizes estabelecidas pela igreja em prol de um bem comum que é o bom convívio na sociedade.

BIBLIOGRAFIA

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BERGER, Peter. O dossel sagrado: elementos para uma teoria sociológica da religião. Trad. José Carlos Barcelos. São Paulo: Paulinas, 1985.

BORDIEU, Pierre. A Economia das Trocas Simbólicas. São Paulo: perspectiva, 1998, 5 ed.

CÓDIGO DE HAMURABI. Código de Manu. Lei das XII Tábuas. Supervisão editorial: Jair Lot Vieira. Bauru e São Paulo: Edipro, 1994.

CORREIA, Maria Valeria. Controle Social. http://cial. Dicionário Educação da Profissional em saúde, 200 Disponível em> www.epsjv.fiocruz.br/dicionario/verbetes/consoc.html> Acesso em 26 de out.2013.

MOREIRA, Alberto da Silva. Seminário Religião e transformação social. Texto da aula da disciplina Religião e transformação sócio-cultural. Goiânia: 2011.

SOUZA, Raquel de. O direito grego antigo. In: Fundamentos de história do direito. WOLKMER, Antonio Carlos (org.). 2ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de história do direito. 2a. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

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