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Por:   •  28/3/2015  •  1.168 Palavras (5 Páginas)  •  199 Visualizações

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Plano de Aula: Casamento

DIREITO CIVIL V - CCJ0094

Título

Casamento

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

3

Tema

Casamento

Objetivos

1. Delinear o conceito de casamento.

2. Identificar a natureza jurídica do casamento no ordenamento brasileiro.

3. Descrever as características e finalidades do casamento.

4. Diferenciar o casamento civil do religioso.

5. Discorrer sobre os esponsais e a possibilidade de indenização pelo seu rompimento.

6. Apresentar as formalidades preliminares do casamento e o procedimento de habilitação.

7. Estudar os pressupostos de existência do casamento.

8. Delinear a capacidade para o casamento.

Estrutura do Conteúdo

1. Casamento.

a. Conceito

b. Natureza Jurídica

c. Características

d. Finalidade

e. Casamento civil e casamento religioso

f. Esponsais

2. Formalidades preliminares do casamento

a. Habilitação

b. Pressupostos de existência do casamento

Aplicação Prática Teórica

Sites indicados:

1- Sobre a cirurgia de transgenitalização- Resolução n. 1.652/02, CFM . Disponível no site: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2002/1652_2002.htm

2- Sobre o transexualismo: DIAS, Maria Berenice. Transexualidade e o direito de casar. Disponível no site: http://www.mariaberenicedias.com.br/uploads/1_transexualidade_e_o_direito_de_casar.pdf

Caso Concreto 1

Texto de apoio: DINIZ, M.H. Curso de direito civil brasileiro – direito de família. 18ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 47-51.

Laffayte define esponsais como “a promessa que o homem e a mulher reciprocamente se fazem e aceitam de se casarem em um prazo dado. Ato preliminar, os esponsais têm por fim assegurar a realização do casamento, dificultando, pelas solenidades que o cercam, o arrependimento que não seja fundado em causa justa e ponderosa”.

A promessa de casamento (hoje mais conhecida como “noivado”) tem origem no Direito Romano e, embora inicialmente no Direito brasileiro (Direito pré-codificado) tivesse natureza contratual cujo inadimplemento resolvia-se em perdas e danos foi instituto esquecido pelo Código Civil de 1916 e 2002.

A grande maioria dos autores entende que no moderno Direito Civil a promessa esponsalícia não cria nenhum vínculo de parentesco e, portanto, tem unicamente o efeito de acarretar responsabilidade extracontratual com fundamento no art. 186, CC.

Então, partindo da premissa que o não cumprimento da promessa de casamento pode gerar responsabilidade extracontratual, analise as decisões abaixo e indique, ao final, se foram decisões acertadas.

Em sua resposta, destacar, quais são os requisitos da responsabilidade pelo descumprimento da promessa; se a decisão observou ou não esses requisitos; que tipo de responsabilidade pôde ser observada.

1ª DECISÃO - Indenização – dano moral e gastos efetuados – Promessa de casamento – indeferimento – apelante que contraiu despesas com roupas e produtos pessoais sem qualquer relacionamento de responsabilidade pelo varão – Hipótese de união efêmera (48 dias), sendo a apelante não tão jovem (37 anos) – Não comprovação, ademais de que fosse ingênua ou virgem – Impossibilidade, ainda, de se atribuir responsabilidade pelos gastos com a festa comemorativa do início da união concubinária entre ambos, também por ausência de provas – Improcedência – Recurso não provido. (TJSP – Ap. Cível 140.494-1 – 28/05/91, Rel. Silvério Ribeiro.

2ª. DECISÃO - O rompimento do noivado é um exercício regular do direito, uma vez que existe a possibilidade de os noivos se arrependerem antes da celebração do casamento. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por uma vendedora de Araxá, Triângulo Mineiro, contra seu ex-noivo. Ele rompeu o relacionamento, 40dias antes do casamento, marcado para 19 de junho de 2004.

Ela ajuizou a ação, alegando ter sofrido danos morais, uma vez que o ex-noivo desfez o vínculo em razão de comentários infundados que denegriam a sua idoneidade moral.

Segundo a inicial, ela ficou abalada com as brincadeiras e comentários feitos pela sociedade de Araxá. Pediu também indenização por danos materiais, referentes a despesas com a cerimônia.

Os votos ponderaram que a vendedora não conseguiu demonstrar os danos morais, constatando

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