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Seila

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Por:   •  3/10/2014  •  Tese  •  552 Palavras (3 Páginas)  •  310 Visualizações

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DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JOSÉ ADILSON MARINELLI ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARARAQUARA VOTO Nº 1.280Agravo de Instrumento AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DANO AO ERÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Nomeação de bem imóvel à penhora BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE O único imóvel destinado à residência permanente do casal é protegido legalmente, em prestígio ao direito fundamental à moradia e à própria entidade familiar prova dos autos que não evidenciam qualquer exceção à garantia de impenhorabilidade o art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90 só tem aplicação se houver prova idônea de ter sido o imóvel adquirido com produto do crime ou se houver sentença penal condenatória a improbidade enseja a condenação de natureza civil - interpretação restritiva das normas limitativas de direitos fundamentais - decisão agravada mantida Recurso improvido.

VOTO Nº 12654 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008492-16.2013.8.26.0037 COMARCA : SÃO PAULO APELANTE : CAMILLA DE MARCO BORGES (AJ) APELADO : DIRETOR DEPÚBLICA DA COMARCA DE ARARAQUARA VOTO Nº 1.280Agravo de Instrumento AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DANO AO ERÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Nomeação de bem imóvel à penhora BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE O único imóvel destinado à residência permanente do casal é protegido legalmente, em prestígio ao direito fundamental à moradia e à própria entidade familiar prova dos autos que não evidenciam qualquer exceção à garantia de impenhorabilidade o art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90 só tem aplicação se houver prova idônea de ter sido o imóvel adquirido com produto do crime ou se houver sentença penal condenatória a improbidade enseja a condenação de natureza civil - interpretação restritiva das normas limitativas de direitos fundamentais - decisão agravada mantida Recurso improvido.

VOTO Nº 12654 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008492-16.2013.8.26.0037 COMARCA : SÃO PAULO APELANTE : CAMILLA DE MARCO BORGES (AJ) APELADO : DIRETOR DE BENEFÍCIOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Pensão por morte. Neta da instituidora da pensão, que pretende o

recebimento da pensão sob o fundamento de dependência econômica. Preliminares de inadequação da via eleita e decadência repelidas. Mérito. Posição antiga deste relator: “Dependência econômica não demonstrada, ausente previsão legal albergando sua pretensão. Aplicação da Lei

Complementar 1.012/2007 e da Lei acional n.º 9.717/98. No caso, se a União tem legislação a respeito, em tema que se insere na competência concorrente -- exclusivamente -- aplica-se aqui regra semelhante àquela do direito alemão, de

quem seguimos em 1988 os parâmetros de sua Lei Fundamental de 1949 no que concerne à distribuição de competências no Estado federal, segundo a qual Bundesrecht bricht Landesrecht ('o direito federal corta o direito estadual').”

Entretanto, em face da praticamente unânime posição da C. 9.ª Câmara de Direito Público, de que guardo reservas, é

verdade, passo a acompanhar a douta maioria no tema, eis que inútil manter voto isolado, no caso. Recurso provido para afastar as prejudiciais e julgar o pedido da impetrante procedente, invertidos os ônus sucumbenciais, com a ressalva do descabimento de

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