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Teoria Das Disciplinas

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Por:   •  3/6/2014  •  Tese  •  4.532 Palavras (19 Páginas)  •  257 Visualizações

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1. Distribuição da ação, autuação, subida ao cartório distribuído e procedimentos de cartório. Diferença de procedimentos: ordinário, sumário, especial, cautelar e execução de título extrajudicial:

Segundo Otacílio J. Barreiros, pode acontecer que o réu não tenha vindo em nenhum momento ao processo; se, nesse caso, o juiz reconhecer mais tarde, de ofício, sua incompetência, não deve ser aplicada a sanção do § 1.º. Isto porque, asanção se destina a punir a malícia, a fraude, na omissão em arguir, desde logo, a incompetência. Ao réu, que não esteve presente ao processo em qualquer oportunidade, não se pode atribuir essa conduta maliciosa. Nem se lhe poderia atribuir erro grosseiro, porque este, se existiu, partiu do autor, que escolheu mal o juízo onde propôs a ação.

No procedimento ordinário, a exceção poderá ser oferecida em quinze dias, o mesmo prazo da contestação e reconvenção (art. 305), iniciando-se o prazo da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou do AR se a citação for pelo correio (art. 241, I e II).

No procedimento sumário, a exceção deve ser interposta na própria audiência (art. 278), entendida a expressão ‘resposta’ com a ela extensiva.

Nos procedimentos especiais, a exceção é sempre interposta no prazo da contestação, seja pelo princípio da eventualidade, seja porque a ausência de arguição no prazo importa em aceitação da competência.

Na execução, a alegação de incompetência pode ser exclusiva matéria de embargos (art. 741, VII) e por exceção na forma do art. 742.

No processo cautelar, o prazo é também o de defesa estipulado na lei.

A exceção pode ser oferecida antes da contestação e reconvenção. Como é recebido no efeito suspensivo (art. 306), o prazo para a defesa do réu só se reinicia depois que a exceção for definitivamente julgada. O réu poderá optar pela apresentação simultânea de todas as defesas, o que invariavelmente ocorre.

A exceção deve ser arguida em petição autônoma, à parte, com fundamentação e documentação respectivas, sendo imprescindível a indicação do juiz para o qual declina (art. 307), sob pena de indeferimento liminar.

O recebimento da exceção, suspende o andamento do processo (art. 306), devendo, por isso, ser autuada em apenso.

A exceção pode ser indeferida in limine, quando manifestamente improcedente (art. 310).

Recebida e “conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em dez dias e decidido em igual prazo” (art. 308); “havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de dez dias” (art. 309).

Julgada procedente a exceção, o processo deve ser remetido ao juízo competente (art. 311).

Se o juiz declinado não aceitar a competência, poderá suscitar o conflito negativo de competência ao Tribunal competente (art. 115, II).

Como se trata de ato decisório (decisão interlocutória), aquele que indeferir a exceção é agravável, por agravo retido ou por instrumento.

Porém, se a exceção for acolhida, só caberá o recurso se o juiz declinado aceitar a

competência.

2. Citação, defesa do réu, exceções, impugnações e despacho saneador:

Segundo Lucio P. Facci, a possibilidade de impugnar os atos jurisdicionais é garantia lógica facultada às partes litigantes de que oj ulgamento da res in iudicium deducta terá como resultado a maior adequação possível à solução preconizada pelo Direito, pelo que entende-se justo. Em contrapartida, o interesse social pela celeridade processual, em que o processo possa ser um instrumento eficaz de aplicação da justiça, bem como o interesse da coletividade pela maior estabilidade nas relações jurídicas, que traduz-se no alcance do status de segurança jurídica das decisões judiciais, fazem com que seja relativizada a garantia de controle das decisões judiciais conferida às partes em juízo. Podemos concluir, portanto, que esta ponderação de interesses – justiça e segurança jurídica – será objeto de política legislativa, através da qual se procederá à maior aderência por um daqueles anseios sociais, em detrimento do outro. É consagrada na doutrina a classificação dos meios de impugnação dos atos jurisdicionais em duas categorias: a dos recursos e a das ações autônomas de impugnação. O primeiro possibilita o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes da formação da coisa julgada; o segundo, como o próprio nome sugere, são processo novos, dos quais decorrem novas relações processuais.

É bem verdade que, muitas vezes, se pensa em recurso como, tão-só, o instrumental posto à disposição das partes litigantes, destinado a impugnar decisões judiciais antes que ocorra o trânsito em julgado da sentença ou da competentepreclusão. A ideia esta correta, mas incompleta. O critério diferenciador não deve ser somente o momento em que não poderá mais o ato jurisdicional ser atacado. O que, em verdade, caracteriza o recurso é o fato deste prolongar, dentro do mesmo processo, na esfera mesma daquela relação processual, o reexame da decisão proferida, que, por óbvio, só poderá ocorrer antes da preclusão ou da coisa julgada. Como já observou eminente processualista, "dentre nós, é intuitivo que não se possa falar em recurso, ante uma decisão transita em julgado. Mas daí também não se pode inferir, à outrance, que todas as impugnações oferecidas antes do trânsito em julgado são, necessariamente recurso, stricto sensu". Desta maneira, sendo característica dos recursos produzir a extensão do processo em curso, não rendendo ensejo à instauração de uma nova relação processual, resta evidente que ficam fora do âmbito dos recursos outros meios de impugnação, como, e. g., a ação rescisória, o habeas corpus e o mandado de segurança contra ato jurisdicional.

Não há que se confundir as figuras das ações autônomas de impugnação e dos recursos com os chamados incidentes processuais, como, e. g., os incidentes de inconstitucionalidade e de uniformização de jurisprudência, previstos pelo CPC. Assemelham-se dos recursos pelo fato de que, como estes, não geram nova relação processual. Em ambos há um processo em curso, onde surgirá um incidente, ouseja. um desvio de percurso, que provocará o afastamento do

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