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Por:   •  10/4/2014  •  Seminário  •  292 Palavras (2 Páginas)  •  162 Visualizações

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Realmente não será julgado em primeira instância. Os juízes de primeira instância são incompetentes para processar e julgar causas de improbidade administrativa em que sejam réus os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeito) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município), membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores), membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral), membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores), os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros), os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais

b) Os parlamentares não poderiam ser punidos pela prática dos referidos atos; e

Na verdade, esses agentes políticos se submetem a um regime jurídico especial, somente respondendo por crime de responsabilidade, não podendo ser processados, por conta do mesmo fato, por improbidade.

O crime de responsabilidade não convive com a sanção de improbidade no sistema constitucional brasileiro. Fatos que se inserem concomitantemente nos dois ordenamentos apenas podem ser processados no âmbito de apenas um deles. Se o seu sujeito agiu, ao tempo do fato, na qualidade de agente político, somente poderá responder por crime de responsabilidade.

Resumindo:

A)Não, pois esta função é do STF o juiz monocrático não é ele.

B)Sim, ele pode ser punido por que não é processo civil.(art53 p2)

C)Não, so pode em processo criminal. 

Espero ter ajudado, boa sorte se gostou da resposta não esquece de aprová-la!

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Priscila Brito • Calouro6 meses atrás

Excelente resposta Paulo Oliveira.

 

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jose vicente sabino da silva • Calouro2 meses atrás

Caro Paulo Oliveira,

Fiquei surpreso com a afirmativa de que veradores não podem ser julgados por juízes monocráticos. Gostaria que você apontasse o dispositivo legal em que afasta a competência do juízo singular no que se refere ao julgamento dos edis para casos de improbidade.

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